Artigo 257, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935
Acessar conteúdo completoArt. 257
— Para o fim da aplicação dos diversos dispositivos desta lei, entendem-se:
a
por estabelecimentos — as oficinas e empresas seja qual for a forma pela qual forem exploradas; as organizações comerciais ou industriais em função de atividade individual, ou em sociedade, pelas suas diversas modalidades;
b
por lançador — além dos funcionários da Coletoria e da Fiscalização, qualquer outro funcionário, ou pessoa encarregada para esse fim, pelo Secretário das Finanças;
c
por autoridade policial — todas as pessoas investidas, pela Administração do Estado, de poderes inerentes à função policial;
d
por atacadistas — aqueles que façam vendas, em grosso ou a outras casas comerciais;
e
por localidades — as sedes das cidades, vilas ou distritos com suas populações rurais inclusive, considerando-se como uma localidade a cidade que tenha mais de um distrito de paz. Os contribuintes cujos estabelecimentos estiverem fora das sedes acima referidas e de estações de estradas de ferro serão coletados no mínimo da respectiva classe; exceto os grandes armazéns de estabelecimentos agrícolas ou industriais, que pela sua importância comercial, justifiquem o lançamento como se fossem situados nas sedes.