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Artigo 175, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 436 de 31 de dezembro de 1935


Art. 175

— As heranças jacentes (art. 1.591, I e II, art. 1.592, 1, 11, III, IV, do Código Civil), serão arrecadadas e postas em guarda, com assistência do representante da Fazenda.

Parágrafo único

Os fundos das heranças jacentes recolhidos aos cofres estaduais, serão entregues ao legítimo herdeiro, mediante prévio pagamento dos impostos devidos, à vista da precatória do juiz competente.