Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
(O Decreto nº 3.508, de 21/12/1950, foi revogado pela Lei nº 2.610, de 8/1/1962.) Consolida as leis e decretos do ensino primário e contém outras disposições. O Governador do Estado de Minas Gerais, tendo em vista a necessidade de consolidar as leis, decretos-leis, decretos e regulamentos de ensino primário, de unificar a sua terminologia e de adaptar os serviços nêles criados aos atuais órgãos da administração, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Art. 445 - É vedada a remoção, para a Capital, de professôres primários, padrão A, nomeados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.870, de 29 de outubro de 1946.
Art. 1º
Fica aprovada a Consolidação, em forma de Código do Ensino Primário, das seguintes leis, decretos-leis, decretos e regulamentos do ensino primário: Decreto nº 7.970-A, de 15 de outubro de 1927; Lei nº 1.036, de 25 de setembro de 1928; Decreto nº 10.133, de 17 de novembro de 1931; Decreto nº 10.359, de 28 de fevereiro de 1932; Decreto nº 10.362, de 31 de maio de 1932; Decreto nº 11.297, de 10 de abril de 1934; Decreto nº 11.501, de 31 de agôsto de 1934; Decreto nº 132, de 29 de julho de 1935; Lei nº 212, de 30 de outubro de 1937; Decreto-lei nº 38, de 3 de janeiro de 1938; Decreto-lei nº 194, de 24 de março de 1939; Decreto-lei nº 168, de 14 de outubro de 1939; Decreto-lei nº 734, de 17 de setembro de 1940; Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941; Decreto-lei nº 1.304, de 14 de junho de 1945; Decreto-lei nº 1.559, de 22 de dezembro de 1945; Lei Orgânica Federal do Ensino Primário nº 8.529, de 2 de janeiro de 1946; Decreto-lei nº 1.622, de 10 de janeiro de 1946; Decreto-lei nº 1.666, de 28 de janeiro de 1946; Decreto-lei nº 1.679, de 30 de janeiro de 1946; Decreto-lei nº 1.784, de 4 de julho 1946; Decreto-lei nº 2.276, de 10 de agôsto de 1946; Decreto-lei nº 1.873, de 28 de outubro de 1946; Decreto-lei nº 1.876, de 29 de outubro de 1946; Decreto nº 2.399, de 7 de fevereiro de 1947; Decreto nº 2.455, de 14 de abril de 1947; Decreto nº 2.458, de 5 de maio de 1947; Decreto-lei nº 2.114, de 31 de maio de 1947; Decreto nº 2.460, de 4 de junho de 1947; Decreto-lei nº 2.142, de 5 de julho de 1947; Decreto nº 2.538, de 2 de dezembro de 1947; Decreto nº 2.545, de 5 de dezembro de 1947; Lei nº 137, de 29 de dezembro de 1947; Decreto nº 2.576, de 19 de janeiro de 1948; Lei nº 181, de 2 de agôsto de 1948; Lei nº 250, de 27 de outubro de 1948; Lei nº 379, de 2 de agôsto de 1947; Lei nº 408, de 14 de setembro de 1949; Lei nº 492, de 24 de novembro de 1949, e Lei nº 676, de 22 de novembro de 1950.
Art. 2º
Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1950. MILTON SOARES CAMPOS Orlando de Magalhães Carvalho CÓDIGO DO ENSINO PRIMÁRIO
Do Ensino Primário em Geral
Capítulo I
Do Ensino Público Primário Artigo preliminar - Neste Código as palavras e siglas adiante mencionadas se entendem com a seguinte significação:
C
E Caixa Escolar
C
S E Conselho Superior de Educação
D
E Departamento de Educação
I
E Instituto de Educação G E Grupo Escolar J I Jardim de Infância E R Escolas Reunidas Inspetor Regional Inspetor Regional do Ensino Orientadora Orientadora Técnica Secretaria Secretaria de Educação Secretário Secretário de Educação
Art. 1º
O ensino primário ministrado pelo Estado de Minas Gerais será de duas categorias: o fundamental (para crianças de 7 a 14 anos de idade) e o supletivo (para maiores de 14 anos).
Art. 2º
O ensino primário fundamental é obrigatório e divide-se em dois (2) graus, sucessivos, correspondendo o primeiro grau ao curso elementar de três (3) ou quatro (4) anos e o segundo grau ao curso complementar de um ano.
Parágrafo único
- O ensino primário supletivo terá um só curso: o supletivo. Manterá o Estado o ensino Pré-Primário, dividido em dois graus: o material e o infantil.
Capítulo II
Do Ensino Primário Particular
Art. 4º
É livre aos particulares o ensino primário, desde que seja ministrado na língua nacional, e observadas as disposições das leis e regulamentos concernentes à matéria.
Art. 5º
Nenhum estabelecimento de ensino particular poderá funcionar sem registro prévio na Secretaria de Educação.
Art. 6º
O registro, que é gratuito, será autorizado por despacho da autoridade competente em requerimento de que constem as seguintes indicações: 1 - a localização do prédio, a fim de que o médico escolar, mediante inspeção ocular da situação e condições higiênicas da casa, informe, pormenorizadamente, se o local reune os requisitos indispensáveis de salubridade; 2 - a data do início dos trabalhos escolares, mencionando-se as dimensões das salas, suas condições de arejamento e iluminação, o material didático e o tipo de mobiliário, o número máximo de alunos que se destinam a receber, se se admitem internos, semi-internos ou sòmente externos, as condições de admissão ou matrícula, o programa de ensino e os nomes dos professôres.
Parágrafo único
- O interessado deverá juntar ao requerimento em que pede o registro do estabelecimento os seguintes documentos: 1 - atestado médico de que não sofre, assim como nenhum dos professôres do estabelecimento, de doença contagiosa ou repulsiva; 2 - pova de que são brasileiros os diretores, técnicos ou administrativos, e os professôres. 3 - atestado ou título comprobatório de capacidade moral e técnica do diretor e de cada um dos professôres, a juízo do órgão competente da Secretaria.
Art. 7º
Os estabelecimentos particulares de ensino primário são obrigados a:
a
observar os feriados estaduais e nacionais;
b
incluir nos programas, com o mesmo número de aulas das escolas públicas e por professôres brasileiros natos, o ensino português, geografia e história do Brasil;
c
franquear o estabelecimento à inspeção das autoridades escolares.
Art. 8º
Sempre que o estabelecimento mudar de prédio, de diretor, de professôres, de horário, de regime interno, o responsável dará a comunicação à Secretaria dentro de cinco (5) dias.
Art. 9º
O diretor ou responsável, remeterá, em março e agôsto de cada ano, ao Inspetor Escolar, uma lista dos alunos matriculados, com a designação de nome, idade, filiação, lugar de nascimento e cursos que freqüentam, devendo fazer idêntica comunicação das matrículas posteriores à última das épocas acima designadas.
Art. 10º
Os infratores destas disposições incorrerão nas seguintes penas: 1º - multa de cem e quinhentos cruzeiros, no caso em que o estabelecimento funcione sem o registro prévio de que trata o art. 4º, se, no prazo que lhes fôr marcado pela Secretaria de Educação, não obedecerem; 2º - multa de quinhentos a mil cruzeiros, nos casos do art. 6º, letras "a" e "b", se trinta dias depois de notificados não obedecerem; 3º - interdição do estabelecimento, em caso de inobservância dos arts. 4, 5 e 6, enquanto não obedecerem à obrigação que nêles lhes é prescrita.
Art. 11
A Secretaria de Educação se reserva o direito de, a todo o tempo, por inspeções e por exames semestrais procedidos na presença e com a participação dos inspetores, verificar se as escolas particulares do ensino primário se conformam às prescrições dêste Código e, particularmente, ao programa estabelecido na Sec. I, Cap. V.
Parágrafo único
- No caso em que, depois de dois exames semestrais consecutivas fôr verificado pela Secretaria da Educação que o ensino ministrado pela escola é notòriamente insuficiente, será interditado o estabelecimento. Os pais, tutores ou responsáveis serão notificados de que devem transferir os alunos para outra escola, sob pena de se proceder à sua matrícula "ex-officio" na escola pública que a autoridade escolar julgar conveniente.
Art. 12
As multas até duzentos cruzeiros serão impostas pelo Superintendente do Departamento de Educação, com recurso para o Secretário da Educação, e por êste as demais multas e a interdição.
Capítulo III
Do Ensino Subvencionado
Art. 13
O Govêrno poderá subvencionar estabelecimentos de ensino primário, devidamente registrados, mantidos por particulares, associações ou municipalidades, em qualquer ponto do Estado, onde não existam escolas públicas primárias em número suficiente para atender às necessidades da população escolar respectiva, contanto que o auxílio pecuniário não exceda à metade da dotação da escola pública de categoria correspondente.
Parágrafo único
- A subvenção só poderá ser concedida depois de um ano, pelo menos, de funcionamento regular, apurada a frequência legal e verificada a exata observância dêste regularmento.
Art. 14
Ao estabelecimento particular, devidamente registrado, regido por normalista, nas condições do artigo anterior e não subvencionado por municipalidade ou associação, poderá ser pública correspondente, desde que ministre instrução gratuita e concedida uma subvenção de metade dos vencimentos da escola eficiente a deez (10) alunos pobres, pelo menos.
Art. 15
A qualquer escola particular, devidamente registrada e localizada a mais de quatro quilômetros da escola pública mais próxima, depois de um ano de regular funcionamento, poderá ser concedida uma subvenção até cinco cruzeiros por mês, por aluno pobre frequente, não excedendo de cem cruzeiros essa subvenção.
Art. 16
Para serem concedidas as subvenções, exige-se a observância dos regulamentos e programas oficiais, e que o aluno, além de freqüente, apresente aproveitamento não inferior à média do verificado nas escolas bem regidas.
Art. 17
A escola a que se refere o art. 15 poderá ser regida por professor não-normalista, de um ou de outro sexo, contando que haja demonstrado em exame de suficiência perante pessoa idônea, a juízo da Secretaria, estar habilitado a ministrar o ensino pelo programa das escolas rurais.
Art. 18
As subvenções aos estabelecimentos particulares e municipais poderão ser suspensas em qualquer tempo, a juízo do Secretário, mediante simples notificação.
Art. 19
Aos estabelecimentos de ensino primário, criados e mantidos por municipalidade ou associações e subvencionados pelo Estado, poderá ser fornecido o necessário material didático, para os alunos pobres; aos particulares, subvencionados apenas pelo Estado, tão sòmente livros.
Art. 20
A todos os estabelecimentos de ensino primário serão fornecidos exemplares dêste Código, dos programas e dos hinos adotados nas escolas públicas, e fórmulas impressas para os boletins e mapas do movimento escolar.
Art. 21
Aos professôres das escolas particulares subvencionadas será concedida assinatura gratuita da Revista do Ensino.
Capítulo IV
Da obrigatòriedade da frequência escolar.
Art. 22
É obrigatória a freqüência das escolas para os menores de ambos os sexos, dos 7 aos 14 anos, de idade. Esta obrigação estende-se até aos 16 anos, em relação aquêles que, aos 14, não estiverem habilitados nas matérias do curso primário.
Parágrafo único
- Eximem desta obrigação:
a
a falta de escola pública ou subvencionada num círculo de raio de dois quilômetros para os menores do sexo feminino e de três para os do masculino;
b
incapacidade física ou mental certificada pelo médico escolar ou verificada por outro meio idôneo; na incapacidade física se compreendem, além das deformações ou enfermidades que materialmente inabilitem para frequência, as doenças contagiosas ou repulsivas;
c
indigência, enquanto não se fornecer, pelos meios de assistência previstos neste Código, o vestuário indispensável à decência e à higiene;
d
a instrução recebida em casa ou em escola particular.
Art. 23
O ensino primário oficial é gratuito para todos.
Art. 24
A responsabilidade pela matrícula e freqüência dos menores em idade escolar nas escolas públicas ou pela sua instrução incumbe aos pais, tutores, protetores, em relação aos que tiverem sob sua autoridade ou guarda, bem como aos proprietários, administradores ou gerentes de estabelecimentos mercantis, industriais ou agrícolas, a respeito dos seus empregados ou operários menores.
Art. 25
Os menores em idade escolar que receberem o ensino primário no próprio domicílio ou em escola particular serão, em época designada pelo Departamento de Educação, submetidos a exame das disciplinas correspondentes à sua idade no programa oficial.
§ 1º
Procederá a êsse exame uma comissão presidida pelo Inspetor Escolar e composta de uma professôra pública e mais uma pessoa idônea, designada pelo primeiro.
§ 2º
Se a instrução do examinado não fôr satisfatória, o Inspetor Escolar procederá nos têrmos dos artigos 11 e 12.
Art. 26
Nos lugares onde houver escolas supletivas noturnas, os analfabetos maióres de 14 anos e menores de 21 anos são obrigados e freqüênta-las.
Art. 27
O indivíduo ou emprêsa que, na mesma localidade der trabalho a mais de dez analfabetos em idade escolar, deverá proporcionar-lhes o ensino primário, se não houver escola pública dentro do círculo de que trata o art. 22, parágrafo único, alínea "a", ou, havendo, se não fôr possível freqüentâ-la.
Art. 28
Os estabelecimentos industriais, comerciais e agrícolas, em que trabalhem mais de cem (100) pessoas, são obrigados a manter ensino primário gratuito para os seus servidores e para os filhos dêstes.
Art. 29
A tôdas as autoridades estaduais cabe a obrigação de levar ao conhecimento do D.E., dos Inspetores Escolares, Diretores de grupos e de escolas reunidas e dos professôres de escolas isoladas a existência de menores em idade escolar, analfabetos, para os efeitos de sua matrícula.
Art. 30
Aos diretores de grupos e de escolas reunidas e aos professôres de escolas isoladas incumbe matricular "ex-officio" todos os menores analfabetos, de 7 a 14 anos, residentes no perímetro escolar.
Art. 31
Os pais ou tutores e, em sua falta, as pessoas que tenham sob seu teto menores em idade escolar, são obrigados, se inquiridos pela autoridade competente, a provar que os mesmos recebem instrução primária ou o motivo por que o não recebem.
§ 1º
Os que não atenderem ao disposto neste artigo serão passíveis da pena de multa de cinco a dez cruzeiros, impostas pela autoridade escolar competente, e pagável no prazo de 8 dias.
§ 2º
Em caso de não pagamento ou de reincidência na infração a multa será em dôbro. O não pagamento desta última importará em prisão correcional, para o que a autoridade escolar requisitará à autoridade policial as providências convenientes.
Art. 32
A falta motivada de freqüência escolar por três (3) dias consecutivos será comunicada ao pai ou responsável, para que a justifique. Se não fôr satisfatòriamente explicada, o responsável pelo menor incorrerá nas penas do artigo anterior.
Parágrafo único
- O diretor ou professor que deixar de fazer a comunicação incorrerá na pena de multa até vinte cruzeiros, a critério do Superintendente do Departamento de Educação, e em caso de reincidência, na de censura e de multa até cinquenta cruzeiros.
Art. 33
A justificação de que trata o artigo anterior só poderá ser por motivo de doença ou fôrça-maior.
Art. 34
Incorrerá na multa de cem (100) a quinhentos (500) cruzeiros aquêle que, por qualquer modo, impedir ou dificultar a freqüência escolar de menores a seu serviço.
§ 1º
Considera-se impedir ou dificultar freqüência escolar o fato de tomar a seu serviço menores de 7 a 14 anos de idade, nas horas destinadas ao funcionamento escolar.
§ 2º
A pena de multa em que incorrem os patrões não exime de responsabilidade os pais, tutores, ou pessoas que tenham menores sob sua autoridade.
Art. 35
Serão detidos pela polícia e conduzidos à presença da autoridade escolar, os menores de 7 a 14 anos que forem encontrados vadiando nas ruas e estradas durante as horas de escola.
Art. 36
As infrações de que trata êste Capítulo serão pelo Inspetor Escolar, levadas ao conhecimento do D.E. para o fim da imposição das multas, das quais se dará comunicação imediata à estação fiscal competente, para os efeitos de sua cobrança e arrecadação.
Capítulo V
Do censo e da estatística escolar
Art. 37
A Secretaria terá um serviço completo e permanente de estatística escolar, projetando, dirigindo e executando o censo na época e forma que forem estabelecidas pelo Secretário, assim como preparará e ordenará os quadros estatísticos gerais em função do desenvolvimento e variações da instrução primária estadual.
Art. 38
O censo compreenderá:
a
Todos os menores em idade escolar, de um e outro sexo, existentes em cada distrito, para o que se organizarão quatro listas distintas, figurando na primeira os já preparados e os que, residentes dentro do perímetro escolar, estiverem recebendo instrução em domicílio, em estabelecimentos públicos ou particulares, quais e desde quando; na segunda, todos os analfabetos residentes dentro do perímetro escolar; na terceira, ou residentes fora do perímetro escolar, já preparados e os que receberem instrução quer em domicílio, quer em estabelecimentos públicos ou particulares, quais e desde quando; na quarta, os analfabetos residentes fora do perímetro escolar.
b
As escolas e demais dependências de ensino sujeitas à Secretaria;
c
Registro de diplomas de profissionais, de títulos de competência e de aptidão do pessoal docente das escolas;
d
Fôlhas de serviço do pessoal técnico, administrativo e docente, nas quais serão registrados o movimento e antecedentes do mesmo.
Art. 39
Das listas de que trata a alínea "a" do artigo anterior deverão constar, especificamente:
a
o nome, sexo, idade, filiação, naturalidade e residência dos menores;
b
o número dos que não tiverem meios de subsistência.
Parágrafo único
- Das listas de menores em idade escolar que não recebem instrução, deverá constar se o fato é motivado:
a
por terem residência fora do perímetro escolar;
b
por incapacidade física ou intelectual verificada, ou por qualquer outra causa justificável;
c
por negligência dos responsáveis, com decalração das multas impostas.
Art. 40
As listas do censo, relativas aos estabelecimentos de ensino conterão:
a
o número total dêles no município, tanto pública como particulares;
b
pessoal dirigente e docente, com especificação de nome, idade, estado civil e nacionalidade;
c
sexo dos alunos aos quais são destinados;
d
matérias compreendidas nos respectivos programas;
e
condições higiênicas de cada um;
f
interrupções de funcionamento e os motivos que as determinaram;
g
alterações por que passaram, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao curso e programa de ensino.
Art. 41
São agentes auxiliares do recenseamento, além dos que forem contratados especialmente para êsse fim:
a
os Inspetores-Técnicos Regionais do Ensino;
b
os Conselhos Escolares Municipais;
c
os Inspetores Municipais, os distritais e seus suplentes;
d
os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres em geral;
e
os juízes de paz;
f
os escrivães de paz.
Art. 42
A Secretaria expedirá, com a devida antecendência, instruções necessárias ao processo de recenseamento e ao modo de apuração final das listas parciais.
Art. 43
Como subsídio para a estatística escolar, os diretores de grupos, os de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, particulares e públicas, enviarão à Secretaria os seguintes documentos.
I
até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim mensal contendo:
a
nomes por extenso de todos os docentes;
b
classes que regem ou cargos que ocupam;
c
faltas de cada um, com declaração de motivo;
d
dias letivos;
e
números dos alunos matriculados, freqüentes e faltosos, discriminando os sexos e com declaração das causas de infreqüência;
f
número de eliminados e motivos da eliminação;
II
dentro de quinze (15) dias de cada semestre, um mapa semestral do movimento escolar com as especificações seguintes:
a
número de ordem da matrícula;
b
nomes dos alunos matriculados;
c
freqüência mensal;
d
total da freqüência;
e
faltas dos alunos;
f
resumo da freqüência semestral;
g
notas de aproveitamento.
III
dentro de dez (10) dias, depois de terminados os exames, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.
Art. 44
As multas por infração das disposições anteriores serão aplicadas da seguinte forma:
a
a omissão de dados ou os erros evidentes por parte dos funcionários do ensino, multa de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) cada vez;
b
o atraso injustificado, por parte dos mesmos funcionários, na remessa de mapas, boletins, etc., ou de resposta a dados solicitados, será punido com a multa de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por dia de atraso;
c
o atraso, omissão ou erros evidentes da parte dos diretores ou responsáveis por escolas particulares se punirá com a multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); caso não remetam seus dados durante o resto do mês, a multa será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) podendo a reincidência na inobservância da obrigação, que lhes é imposta pelo artigo anterior, constituir motivo, a juízo do Secretário, para a intedição da escola.
Parágrafo único
- As multas de que trata êste artigo serão impostas pelo Superintendente do D.E. com recurso para o Secretário.
Art. 45
Concluído o recenseamento, o Inspetor Escolar notificará, individualmente se possível, aos pais, tutores ou responsáveis e fará publicar pela imprensa, onde a houver e, se não houver, por editais, a lista dos menores obrigados à escola, com os nomes e domicílio dos responsáveis.
§ 1º
Dentro de dez (10) dias, a contar da publicação das listas, os responsáveis pelos menores alistados são obrigados a comunicar ao Inspetor Escolar do distrito se tencionam ministrar-lhes instrução em domicílio, em estabelecimento particular e qual seja êste, ou em escola pública e qual a que preferem.
§ 2º
Ao responsável é licito escolher qualquer escola pública ou particular, ainda que se não encontre no distrito de seu domicílio. Neste caso, porém, fará a comunicação ao Inspetor Escolar do distrito de sua residência, ao qual incumbe levá-la ao conhecimento do Inspetor do distrito onde estiver a escola preferida.
§ 3º
Em presença das listas de censo, das declarações apresentadas pelos responsáveis e das designações que fizer nos têrmos dos parágrafos anteriores, o Inspetor Escolar do distrito expedirá a cada professor de escola isolada ou diretor de grupo ou escolas reunidas a lista dos alunos que devem receber.
§ 4º
Se no prazo constante do § 1º não fizerem os responsáveis a declaração que ali se estatui, o Inspetor Escolar do distrito inscreverá "ex-officio" a criança na escola que julgar conveniente.
Art. 46
Ao funcionário que, por ação ou omissão, infringir os deveres declarados no artigo anterior, será imposta, pelo Secretário, com recurso para o Governador do Estado, a multa de quatrocentos (Cr$ 400,00) e oitocentos (Cr$ 800,00) cruzeiros.
Da Direção Superior do Ensino
Art. 47
A direção superior do ensino compete:
a
ao Governador do Estado;
b
ao Secretário de Educação.
Capítulo I
Das atribuições do Governador do Estado.
Art. 48
Compete ao Governador do Estado, além da suprema direção do ensino; 1º - criar, suprimir, reconhecer, subvencionar e equiparar estabelecimentos de ensino; 2º - aprovar regulamentos e programas de ensino; 3º - nomear, exonerar, demitir e aposentar funcionários; 4º - impor penas disciplinares; 5º - conceder licenças nos têrmos da lei; 6º - julgar os recursos interpostos nas decisões do Secretáario.
Capítulo II
Das atribuições do Secretário de Educação
Art. 49
Ao Secretário de Educação que, como auxiliar direto do Governador do Estado, superintende o ensino público, anima e inspeciona o particular, além de outras atribuições definidas em leis e regulamentos, compete: 1º - Deferir juramento ou compromisso e dar posse aos chefes de serviços administrativos e técnicos e aos membros do Conselho Superior de Instrução. 2º - Decidir tôdas as questões, relativas ao ensino público e responder às consultas que nesse sentido lhe forem feitas. 3º - Expedir ordens e instruções para o bom andamento dos serviços do ensino. 4º - Decidir dos recursos que lhe forem interpostos. 5º - Propor ao Governador, observadas as disposições regulamentares:
a
a nomeação de demissão de auxiliares da direção administrativas e técnica do ensino;
b
a criação, a supressão e a transferência de estabelecimentos de ensino; 6º - Admitir e contratar professôres, admitir e dispensar substitutos de professôres e nomear e dispensar inspetores. 7º - Converter, modificar e transferir estabelecimentos de ensino primário. 8º - Nomear e demitir os membros dos Conselhos Escolares. 9º - Remover funcionários de ensino e deferir permuta de cargos. 10º - Designar funções gratificadas ou estabelecimentos para o exercício de funcionários do ensino. 11º - Aprovar admissões de substitutos feitas a título precário pelos Inspetores Escolares e diretores de estabelecimentos de ensino, nos têrmos regulamentares. 12º - Prorrogar os prazos para posse e exercício dos funcionários do ensino. 13º - Conceder licença nos têrmos da lei. 14º - Impor penas disciplinares. 15º - Suspender do exercício os funcionários do ensino que forem submetidos a processo. 16º - Celebrar contratos, autorizar despesas e requisitar pagamentos. 17º - Autorizar a requisição de material e mobiliário escolar e didático. 18º - Suspender o ensino nos estabelecimentos sem freqüência e restabelecê-lo, quando fôr o caso disso. 19º - Mandar registrar ou interditar os estabelecimentos particulares de ensino, nos casos previstos em lei. 20º - Fiscalizar a aplicação das rendas das C. E. e outras instituições escolares congêneres. 21º - Nomear comissões para o serviço do ensino. 22º - Presidir às sessões do Conselho Superior de Instrução e aprovar seus pareceres. 23º - Determinar, em qualquer ponto do Estado, o recenseamento dos menores em idade escolar, para a aplicação da obrigatoriedade do ensino e localização de escolas. (Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 5.444, de 28/5/1958.)
Capítulo III
Do Conselho Superior de Instrução.
Art. 50
Na direção e administração do ensino será o Secretário assistido, em caráter consultivo, pelo Conselho Superior de Instrução.
Art. 51
A secção administrativa do Conselho Superior de Instrução compor-se-á;
a
do Secretário:
b
dos Superintendentes do Primeiro e do Segundo Departamentos do Ensino Primário, do Departamento do Ensino Secundário e Superior e do Departamento de Expediente e Material;
c
de mais cinco membros escolhidos pelo Govêrno dentre os funcionários do ensino.
Parágrafo único
- Os membros do Conselho, constantes da letra "c" dêste artigo, servirão por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 52
A secção técnica do Conselho Superior de Instrução compor-se-á:
a
do Secretário
b
do Superintendente do Departamento de Educação;
c
do Diretor do Instituto de Educação;
d
do Subdiretor do Curso de Administração do I.E.;
e
do Subdiretor do Curso de Formação do I. E.;
f
de uma professôra de Metodologia do Instituto de Educação;
g
de uma diretora de grupo escolar da Capital;
h
de uma diretora de Jardim de Infância da Capital;
i
de um Inspetor Regional do Ensino;
j
de um médico escolar;
k
de uma professôra de grupo escolar da Capital.
Parágrafo único
- Os membros constantes da letra "f" a "k" dêste artigo serão nomeados pelo Governador e servirão por quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos.
Art. 53
Estas secções, que serão convocadas e presididas pelo Secretário, funcionarão conjunta ou separadamente.
Parágrafo único
- Não podendo o Secretário comparecer à reunião prèviamente convocada, será a mesma presidida por um dos Superintendentes.
Art. 54
Os serviços administrativos do Conselho Superior de Instrução ficarão a cargo do chefe de uma das secções do Departamento de Expediente e Material, o qual exercerá também as funções de secretário do mesmo Conselho.
Art. 55
As secções se reunirão ordinàriamente, uma vez por mês, em dia que fôr designado pelo Secretário; e extraordinàriamente, quando forem convocadas, deliberando em conjunto ou separadamente, nos têrmos da convocação.
Art. 56
O Conselho, reunido em sessão plenária ou em secção, só poderá deliberar se a maioria dos membros efetivos de um e de outra, conforme o caso, se achar presente.
Parágrafo único
- As resoluções serão tomadas por maioria absoluta de votos em caso de empate, terá o presidente voto de qualidade.
Art. 57
A falta a três (3) sessões consecutivas, sem motivo justificado, importa renúncia às funções de membro do Conselho.
Art. 58
Podem participar dos trabalhos do Conselho, com voz consultiva as pessoas cuja opinião o Secretário julgue útil ouvir.
Art. 59
Os membros do Conselho, assim como as pessoas convidadas nos têrmos do artigo anterior, a participar dos seus trabalhos, terão direito a uma gratificação por sessão a que comparecerem.
Art. 60
Nenhum assunto poderá ser submetido à deliberação do Conselho sem que tenha sido prèviamente relatado por um dos membros e revisto por dois outros, dispondo, para isso, o relator, do prazo de dez (10) dias, e os revisores, do de cinco (5) dias cada um.
Art. 61
O Conselho adotará, para a ordem de suas deliberações, as regras em uso nas assembléias análogas.
Art. 62
À secção administrativa compete emitir parecer sôbre qualquer assunto de organização administrativa do ensino, bem como sôbre a interpretação de leis e regulamentos relativos à instrução primária normal e secundária.
Art. 63
É facultado às partes, por si ou seus representantes, assistirem às sessões do Conselho, não podendo, entretanto, intervir nas discussões.
Art. 64
Dos julgamentos do Conselho, em matéria disciplinar, conhecerão;
a
o Governador do Estado, dos de competência do Secretário;
b
o Secretário dos de competência dos auxiliares da direção técnica e administrativa do ensino.
Art. 65
À secção técnica compete: 1º - Estudar e propor as medidas destinadas ao aperfeiçoamento do ensino. 2º - Proceder a inquéritos periódicos sôbre a situação do ensino público, principalmente primário e normal. 3º - Orientar a organização e o funcionamento de categorias especiais do ensino primário, como sejam as de anormais orgânicos e mentais. 4º - Estudar e ensaiar, sob sua direção técnica, processos de Instrução primária, sugerindo meios práticos de introduzi-los gradativamente na instrução pública do Estado. 5º - Incentivar a aplicação dos testes pedagógicos e psicológicos e promover a sua padronagem. 6º - Estudar a organização das instituições complementares da escolar, e os meios de tornar mais eficaz a sua cooperação recíproca. 7º - Organizar programas para as conferências pedagógicas dos professôres, diretores de estabelecimentos e Inspetores Regionais do Ensino. 8º - Emitir parecer sôbre compêndios e aparelhos didáticos e livros de leitura. 9º - Rever anualmente os programas primários e normais. 10º - Organizar, anualmente, a relação dos livros a serem adotados no curso primário. 11º - Aprovar obras didáticas que se apresentarem em concurso aos prêmios instituídos pelo Estado. 12º - Organizar a relação dos livros que devem constituir a biblioteca do professor, bem como orientar a formação dos museus e bibliotecas escolares.
Art. 66
Para que qualquer obra ou aparelho didático seja submetido a exame do Conselho, deverá o interessado requerer ao Secretário de Educação, juntando vinte exemplares e talão de recolhimento ao Tesouro do Estado da taxa de cem cruzeiros.
Art. 67
Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Conselho.
Da Inspeção e Assistência Técnica do Ensino
Art. 68
A inspeção do ensino se divide em administrativa e técnica.
§ 1º
A inspeção administrativa será exercida, permanentemente, pelos Inspetores Escolares Municipais e distratais, e extra-ordinàriamente, pelos Inspetores-Ténicos Regionais de Ensino e Fiscais especiais designados pelo Secretário.
§ 2º
A inspeção e assistência técnica será exercida pelos Inspetores Regionais do Ensino em suas circunscrições, e, onde e quando convier, pelos funcionários do ensino que o Secretário designar.
§ 3º
A assistência técnica permanente dos grupos escolares e escolas reunidas compete aos diretores e orientadoras-ténicas.
Capítulo I
Dos Inspetores-Técnicos Regionais
Art. 69
Os Inspetores-Técnicos Regionais, em número de quarenta (40), serão admitidos em caráter interino e efetivados após dois (2) anos de exercício, se apurada, pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, sua capacidade técnica e dedicação ao serviço.
Art. 70
Para efeito de inspeção e assistência técnica do Ensino, fica o Estado dividido em circunscrições, assim determinadas; 1º circunscrição: Sede - Belo Horizonte. Municípios - Belo Horizonte, Barão de Cocais, Caeté, Rio Piracicaba, Sabará, Santa Bárbara, Presidente Vargas e Santa Maria de Itabira. 2º circunscrição: Sede - Belo Horizonte. Municípios - Belo Horizonte, Betim, Bonfim, Esmeraldas, Itaúna, Itaguara, Mateus Leme e Santa Luzia. 3º circunscrição: Sede - Belo Horizonte. Municípios - Belo Horizonte, Jaboticatubas, Lagoa Santa, Matozinhos, Pedro Leopoldo e Sete Lagoas. 4º circunscrição: Sede - Belo Horizonte. Municípios - Belo Horizonte, Belo Vale, Brumadinho, Congonhas do Campo, Itabirito, João Ribeiro e Nova Lima. 5º circunscrição: Sede - Juiz de Fora. Municípios - Juiz de Fora, Lima Duarte, Matias Barbosa, Rio Prêto, Santa Rita do Jacutinga, Bias Fortes e Santos Dumont. 6º circunscrição: Sede - Juiz de Fora. Municípios - Juiz de Fora, Bicas, Guarani, Guarará, Mar de Espanha, Mercês e São João Nepomuceno. 7º circunscrição: Sede - Ubá. Municípios - Ubá, Ervália, Guiricema, Pomba, Rio Novo, Senador Firmino, Teixeiras, Viçosa e Visconde do Rio Branco. 8º circunscrição: Sede - Leopoldina. Municípios - Leopoldina, Além Paraíba, Laranjal, Palma, Pirapetinga, Recreio e Volta Grande. 9º circunscrição: Sede - Carangola. Municípios - Carangola, Divino, Espera Feliz, Ipanema, Laginha, Manhuaçu, Manhumirim, Mutum, Simonésia e Tombos. 10º circunscrição: Sede - Guanhães. Municípios - Guanhães, Conceição do Mato Dentro, D. Joaquim, Ferros, Sabinópolis e Virginópolis. 11º circunscrição: Sede - Pará de Minas. Municípios - Pará de Minas, Bom Despacho, Martinho Campos, Pequi, Pitangui e Pompeu. 12º circunscrição: Sede - Divinópolis. Municípios - Divinópolis, Carmo da Mata, Cláudio, Iguatama, Itapecerica, Lagoa da Prata, Passa Tempo e Santo Antônio do Monte. 13º circunscrição: Sede - S. João del-Rei. 14º circunscrição: Sede - Caxambu. Municípios - Caxambu, Aiuruoca, Bapendi, Cambuquira, Campanha, Lambari e São Gonçalo do Sapucaí. 15º circunscrição: Sede - Varginha. Municípios - Varginha, Boa Esperança, Carmo da Cachoeira, Conceição do Rio Verde, Elói Mendes, Três Corações e Três Pontas. 16º circunscrição: Sede - Itajubá. Municípios - Itajubá, Brasópolis, Camanducaia, Cambuí, Delfim Moreira, Extrema, Paraisópolis, Pedralva, Santa Catarina e Sapucaí-Mirim. 17º circunscrição: Sede - Poços de Caldas. Municípios - Poços de Caldas, Andradas, Botelhos, Campestre, Divisa Nova, Gimirim, Machado, Parreiras e Santa Rita de Caldas. 18º circunscrição: Sede - Guaxupé. Municípios - Guaxupé, Alpinópolis, Arceburgo, Cabo Verde, Guaranésia, Monsanto, Muzambinho, Monte Belo, Nova Resende e São Pedro da União. 19º circunscrição: Sede - Uberaba. Municípios - Uberaba, Araxá, Campo Florido, Campos Altos, Conceição das Alagoas, Conquista, Frutal, Nova Ponte, Perdizes, Sacramento, Santa Juliana e Veríssimo. 20º circunscrição: Sede - Uberlândia. Municípios - Uberlândia, Araguari, Campina Verde, Estrêla do Sul, Indianópolis, Ituiutaba, Prata, Toribaté e Tupaciguara. 21º circunscrição: Sede - Patos de Minas. Municípios - Patos de Minas, Coromandel, Ibiá, João Pinheiro, Monte Carmelo, Paracatu, Patrocínio, Presidente Olegário e Unaí. 22º circunscrição: Sede - Diamantina. Municípios - Diamantina, Capelinha, Itamarandiba, Minas 23º circunscrição: Sede - Montes Calros. Municípios - Montes Claros, Bocaiúva, Brasília, Coração de Jesus, Espinosa, Francisco Sá, Monte Azul, Porteirinha e São João da Ponte. 24º circunscrição: Sede - Salinas. Municípios - Salinas, Almenara, Grão-Mogol, Jequitinhonha, Jacinto, Medina, Pedra Azul, Rio Pardo de Minas, Rubim e São João do Paraíso. 25º circunscrição: Sede - Pirapora. Municípios - Pirapora, Januária, Manga, S. Francisco e São Romão. 26º circunscrição: Sede - Governador Valadares. 27º circunscrição: Sede - Teófilo Otôni. Municípios - Teófilo Otôni, Águas Formosas, Araçuaí, Carlos Chagas, Itambacuri, Itingá, Malacacheta, Poté e Novo Cruzeiro. 28º circunscrição: Sede - Ponte Nova. Municípios - Ponte Nova, Alvinópolis, Barra Longa, D. Silvério, Jequeri, Mariana e Ouro Prêto. Novas, Rio Vermelho e Sêrro. 29º circunscrição: Sede - Caratinga. Municípios - Caratinga, Abre Campo, Bom Jesus do Galho, Inhapim, Matipó, Raul Soares, Rio Casca, São Pedro dos Ferros e Tarumirim. 30º circunscrição: Sede - Pouso Alegre. Municípios - Pouso Alegre, Borda da Mata, Bueno Brandão, Catadupas, Jacutinga, Monte Sião, Ouro Fino, Santa Rita do Sapucaí e Silvianópolis. 31º circunscrição: Sede - Barbacena. Municípios - Barbacena, Alto Rio Doce, Carandaí, Lagoa Municípios - Governador Valadares, Aimorés, Antônio Dias, Ataléia, Conselheiro Pena, Mantena, Mesquita, Nova Era, Resplendor e São Domingos do Prata. Dourada, Rio Espera, Conselheiro Lafaiete e Piranga. 32º circunscrição: Sede - Curvelo. Municípios - Curvelo, Buenópolis, Cordisburgo, Corinto e Paraopeba. 33º circunscrição: Sede - Dores do Indaiá. Municípios - Dôres do Indaiá, Abaeté, Carmo do Paranaíba, Morada, Rio Paranaíba, São Gonçalo do Abaeté, São Gotardo e Tiros. 34º circunscrição: Sede - Formiga. Municípios - Formiga, Arcos, Bambuí, Campo Belo, Candeias, Guapé, Guia Lopes, Luz, Pains e Pium-í. 35º circunscrição: Sede - Lavras. Municípios - Lavras, Andrelândia, Bom Jardim de Minas, Francisco Sales, Itumirim, Liberdade, Nepomuceno e Perdões. 36º circunscrição: Sede - Itanhandu. Municípios - Itanhandu, Cristina, Ibatuba, Itamonte, Maria da Fé, Passa Quatro, Pouso Alto, São Lourenço, Silvestre Ferraz e Virgínia. 37º circunscrição: Sede - Alfenas. Municípios - Alfenas, Alterosas, Areado, Carmo do Rio Claro, Conceição da Aparecida, Paraguaçu, Serrania e Campo Gerais. 38º circunscrição: Sede - São Sebastião do Paraíso. Municípios - São Sebastião do Paraíso, Capetinga, Cássia, Delfinópolis, Ibiraci, Itamogi, Jacuí, Passos, Pratápolis e São Tomaz de Aquino. 39º circunscrição: Sede - Cataguases. Municípios - Cataguases, Astolfo Dutra, Eugenópolis, Miradouro, Miraí e Muriaé. 40º circunscrição: Sede - Peçanha. Municípios - Peçanha, Açucena, Santa Maria do Suaçuí e São João Evangelista.
Parágrafo único
- Essa revisão será feita nos anos ímpares para vigorar no biênio seguinte, tendose em conta o número de unidades escolares e as condições de cada circunscrição.
Art. 71
Atendendo à conveniência do serviço, poderá o Governador do Estado transferir um ou mais municípios ou distritos de uma circunscrição para outra, bem como, em casos especiais, a sede da circunscrição para outro município dela própria.
Art. 72
Os inspetores técnicos-regionais poderão ser removidos de uma circunscrição para outra, a juízo do Govêrno.
Art. 73
Sòmente poderão ser nomeados inspetores-técnicos de ensino professôres diplomados no curso de aperfeiçoamento ou de administração escolar do Instituto de Educação.
Art. 74
Ao Departamento de Educação incumbe:
a
centralizar e orientar os serviços de inspeção, assistência e fiscalização técnico-pedagógica do ensino no Estado;
b
falar nos relatórios enviados pelos inspetores-técnicos regionais à secção competente da Secretaria;
c
servir de elemento de ligação entre o Secretário e os inspetores-técnicos regionais, fazendo executar as determinações daquele emanadas;
d
propor ao Secretário, justificando-a, qualquer medida que lhe parecer conveniente para o melhor andamento dos serviços de inspeção-técnica regional.
Art. 75
Aos inspetores-técnicos regionais incumbe: 1º - Cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos do ensino e as determinações das autoridades superiores. 2º - superintender e coordenar o serviço de orientação e assistência-técnica na circunscrição; 3º - visitar todos os estabelecimentos de ensino localizados em sua circunscrição, inspecionando-os quanto à instalação e organizarão, à técnica e eficiência do ensino, à idoneidade dos professôres e à disciplina, higiene e aproveitamento dos alunos; 4º - orientar tècnicamente os diretores e professôres no trabalho educativo, estimulando-os e assistindo-os na aplicação dos métodos e processos de ensino, sugerindo ou realizando experiência e demonstrações práticas; 5º - proceder, ao fim de cada visita, à crítica dos trabalhos escolares assistidos, sugerindo modificações nos métodos e processos e na orientação do ensino, no sentido de torná-lo mais eficiente e dando uma aula-modêlo, para instrução dos professôres; 6º - promover e orientar as pesquisas pedagógicas, psicológicas e sociais que a Secretaria determinar e propor à aprovação desta as que pretenda realizar por iniciativa própria; 7º - estimular e incentivar a criação das instituições escolares e pós-escolares e colaborar nas suas realizações e no seu desenvolvimento; 8º - reunir, para fins de orientação do serviço:
a
na sede da circunscrição, os diretores de estabelecimentos de ensino;
b
nas sedes municipais, os professôres de escolas isoladas; 9º - promover a realização de conferências pedagógicas do pessoal docente das escolas de sua circunscrição, bem como a organização dos dias de leitura; 10º - estimular e fiscalizar a frequência escolar, sindicando quanto às causas de infreqüência e alvitrando medidas de correção; 11º - promover a criação de caixas escolares e cantinas ou reorganizar es existentes e fiscalizar o movimento de receita e despesas das de sua circunscrição; 12º - colaborar com a secção de estatística da Secretaria, auxiliando os seus serviços; 13º - informar quinzenalmente ao D.E., sôbre que o trabalho realizado e sôbre as viagens efetuadas para fins de pagamento de vencimentos e diárias para despesas de viagens. 14º - remeter mensalmente ao serviço próprio da Secretaria um relatório sôbre o estado de cada estabelecimento visitado, informando sôbre a marcha do ensino, a sua eficiência e os seus progressos, fazendo acompanhar cada relatório dos seguintes documentos:
a
ficha profissional de cada um dos membros do pessoal docente a administrativo;
b
cópia autenticada do têrmo de visita lançado no livro do estabelecimento visitado;
c
documentações outras que comprovem a realização das atividades escolares e informem sôbre várias iniciativas de reforma e progresso escolar; 15º - remeter, semestralmente, ao serviço próprio da Secretário relatório sôbre o progresso e eficiência dos trabalhos escolares realizados na circunscrição; 16º - comparecer às reuniões que forem convocadas pelo Secretário, não podendo excusar sua ausência senão por motivo justificado.
§ 1º
Além dos deveres e atribuições conferidas aos inspetores-técnicos regionais, incumbe a estes a fiscalização das escolas normais oficiais para que forem designados.
§ 2º
Os inspetores-técnicos regionais, nas suas visitas às escolas municipais e particulares de sua circunscrição, devem verificar se as mesmas se acham devidamente registradas e conformes com as exigências especiais dêste código.
Art. 76
As sindicâncias regulamentares serão feitas pelo funcionário do ensino ou pelo inspetor-técnico regional que o Secretário designar.
Art. 77
Os inspetores-técnicos regionais não poderão ausentar-se de suas circunscrições senão por motivo justificado e mediante prévia e expressa autorização do Secretário.
Parágrafo único
- A inobservância dêste artigo importa nas seguintes penas;
a
multa de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00) a quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00);
b
suspensão por um (1) a três (3) meses, na reincidência;
c
demissão em nova reincidência.
Art. 78
A pena de demissão, quando se tratar de inspetor-técnico regional efetivo, sòmente será imposta mediante processo instaurado na forma da lei.
Art. 79
Os inspetores-técnicos regionais, além de seus vencimentos terão, quando em serviço fora da sede da circunscrição, direto a diárias.
Parágrafo único
- São obrigados a usar de estrada de ferro ou de ônibus, dando preferência àquela sôbre esta, onde houver êsses meios de transporte.
Capítulo II
Dos Inspetores Municipais
Art. 80
Os inspetores escolares municipais, agentes de confiança do Govêrno, serão nomeados pelo Governador, dentre as pessoas de projeção social residentes na sede do município, que se interessarem pelas cousas do ensino e que não tenham assinalada atuação política.
Art. 81
Aos inspetores municipais, incumbe: 1º - receber o compromisso dos pròfessôres públicos primários e dar-lhes posse na sede do município. 2º - abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros das escolas públicas da sede do município; 3º - visitar as escolas públicas e subvencionadas do município, demorando-se em cada uma delas o tempo necessário para bem ajuizarem de suas condições. 4º - comunicar o dia em que os professôres públicos assumirem o exercício, entrarem em gôzo de alguma licença ou fecharem a escola por motivo de permuta, remoção, exoneração ou suspensão do ensino; 5º - velar pela fiel observância das leis e regulamentos do ensino, dando conhecimento, à Secretaria, das irregularidades que notarem; 6º - representar sôbre as necessidades materiais das escolas primárias; 7º - prestar informações que lhes forem pedidas pelos Inspetores Regionais e pelo Departamento de Educação; 8º - informar os requerimentos de licença dos diretores; 9º - propor à Secretaria medidas de conveniência para o ensino local, e, bem assim, a criação e reabertura de escolas, documentando suas propostas; 10º - comunicar imediatamente o abandono de cargos; 11º - verificar a frequência dos professôres do distrito da sede do município; 12º - visar os boletins e mapas escolares, lançando nêles as observações resultantes de sua inspeção, as cópias das atas de exames, dos têrmos de promoções, de visitas; as listas nominais de alunos, depois de confrontá-las com o livro de matrícula e, bem assim, quaisquer outros documentos que, para êsse fim, lhes forem apresentados pelos professôres publicos; 13º - nomear comissões examinadoras no distrito da sede do município e presidir os exames; 14º - fiscalizar os exames e promoções de alunos, nas escolas públicas, nos têrmos dêste código; 15º - promover, de acôrdo com os professôres, festas escolares, nas grandes datas nacionais, e para solenizarem os exames no fim do ano; 16º - fazer inventariar a mobília e o material didático das escolas públicas existentes no município, quando os respectivos professôres entrarem no exercício de suas funções ou quando as deixarem; e, bem assim, guardar e conservar o prédio, o material didático e móveis escolares, na ausência ou falta do respectivo professor; 17º - dar atestado de cumprimento de deveres aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas e aos professôres de escolas isoladas; 18º - cooperar com professôres e pessoas de boa-vontade para a organização e desenvolvimento das instituições complementares da escola; 19º - auxiliar o recenseamento e estatística escolares; 20º - remeter anualmente o boletim de notas de merecimento dos professôres e dos diretores de grupos, sujeitos à sua inspeção: 21º - organizar a lista a que se refere o art. 45, fazer as modificações constantes do mesmo e efetuar a matrícula ex-officio dos menores analfabetos, nos têrmos do referido artigo; 22º - apresentar à Secretaria, no fim de cada ano letivo, um relatório circunstanciado do desenvolvimento do ensino nas diversas escolas do município, sugerindo as medidas indispensáveis para melhorar as suas condições, e informando sôbre a capacidade moral e intelectual de cada um dos professôres sujeitos à sua jurisdição.
Art. 82
Das atribuições de inspetor-escolar municipal de Capital se incumbirá com os vencimentos do próprio cargo, um dos funcionários administrativos da Secretaria, designado pelo Secretário.
Capítulo III
Dos Inspetores Distritais.
Art. 83
Os inspetores distritais são, como os municipais, agentes de confiança do Govêrno e, como êles, livremente nomeáveis e demissíveis.
Art. 84
Nos povoados e colônias a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.
Art. 85
Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos neste Código, aos inspetores municipais.
Da Higiene Escolar e da Assistência Médica e Dentária
Capítulo
Da Profilaxia das Doenças Contagiosas
Art. 86
Todo o aluno acometido ou suspeito de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola e não pode nela reingressar senão munido de um certificado médico, atestando que não oferece mais perigo de contágio.
Art. 87
O diretor, o professor ou a enfermeira, em caso de dúvida ou suspeita, dispensará ou aluno da classe, fazendo conduzi-lo para casa e comunicando imediatamente o fato ao serviço médico-escolar.
Art. 88
Os inspetores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo à Secretaria, casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.
Art. 89
As doenças que reclamam, medidas especiais por parte do médico-escolar são:
a
sarampo, escarlatina, varicela, rubéola, erisipela, lepra, varicela, difteria, febre tifóide, disenteria, febre amarela, peste bubônica, tuberculose, coqueluche, cachumba, sífilis e meningite cérebro-espinhal;
b
as oftalmias (catarral, purulenta, granulosa e diftérica), otorréia, sarna, tinhas, impetigo, pediculose, estomatites e boqueiras;
c
as enfermidades nervosas que, por sua natureza, são perigoass ou possam ser contagiosas por imitação, como epilepsia, histeria, coréia e tics.
Art. 90
O prazo de evicção será:
a
de 42 dias para a varióla, escarlatina e a coqueluche;
b
de 21 dias para difteria, só permitindo reingresso mediante certificado de exame bacteriológico negativo;
c
de 15 dias para o sarampo;
d
de 10 dias para a varicela e a rubéola;
e
de 21 dias para a cachumba;
f
para a sarna, que o parasito e seus ovos tenham sido destruídos e que um exame atento não revele mais sintomas suspeitos;[
g
para o impetigo verdadeiro, que todo vestígio de bôlha e crosta tenha desaparecido;
h
para a tinha que um exame microscópico minucioso e repetido não revele mais nos pêlos ou nas escamas vestígios de sôpro ou de micélio.
Art. 91
Sòmente mediante autorização do médico-escolar será permitido o reingresso à classe do menor que tenha sido acometido de difteria, febre tifóide, disenteria, meningite cérebro-espinhal, varíola, tuberculose e tracoma. Para as outras doenças o pessoal docente exigirá certificado do médico-assistente.
Art. 92
Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar a escola durante os prazos fixados no artigo 90, salvo as exceções do art. 93, ou no caso em que o menor deixe o domicílio do enfêrmo pelo prazo de duração da doença.
Art. 93
Os alunos em cuja residência haja qualquer pessoa acometida de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou cachumba, poderão continuar a freqüentar a escola se provarem, de maneira certa, que já tiveram a doença.
Art. 94
A inspeção médica decidirá das medidas a tomar sôbre o licenciamento da escola e a desinfecção dos edifícios escolares, comunicando imediatamente o fato à Secretaria.
Parágrafo único
- O licenciamento só deverá ser recomendado em casos excepcionais, depois de ouvidas pelos médicos as autoridades sanitárias.
Art. 95
Sempre que o professôr, o diretor ou a enfermeira tiver ciência ou suspeita de que algum aluno deixou de comparecer por motivo de doença contagiosa ou de que na residência do mesmo ocorreu algum caso de doença de tal natureza, deverá comunicá-lo imediatamente ao médico escolar, que averiguará o fato e tomará as medidas profiláticas aconselháveis.
Art. 96
As disposições dos artigos procedentes se estendem, no que lhes fôr aplicável, ao pessoal docente e administrativo das escolas.
Art. 97
Os alunos desasseiados e os acometidos de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo serão mandados para suas casas, a fim de serem tratados de acôrdo com as indicações dos médicos ou enfermeiras escolares. Se o tratamento não se fizer em casa, serão tratados pelas enfermeiras escolares, que providenciarão junto aos pais ou responsáveis, sôbre aquêles que não se apresentarem à escola.
Art. 98
E' dever do professor como auxiliar do serviço de inspeção de saúde:
a
dar testes preliminares periódicos de audição, de acuidade visual, e fazer observação sôbre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas:
b
estar atento a qualquer sinal de perturbação (não crônica) de saúde dos alunos;
c
levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento;
d
anotar as suas observações e as medidas que tomar;
e
registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos;
f
auxiliar os alunos a formar os seus índices de pêso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações a disposição dos médicos e das enfermeiras;
g
em falta de médico, afastar temporáriamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa.
Art. 99
Competem à Secretaria de Saúde e Assistência os serviços de assistência médico-dentária escolar, nos têrmos da lei.
Do Aparelhamento Escolar
Capítulo I
Dos Prédios Escolares
Art. 100
Na construção e mobiliário dos prédios escolares, bem como na escolha do local e dos materiais, é necessário não perder de vista que o aluno deve sentir-se feliz na escola e que o meio é um agente de educação de importância relevante.
Art. 101
A escola, do ponto de vista de sua instalação, deve constituir um todo homogêneo, reunidos no seu edifício os diferentes graus do ensino primário, com exclusão de tudo quanto fôr estranho à escola e ao seu funcionamento.
Art. 102
Os prédios escolares serão construídos:
a
de preferência em forma de I. L. T ou H;
b
em um só pavimento e inteiramente isolado dos edifícios vizinhos;
c
em terreno sêco, permeável e arejado, tão central quanto possível, afastado dos lugares de grande movimento, de cemitérios, hospitais, prisões e de pontos onde haja águas estagnadas, bem exposto à luz solar, protegido contra os ventos e de fácil acesso.
d
em uma área de, pelo menos, 1.200 metros quadrados para grupo ou escola reunida e de 1.000 metros quadrados para escola isolada. (Alínea com redação dada pelo pelo Decreto nº 6.326, de 23/8/1961.)
Art. 103
Nos edifícios escolares haverá uma sala para cada classe de cinquenta (50) alunos, no máximo, devendo a área ser calculada à razão de um metro quadrado por aluno, nela compreendido o espaço ocupado pelo mobiliário.
Parágrafo único
- As salas serão retangulares com os cantos arrendondados e altura de quatro (4) metros, do assoalho ao teto. As dimensões serão de sete (7) metros de largura por nove (9) de comprimento.
Art. 104
Além das salas de aulas e das destinadas a museu e biblioteca, os edifícios escolares devem conter: sala de espera, sala de administração, vestiário e toilete, uma sala destinada ao consultório médico e outra ao dispensário odontológico, ambas com água corrente, instalações sanitárias, pátios para recreios e exercícios físicos, com um ou mais pavilhões cobertos.
Art. 105
Deverá haver uma sanitária para cada grupo de quinze (15) meninas ou de trinta (30) meninos e um mictório para cada grupo de quinze (15) meninos. As sanitárias para meninos e as para meninas devem ser complemente separadas e as portas de entrada o mais possível distantes uma das outras.
§ 1º
Os compartimentos das sanitárias terão as paredes e o piso revestidos de material impermeável que permita limpeza diária por água corrente.
§ 2º
As instalações sanitárias devem ser situadas à maior distância possível (10 metros pelo menos) das salas de aulas, dispostas, contudo, de maneira a não dificultar a fiscalização por parte dos professôres.
Art. 106
As paredes das salas de aulas e corredores serão pintadas a verde claro, devendo ser evitado o branco que permita lavagens frequentes e fácil desinfecção.
Art. 107
O assoalho das salas de aulas será de madeira, tomadas as juntas por massa apropriada.
Art. 108
A iluminação das salas deverá ser lateral e de modo que os alunos recebam luz pela esquerda.
Parágrafo único
- A área envidraça das janelas deve corresponder a 20%, pelo menos da superfície da sala de aula.
Art. 109
As janelas devem ser numerosas largas, rasgadas até o teto tanto quanto permita a construção, separadas umas das outras por intervalos estreitos e de preferência basculantes.
Art. 110
As faces do edifício destinadas à iluminação devem ser bastantes afastadas das edificações vizinhas, para que os alunos colocados à maior distância das janelas recebam a luz direta e que o seu olhar, colocado ao nível da mesa, possa ainda perceber uma extensão vertifical do céu, de, ao menos, trinta centímetros medidos sôbre a janela.
Art. 111
Todo edifício escolar deve ser provido de torneiras com filtros e de um lavabo provido de toalha e sabão para cada grupo de sanitárias.
Art. 112
Haverá pátios distintos, com entradas separadas para meninos e meninas. A superfície dos pátios será calculada à razão de quatro (4) metros quadrados por aluno, não devendo nunca ser inferior a 300 metros quadrados.
Parágrafo único
- O solo dos pátios deverá ser coberto de saibro ou areia, não poderão ser usado a ladrilho ou cimento senão para as passagens ou passeios. O nivelamento será feito de maneira a facilitar o escoamento das águas.
Art. 113
Os prédios escolares não poderão ser cedidos para fins alheios ao ensino, sem prévia autorização do Secretário, que poderá concedê-la mediante um donativo para a Caixa Escolar;
Art. 114
Quando o prédio fôr pedido para fins relacionados com a educação, porém, estranhos ao trabalho escolar do estabelecimento, o pedido, que o inspetor municipal, de acôrdo com o diretor, poderá ou não deferir, será feito em requerimento no qual o peticionário se obrigará pela conservação e bom uso da instalação escolar, responsabilizando-se por todos e quaisquer danos havidos, inclusive despesas de luz e asseio da sala que ocupar e outras mais.
Parágrafo único
- Igual aprovação é necessária para a denominação das salas e dependências dos edifícios escolares e para os retratos ou efígies nelas colocadas.
Capítulo II
Do Mobiliário e Material Escolar
Art. 115
A Secretaria da Educação fornecerá aos estabelecimentos de ensino primário o seguinte material:
a
carteiras em número correspondente à capacidade de suas salas;
b
mesa com gaveta, cadeiras, ou quadro-negro, medindo, no mínimo, 2 metros por 1, e campainha para cada sala;
c
um relógio de parede;
d
talhas com filtro, armários, limpa-pés, caixas de giz, de acôrdo com as necessidades de cada estabelecimento:
e
cabides numerados para os alunos;
f
sineta para os avisos gerais;
g
utensílios de limpeza e de higiene;
h
mapas do Brasil, de Minas Gerais, e do Município onde estiver localizado a escola;
i
os livros de escrituração escolar;
j
uma Bandeira Nacional;
k
uma coleção de pesos e medidas e das principais figuras geométricas;
l
compasso de madeira para giz, régua, transferidor e esquadros;
m
séries de quadros intuitivos para o ensino da língua materna, das ciências naturais e de higiene;
n
uma coleção de retratos dos grandes vultos históricos brasileiros;
o
uma esponja para limpar quadro-negro.
Art. 116
Além do mobiliário e material constante do artigo anterior, serão fornecidos aos grupos escolares: globo terrestre, uma série de reproduções, em côr, de quadros e obras de arte, uma sofá, uma secretária, seis cadeiras e um armário para a sala de administração.
Parágrafo único
- Será conveniente fornecer, igualmente, aos grupos escolares, aparelhos de projeção, animada ou fixa, para o ensino intuitivo de geografia, higiene e ciências naturais.
Art. 117
Por solicitação das Associações das Mães de Família, o Govêrno fornecerá a cada escola que ainda não a possuir uma imagem de Cristo.
Art. 118
As carteiras serão individuais e adaptáveis à altura dos alunos.
Art. 119
O banco-carteira deve obedecer aos seguintes requisitos:
a
a profundidade do assento da cadeira, isto é, a distância entre a sua borda anterior e a linha de intercessão do seu plano com o do encôsto, deve ser igual a 2|3 do comprimento da coxa, de maneira a não interferir com as flexões do joelho;
b
a altura da cadeira deve ser tal que permita ao aluno descançar em cheio os pés sôbre o assoalho;
c
o assento da cadeira deve ter uma ligeira inclinação para trás;
d
o encôsto da cadeira, que não se estenderá até as omoplatas, deve ser inclinado, de maneira a formar com o horizonte um ângulo de 80º e ligeiramente arqueado para a frente, ao nível da região lombar, de modo a conformar-se com a lordose normal quando a criança estiver assentada em posição correta;
e
o tampo da carteira deve medir cêrca de quarenta centímetros de largura por cinqüenta a sessenta de comprimento e ser inclinado de 15º sôbre o horizonte, de maneira que o seu plano seja sensivelmente perpendicular ao raio visual quando a criança estiver assentada em posição correta; a sua parte anterior, com uma largura de 10 centímetros, será horizontal, para receber o tinteiro, a caneta, e o lápis, o primeiro dos quais deve ficar, a partir da direita, a distância de 1|4 do comprimento do tampo;
f
a distância entre o assento da cadeira e o tampo da carteira será negativa, isto é, êste deverá avançar ligeiramente sôbre aquêle, de maneira que a criança não precise inclinar-se quando lendo ou escrevendo;
g
a distância vertical entre o assento e o tampo da carteira deve ser tal que êste fique em nível ligeiramente inferior ao do cotovêlo, quando assentada a criança em posição correta.
Parágrafo único
- A Secretaria fornecerá aos interessados que o solicitarem desenhos e pormenores em escala do mobiliário escolar.
Art. 120
Não serão adotados nas escolas os bancos-carteiras múltiplos.
Art. 121
O quadro negro será fixo, medindo, no mínimo, dois (2) metros por um (1), sendo preferível o de vidro despolido em uma das faces e a outra pintada em negro. Poderá, entretanto, ser de madeira, ou outro material adequado.
§ 1º
A superfície do quadro-negro, seja qual fôr a matéria empregada, deverá ser despolida, de maneira que não funcione como espelho.
§ 2º
Para limpar o quadro-negro deve ser adotado chumaço ou esponja umedecida.
§ 3º
São proibidas as ardósias individuais.
Art. 122
Os livros adotados nas escolas primárias devem satisfazer aos seguintes requisitos;
a
o papel não deve ser de espessura muito fina e a sua superfície deve ser lisa, fôsca e de côr branca;
b
a tinta deve ser francamente negra;
c
as letras terão as hastes bem abertas e as dimensões das minúsculas, bem como as das entrelinhas, variáveis para cada ano do curso serão as seguintes: 1 - primeiro ano, três milímetros para as minúsculas com cinco de entrelinha; 2 - segundo ano, para as minúsculas 1,8 milímetros, com entrelinhas de 3,5.
d
o comprimento das linhas não ultrapassará dez (10) centímetros.
Art. 123
Nos Jardins de Infância, o mobiliário destinado às crianças se comporá de mesas e cadeiras de dimensões apropriadas, proscritas, as carteiras, individuais ou múltiplas.
Art. 124
O material destinado à educação nos Jardins de Infância será constituído das coleções Froebel, Montessori e Decroli, e outros.
Art. 125
Os pais são responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos ao material e mobiliário escolar, ao edifício da escola ou às suas dependências.
Art. 126
O diretor ou o professor deverá fazer, no registro a êste fim destinado, um inventário completo do mobiliário e material escolar, descrevendo o estado de conservação dos mesmos e do prédio: 1º - ao assumir o exercício: 2º - ao fim do ano letivo; 3º - à expiração das suas funções.
Parágrafo único
- Dêste inventário deverá ser enviada à Secretaria cópia, visada pelo inspetor escolar.
Art. 127
Aos estabelecimentos públicos de ensino será fornecido, para uso dos alunos pobres, mediante requisição visada pelo inspetor escolar local, o indispensável material didático, que levará o carimbo da Secretaria.
Art. 128
É facultado aos alunos pobres conduzir para fora do estabelecimento, a critério do professor, os livros, modelos, e mais utensílios que lhes forem fornecidos. A cada aluno será distribuído sempre o mesmo livro ou utensílio, ficando êle responsável pelos dados causados.
§ 1º
Os livros para o 2º, 3º e 4º anos do curso primário deverão ter uma duração mínima de dois (2) anos, cabendo aos professôres o dever de zelar sempre pela conservação dêles.
§ 2º
Os livros que não tiverem mais aplicação nas escolas públicas serão devolvidos à Secretaria, a qual poderá distribui-los aos estabelecimentos particulares que mantenham alunos pobres.
Art. 129
A Secretaria fixará, anualmente, a importância necessária a cada grupo escolar, para aquisição de utensílios de limpeza e de higiene e de material de expediente, efetuando-se a entrega da mesma aos diretores em duas (2) quotas semestrais.
§ 1º
Para êsse efeito, far-se-á remessa à Secretaria das Finanças, no princípio de cada ano, da relação dos grupos escolares com as verbas que lhes competirem, a fim de serem as coletorias dos municípios autorizadas a fazer os pagamentos por semestres.
§ 2º
Excetuam-se desta regra os estabelecimentos da Capital, os quais continuarão a prover-se diretamente na Secretaria.
§ 3º
São fixadas as primeiras quinzenas de janeiro e de julho para a remessa do balancete das compras efetuadas no semestre, sob pena de ser suspensa a concessão da verba.
§ 4º
Em livro próprio serão escrituradas essas verbas e as respectivas despesas, devidamente documentadas, bem como tôda e qualquer outra concedida pelo Estado para a execução de serviços da compra de objetos escolares.
Art. 130
Os móveis, os aparelhos necessários nas escolas primárias e os livros didáticos para uso dos alunos pobres, serão fornecidos de acôrdo com uma relação feita pelos professôres das escolas isoladas e pelos diretores de grupos e escolas reunidas, e visada pela autoridade escolar.
Art. 131
As requisições feitas para obtenção de mobiliário e material deverão conter:
a
relação e quantidade do material que se pede;
b
nome da localidade e do município, a categoria e a natureza do estabelecimento;
c
meios mais convenientes de transporte, estação mais próxima, consignatário dos volumes, etc.
Art. 132
Na Secretaria haverá, ao cuidado da secção competente, um livro no qual se lançarão minuciosamente todos os fornecimentos de mobiliário e material escolar, feitos aos estabelecimentos de ensino primário, com especificação de quantidade e data.
Parágrafo único
- Neste livro, cada estabelecimento terá o seu título, e os lançamentos se farão em forma de conta-corrente.
Art. 133
Os professôres, diretores de grupos e mais funcionários do ensino, a quem competirem a guarda e a conservação do mobiliário e material escolares, são por êles responsáveis civil, criminal e administrativamente.
Parágrafo único
- Não poderão, sob qualquer pretexto, cedê-los por empréstimo, nem dêles utilizar-se para fins estranhos ao ensino, sob as mesmas responsabilidades.
Capítulo III
Da Escrituração Escolar
Art. 134
Para a escrituração escolar, haverá os seguintes livros:
§ 1º
Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a
um de matrícula;
b
tantos de ponto diário, para chamada dos alunos, quantas forem as classes;
c
um de ponto diário do pessoal docente e administrativo;
d
um para registro das fôlhas de pagamento;
e
de atas de exames, de têrmos, de promoções, visitas e de compromisso; de registro de compras e inventário do material escolar; do movimento do grupo; e de assentamento de médias;
f
um livro de ponto geral, destinado ao registro da organização das classes e ao resumo do livro de ponto diário, para o efeito dos boletins mensais e dos mapas de frequência;
g
diários de classe, para a súmula das lições e registro de apontamentos relativos a regularidade, trabalho e conduta dos alunos.
§ 2º
Nas escolas isoladas:
a
um de matrícula;
b
um de ponto diário;
c
um de ponto geral;
d
um de inventário do material escolar; de têrmos de visitas; de atas de exames e têrmos de promoções;
e
um diário de classe.
Art. 135
Os livros de que trata o artigo anterior constituirão o arquivo escolar.
Art. 136
São competentes para dar certidões e quaisquer outros documentos extraídos dos livros escolares e só referentes a alunos:
a
nas escolas isoladas, os professôres;
b
nas escolas reunidas e nos grupos, os diretores.
Parágrafo único
- Tais certidões ou documentos deverão ser sempre conferidos pela autoridade escolar.
Art. 137
Todos os livros de escrituração escolar serão abertos, numerados, rubricados e encerrados, com a declaração do fim a que se destinam, podendo a rubrica ser de chancela;
a
pela autoridade do município ou do distrito, os das escolas isoladas;
b
pelos diretores, os de grupos e escolas reunidas.
Art. 138
Serão escriturados tais livros:
a
nas escolas isoladas, pelos respectivos professôres;
b
nos grupos e escolas reunidas, pelos respectivos professôres, o ponto diário dos alunos e diário de classe; os demais, pelos diretores que, nisto, poderão ser auxiliados por um dos professôres, à sua escolha.
Parágrafo único
- Os diretores visarão o diário de classe antes da abertura das aulas, fazendo no mesmo as modificações julgadas necessárias em face dos programas.
Art. 139
Os boletins mensais e os mapas de matrícula dos grupos e escolas reunidas serão feitos pelos diretores; os das escolas isoladas, pelos professôres; os mapas semestrais de frequência, pelos professôres, sendo os dos grupos e escolas reunidas visados pelos respectivos diretores, e todos êles pelos inspetores escolares.
Parágrafo único
- Os impressos para êsses boletins e mapas serão fornecidos pela Secretaria de acôrdo com o modêlo adotado.
Art. 140
O diretor ou professor deverá conservar colecionados, por ordem de data, ofícios e instruções expedidos pelas autoridades competentes.
Capítulo IV
Das Dependências e Acessórios da Escola
Art. 141
São dependências ou acessórios da escola a biblioteca, o museu e os gabinetes médico e dentário.
Art. 142
Em cada grupo escolar se constituirá uma biblioteca para uso dos professôres e dos alunos, com os livros aprovados ou recomendados pelo Conselho Superior de Instrução ou a ela destinados pelas autoridades do ensino ou doadas por particulares.
Parágrafo único
- Nenhuma obra doada poderá figurar na biblioteca sem que tenha sido prèviamente examinada pelo diretor, que recusará as que julgue inconvenientes ou impróprias ao uso a que se destinam.
Art. 143
A biblioteca ficará a cargo do diretor, que será responsável pelas obras que a constituem, devendo organizar um catálogo dos livros existentes metòdicamente classificados.
Art. 144
Os livros da biblioteca ficarão a disposição dos alunos que os queiram ler, em horas designadas pelo diretor, que, em, casos excepcionais, poderá permitir que sejam retirados, mediante recibo, pelo prazo máximo de oito (8) dias.
Parágrafo único
- Os professôres poderão, igualmente, e pelo mesmo prazo, retirar mediante recibo, os livros que desejem ler, respondendo por estragos ou extravios, responsabilidade esta extensiva aos alunos.
Art. 145
Cada escola procurará organizar um museu com material colhido pelos alunos e professôres nas excursões escolares, ou enviado pela Secretaria, doado por particulares ou instituições científicas.
Art. 146
O diretor do Estabelecimento, o qual terá a seu cargo a administração e guarda do museu escolar, organizará o catálogo das suas coleções, classificando-as e dispondo-as nos mostradores a êsse fim destinados.
Art. 147
No museu devem figurar espécimens de minerais de plantas e animais nocivos e úteis da localidade, de modelos em gêsso dos órgãos e aparelhos do corpo humano, gráficos e diagramas relativos à vida industrial e comercial do município e do Estado, trabalhos escolares dos alunos, a juízo do diretor e professôres, principais artigos da produção agrícola e da indústria locais, etc.
Art. 148
O museu tem por fim o ensino intuitivo, devendo os professôres sempre que possível, dar, na sala que lhe fôr destinada, aulas de ciências naturais, geografia, higiene e lições de cousas.
Das Instituições Escolares e das Complementares da Escolares
Capítulo I
Das Instituições Escolares
Art. 149
A escola primária sendo destinada não sòmente à instrução, como também à educação, deve procurar desenvolver nos alunos o ensino social, oferecendo-lhes oportunidade de exercer os sentimentos da sociedade, responsabilidade e cooperação.
Parágrafo único
- Para êste fim, devem os diretores e professôres concorrer para a organização de associações escolares e promover obras e estudos escolares feitos em comum, pelotões de saúde para educação higiênica e outras formas de atividade social próprias da infância.
Art. 150
Além disto, a escola deve manter-se em intimas relações com o meio social em que funciona, colaborando com as instituições complementares e auxiliares da escola na obra de aperfeiçoamento do meio escolar e social da localidade, para o que procurará interessar na vida da escola a população local, particularmente as famílias dos alunos.
§ 1º
A escola deverá, assim, incorporar ao seu organismo as influências favoráveis do meio social e estender a êste os próprios benefícios, promovendo no seu edifício reuniões frequentes dos pais e mães de família, não só para o fim de proporcionar-lhes um conhecimento mais completo da vida e do funcionamento escolar, como para ministrar-lhes conhecimentos úteis relativos à educação, higiene e outros assuntos de interêsse educativo, relacionados com a vida e as ocupações locais.
§ 2º
Ficam, entretanto, desde já criadas as instituições escolares e complementares da escola, a que se referem os capítulos seguintes.
Capítulo II
Do Clube de Leitura
Art. 151
Em cada grupo escolar serão organizados um ou mais clubes de leitura entre os alunos das classes do terceiro e do quarto ano.
Art. 152
O Clube terá por fim estimular a leitura de bons livros e favorecer o desenvolvimento do gôsto na escolha das obras; promover a leitura em voz alta e a audição inteligente por parte do auditório juvenil que assistir à leitura; desenvolver as aptidões de expressão por exposições orais que farão os alunos do resultado de suas leituras e da sua opinião sôbre os assuntos sujeitos à deliberação do Clube; aumentar a biblioteca escolar pelo próprio esfôrço dos membros do Clube, os quais deverão conservar e encadernar os livros da biblioteca.
Art. 153
A direção do clube pertencerá aos próprios alunos, que deverão eleger três dentre êles para constituirem a administração.
Art. 154
Os professôres devem, por todos os meios ao seu alcance, estimular e favorecer o bom funcionamento do Clube, sem, contudo, interferir na sua administração e no jôgo espontâneo das atividades, infantis. A sua ação se limitará a encorajar, por meio de conselhos, os alunos mais atrasados a fazerem exercícios repetidos de leitura, de maneira a poderem pertencer ao Clube; a sugerir oportunidade para a organização de alocuções a serem pronunciadas; a criar situações favoráveis à reunião do Clube e frequente realização de leituras em voz alta.
Art. 155
O Clube organizará, depois de apresentadas sugestões e propostas por parte de seus membros, uma lista dos livros que, a seu juízo, devem ser lidos pelos alunos de cada classe antes de terminado o ano letivo.
§ 1º
Depois de lidos pelos alunos pertencentes ao Clube os livros a que se refere êste artigo, designarão, em sessão ou sessões especiais, dentre êles o que, a seu juízo, deve ser recomendado como o mais próprio para ser adotado como livro do quarto ano.
§ 2º
Os livros assim escolhidos pelo Clube serão submetidos ao exame dos professôres e demais técnicos do ensino primário e propostos à consideração do Conselho Superior de Instrução.
Capítulo III
Do Auditório
Art. 156
Quinzenalmente serão destinadas duas horas ao Auditório onde se devem reunir diretor, professôres, alunos e pessoas das suas famílias, quando convidadas.
Art. 157
As horas do Auditório se destinarão a cantos corais, a audições musicais, à exposição por professor ou aluno de assunto que interesse à escola, seja relativo ao programa de estudos, seja concernente a alguma obra escolar ou social em que os alunos se acham interessados; a palestras pelo médico ou dentista escolar sôbre temas de higiene; a conferências, se possível acompanhadas de demonstrações práticas, sôbre a indústria, a produção agrícola e o comércio locais; à exposição, por pessoa preferentemente, da administração local, sôbre o plano de obras públicas que estão sendo executadas, o seu processo, o seu custo provável e os benefícios que trazem assuntos semelhantes.
Capítulo IV
Do Pelotão de Saúde
Art. 158
Serão organizadas nas escolas associações de alunos nos moldes dos chamados pelotões e cruzadas de saúde, os quais se destinam a incutir e fixar hábitos de higiene nos escolares e generalizá-los na localidade.
Art. 159
Os pelotões e as cruzadas de saúde serão organizados e orientados pelos médicos e enfermeiras escolares de acôrdo com as instruções expedidas pelo serviço respectivo.
Capítulo V
Do Pequeno Escoteirismo
Art. 160
Será instituído entre os alunos das escolas primárias, com caráter facultativo e como instrumento de educação física, moral e cívica, o pequeno escoteirismo.
§ 1º
A instrução será ministrada por instrutores escoteiros, fora dos dias de funcionamento escolar, de acôrdo com as instruções organizadas pelo D. E.
§ 2º
o Diretor do Estabelecimento, assim como o médico escolar, devem sempre ser ouvidos sôbre o horário, a duração e a natureza dos exercícios e cientificados dos alunos que devem dêles participar.
Das Instituições Complementares e Auxiliares da Escolares
Capítulo I
Das Associações das Mães de Família
Art. 161
As autoridades escolares têm por dever promover a estimular, a organização de Associações de Mães de Família em cada localidade.
Art. 162
Estas Associações se destinam a cooperar estreitamente com as autoridades escolares no sentido de levantar na escola o nível moral e de saúde, promover a matrícula e a frequência escolar, concorrer para o desenvolvimento das instituições escolares, particularmente as destinadas à assistência aos meninos pobres.
Parágrafo único
- As Associações de Mães de Família devem tomar parte nas reuniões quinzenais no Auditório escolar, assim como nas festas e demais reuniões realizadas na escola, bem como acompanhar, de perto e interessadamente, a vida escolar em tôdas as suas manifestações, representando aos diretores dos estabelecimentos e ao Govêrno sôbre as necessidades e lacunas da escola, sôbre os defeitos observados no seu funcionamento, sugerindo medidas destinadas a remdiar a uma e aos outros.
Art. 163
As Associações de Mães de Família deverão reunir-se ao menos uma vez mensalmente e realizar frequentes visitas às escolas, que lhes serão franqueadas como às demais autoridades de inspeção do ensino.
Parágrafo único
- Para as suas reuniões poderão utilizar-se dos prédios escolares fora das horas de funcionamento das escolas.
Capítulo II
Dos Conselhos Escolares Municipais
Art. 164
Para estimular o desenvolvimento do ensino primário, e como instituição complementar da escola, haverá, em cada Município, um Conselho Escolar.
Art. 165
Êste Conselho compor-se-á:
a
do Prefeito, como Presidente;
b
do Diretor do Grupo ou do professor de escola isolada que fôr designado pelo Superintendente do D. E.;
c
do Juiz de Direito ou do Juiz Municipal, onde os houver;
d
do Vigário da Paróquia da sede do Município.
e
de membros, nomeados pelo Secretário dentre as pessoas principais do lugar, não devendo exceder de quatro.
Art. 166
O Conselho reunir-se-á ordinàriamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de janeiro, em uma das salas do prédio escolar, para eleição do seu Secretário e de seu Tesoureiro e para deliberar sôbre assuntos de sua competência; e extraordinàriamente, sempre que houver matéria para reunião, mediante convocação prévia do Presidente.
Art. 167
Três faltas consecutivas, não justificadas, importam na renúncia do membro remisso, o qual deverá ser, imediatamente, substituído.
Art. 168
Ao Conselho compete: 1º - solenizar as festas escolares e as distribuições de prêmios; 2º - representar ao Govêrno sôbre as necessidades do ensino no Município, assim como sôbre a deficiência do mobiliário e aparelhamento escolar; 3º - indicar ao Govêrno as pessoas que devam exercer, no Município, as funções de inspetor escolar municipal ou distrital, as quais poderão ser exercidas por qualquer dos seus membros; 4º - zelar pela observância da obrigatoriedade do ensino e estimular, por todos os meios, a matrícula e a freqüencia nas escolas; 5º - coligir todos os dados necessários ao recenseamento e à estatística escolares; 6º - exercer vigiância sôbre as escolas no que diz respeito à assiduidade dos professôres e dos alunos, dando conta da mesma à Secretaria; 7º - promover a obtenção de fundos para as caixas escolares e fiscalizar sua aplicação; 8º - prestar os bons ofícios necessários para suprir-se a falta de proteção familiar aos menores desamparados e prover sua educação; 9º - auxiliar as autoridades escolares no desempenho de suas funções; 10º - verificar se nas escolas particulares é ministrado de modo eficiente o ensino da língua nacional, da corografia, e da história do Brasil; 11º - solicitar para as escolas dos respectivos Municípios, o mobiliário e material didático de que necessitarem.
Capítulo III
Das Caixas Escolares
Art. 169
As Caixas Escolares, de existência, obrigatória nos estabelecimentos públicos de ensino primário, e diretamente subordinados à Secretaria, têm por fim:
a
fornecer merenda, roupa e calçado aos alunos pobres do estabelecimento;
b
adquirir e distribuir livros didáticos e material escolar entre os alunos a que se refere a alínea anterior, e conferir prêmios escolares aos que se distinguirem nos cursos;
c
prestar assistência médico-farmacêutica e dentária aos alunos que não possam tê-la à custa dos pais ou responsáveis.
Art. 170
São protetores da Caixa os professôres, funcionários e alunos do estabelecimento, e benfeitorias as pessoas estranhas que contribuirem mensalmente para a mesma, com quantia que livremente determinarem, e que poderá ser modificada a todo tempo, para mais ou menos.
Art. 171
A admissão dos benfeitores far-se à por simples comunicação verbal ao secretário da Caixa.
Art. 172
São deveres dos protetores:
a
eleger os membros do Conselho de Caixa;
b
angariar benfeitores;
c
fazer propaganda da instituição e esforçar-se pela sua prosperidade e eficiência.
Art. 173
Os protetores e os benfeitores não responderão direta, nem indiretamente, pelas obrigações da Caixa.
I
RENDAS
Art. 174
Constituirão rendas das Caixas:
a
as taxas e contribuições concedidas pelo Estado e pelo Município;
b
o produto de subscrições, quermesses e diversões organizadas em seu benefício;
c
legados e donativos;
b
as importâncias descontadas dos vencimentos dos professôres e demais funcionários do estabelecimento que não tenham sido aplicadas no pagamento de seus substitutos;
e
as mensalidades dos membros e donativos dos benfeitores.
Art. 175
A renda das Caixas será aplicada, exclusivamente, nas despesas previstas no artigo 169, não se permitindo com elas a formação de patrimônio.
Art. 176
Nas localidades onde, por existirem vários estabelecimentos escolares, houver mais de uma Caixa, os saldos, porventura apurados no fim de cada ano, serão recolhidos a instituto de crédito, em conta da Secretaria, para refôrço de outras Caixas da mesma localidade a juízo do Secretário.
Art. 177
Pela indevida aplicação da renda ou pela inversão da ordem de preferência responderão, solidàriamente os membros do Conselho, apurando-se a sua responsabilidade pelo processo de tomada de contas a responsáveis por dinheiros públicos.
Parágrafo único
- Ficará isento de responsabilidade o conselheiro que, tendo votado contra a má aplicação da renda, disso der ciência, dentro de dez dias, ao Secretário da Educação.
II
ADMINISTRAÇÃO
Art. 178
As C.E. serão administradas por um Conselho de cinco (5) membros, três (5) dos quais eleitos pelos protetores, dentre as pessoas gradas da localidade, estranhas ao estabelecimento. Os dois (2) restantes serão o Diretor do estabelecimento e um dos professôres do mesmo, designado pelo Secretário.
Parágrafo único
- Conjuntamente com os membros efetivos, serão eleitos cinco (5) suplentes, que preencherão, na ordem de votação as vagas que se verificarem.
Art. 179
A eleição do Conselho far-se-á na última quinzena do período escolar, mediante convocação de quem dirigir o estabelecimento a que pertence a C.E.
Art. 180
O mandato do Conselho será válido por um biênio, a contar de sua posse, que se realizará a dez de janeiro, e poderá ser renovado.
Art. 181
O cargo de membro do Conselho é gratuito e seu desempenho é considerado serviço relevante.
Art. 182
Os membros do Conselho elegerão, dentre si, um que será o Presidente.
Parágrafo único
- O cargo de Secretário da instituição será sempre exercido pelo Diretor do estabelecimento, e o tesoureiro, pelo membro designado pelo Secretário.
III
ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO
Art. 183
Cabe ao Conselho deliberar sôbre assuntos de interêsse da Caixa, e, especialmente:
a
sôbre o orçamento e aplicação das verbas orçamentárias, tendo em vista o disposto no art. 169;
b
sôbre a abertura de crédito extraordinário e meios de cobri-lo;
c
sôbre a administração provisória a alienação de imóveis e títulos doados ou legados à Caixa.
Art. 184
Compete ao Conselho:
a
tomar as contas do Presidente;
b
apresentar, em dezembro ao Secretário, o relatório do que houver ocorrido na Caixa durante o ano, acompanhado do balancete da receita e despesa.
Art. 185
O Conselho reunir-se-á pelo menos uma vez em cada trimestre, e, por convocação do Presidente, quando necessário, e poderá deliberar por maioria de votos, presentes três (3) de seus membros.
Parágrafo único
- O Presidente não poderá votar pela aprovação das suas contas ou de atos por êle praticados; nos demais casos, havendo empate, terá também o voto de qualidade.
Art. 186
Das decisões do Conselho, contrárias ao interêsse da Caixa, ao orçamento ou a êste código, poderão os comselheiros e os protetores recorrer, dentro de dez (10) dias, para o Secretário.
Parágrafo único
- Se a decisão fôr tomada contra o voto do Presidente, poderá êle vetá-lo, dentro de cinco (5) dias, cabendo ao Secretário tomar conhecimento do veto, e sôbre o mesmo se manifestar, dentro do prazo de trinta (30) dias.
Art. 187
As deliberações do Conselho constarão, resumidamente, da ata lavrada em livro próprio pelo Secretário dêste.
IV
DO PRESIDENTE
Art. 188
O Presidente terá a seu cargo a direção da Caixa, cabendo-lhe especialmente:
a
convocar e presidir às reuniões do Conselho;
b
ordenar o pagamento das despesas processadas;
c
pedir ao Conselho a votação de crédito extraordinário, justificando êste e apresentando sugestões sôbre a maneira decobri-lo;
d
prestar contas ao Conselho de três em três meses;
e
redigir e submeter à aprovação e assinatura do Conselho o relatório e banlanço a que se refere o art. 184, b;
f
encaminhar ao Secretário, devidamente informados, os os recursos de que trata o art. 186, e, com as suas razões, o veto que opuser às decisões do Conselho;
g
organizar, com o Diretor e professôres, a proposta de orçamento;
h
fiscalizar a escrituração a cargo do Secretário e do tesoureiro;
i
executar as deliberações do Conselho;
j
assinar tôda a correspondência relativa à Caixa;
k
enviar à Secretaria da Educação, em dezembro, o balancete anual.
Art. 189
O Presidente será substituído, nas faltas e impedimentos, pelo Secretário.
V
DO SECRETÁRIO
Art. 190
Compete ao Secretário a redação das atas do Conselho, o registro dos protetores e dos benfeitores, a correspondência da Caixa, e, em geral, a sua escrituração e expediente.
Art. 191
O Secretário, o Conselho será substituído por um dos outros membros que o Presidente designar.
VI
DO TESOUREIRO
Art. 192
Incumbe ao tesoureiro:
a
receber as rendas da Caixa e arrecadar as mensalidades dos benfeitores;
b
efetuar, mediante processo, os pagamentos ordenados pelo Presidente, dos quais exigirá recibos;
c
fazer, em livro próprio, a escrituração da receita e despesa, com as indicações necessárias à sua imediata conferência com as verbas orçamentárias;
d
conferir, mensalmente, a Caixa, apresentando ao Presidente o balancete do mês;
e
organizar as contas que o Presidente deve prestar ao Conselho e o balanço anual que acompanha o relatório dêste.
Art. 193
O tesoureiro não pode reter consigo quantia superior à necessária para a despesa orçamentária do mês, devendo recolher o excedente a instituto de crédito designado pelo Conselho; o depósito será feito em nome da Caixa, mediante a condição de só serem pagos os cheques que levarem o "visto" do Presidente.
Art. 194
O tesoureiro é pessoalmente responsável pelas importâncias que receber, das quais prestará contas na conferência mensal prescrita no art. 192, letra b.
Art. 195
A substituição eventual do tesoureiro será feita por um dos outros membros do Conselho, mediante designação do Presidente.
VII
ORÇAMENTO E SUA EXECUÇÃO
Art. 196
O orçamento anual será votado, por proposta do Presidente, logo depois de organizada a relação determinada no art. 31.
Art. 197
A receita será calculada pelos diversos itens do art. 198, podendo figurar sob a rubrica "eventuais" as rendas não permanentes ou imprevisíveis.
Art. 198
Na aplicação dos recursos da Caixa obedecer-se-á quanto às despesas, a seguinte ordem de preferência:
a
expediente da Caixa, merenda, roupa e calçado;
b
assistência médica, dentária e medicamentos;
c
livros didáticos e material escolar;
d
prêmios escolares.
Art. 199
Na execução do orçamento, as verbas destinadas à despesa permanente serão divididas em décimos, não se permitindo, no mês, dispêndio de importância maior, salvo de assistência médica urgente.
VIII
DISTRIBUIÇÃO DOS RECURSOS
Art. 200
Encerrada a matrícula, o Conselho e os professôres do estabelecimento organizarão a relação dos escolares que devam ser auxiliados pela Caixa, para isso valendo-se das informações que puderem obter e tendo em vista a notória pobreza do aluno. Essa relação poderá ser modificada no correr do ano, a juízo do Conselho, se novas informações aconselharem a inclusão ou exclusão de nomes.
Art. 201
A inclusão na lista não assegura direito ao auxílio da Caixa, o qual ficará sempre subordinado às possibilidades desta, a juízo do Conselho.
Art. 202
Os auxílios serão prestados segundo a ordem de preferência estabelecida no art. 198; não se passando de uma a outra alínea, embora prevista a verba, sem licença do Secretário.
Art. 203
Os livros didáticos e material escolar serão fornecidos a título de empréstimo devendo o professor zelar pela sua conservação, para que possam servir nos anos seguintes.
IX
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 204
As C.F. serão designadas pelo nome do estabelecimento a que servirem ou pelo da localidade.
Art. 205
Nos lugares onde não houver Grupo Escolar ou Escolas Reunidas, as escolas existentes constituirão uma só Caixa.
Art. 206
No caso do artigo anterior a sede da C. E. será na escola mais frequentada, competindo ao professor desta as funções neste código conferidas ao Diretor.
Art. 207
Nos casos de graves desorganizações desmando ou prevaricação, poderá o Secretário destituir o Conselho e nomear pessoa que reorganize e administre a Caixa até a eleição de outro.
Art. 208
O Secretário baixará as instruções necessárias à organização das Caixas Escolares, seu funcionamento e prestação de contas do Conselho.
Do Ensino Pré-Primário
Capítulo I
Dos Graus do Ensino Pré-Primário
Art. 209
O ensino Pré-Primário será ministrado em dois graus: maternal e infantil.
Art. 210
As escolas infantis são de duas categorias:
a
Jardins de Infância;
c
Escola Maternais.
Capítulo II
Dos Jardins de Infância
Art. 211
Os Jardins de Infância têm por fim: 1º - favorecer a representação mental, por uma intuição constante e bem orientada, de lições objetivas e concretas; 2º - estimular as atividades espontâneas e livres da criança, induzindo-a a iniciativas, expressões, tentativas e experiências pessoais, banidas as imitações e reproduções servis, as recitações mecânicas e a ordem inflexível na seriação dos jogos e trabalhos; 3º - combater os automatismos inúteis e os tiques, variando, para êste fim frequentemente, as lições e preenchendo de ocupações úteis todos os momentos livres; 4º - cultivar e desenvolver os dons de linguagem e de expressão compreendendo a enunciação das palavras, e tonalidades, a educação do ouvido para a percepção e compreensão das gradações de sons, devendo ser utilizados, para êste fim, jogos vocais que apelam para os interêsses instintivos das crianças; 5º - cuidar do desenvolvimento das percepções sensoriais, da atenção e da aptidão motora; 6º - preparar a criança para receber com proveito a instrução primária.
Art. 212
O programa das Escolas Infantis compreenderá:
a
exercícios físicos e jogos;
b
exercícios de pensamento, de linguagem, de recitação, cantos, danças, marchas;
c
ocupações manuais.
Art. 213
Os exercícios físicos, que devem ser feitos de preferência ao ar livre, consistem em movimentos dos dedos, das mãos, dos braços, das pernas, da cabeça, marcha, saltos, rondas, corridas, jogos imitativos do cultivador e do operário devendo ser acompanhados de cantos.
Art. 214
Os jogos deverão compreender as seguintes modalidades: jogos sensoriais visuais - visuais motores - motores e auditivos motores - de iniciação aritmética - relativos à noção de tempo - de iniciação à leitura - de enunciação das palavras e de compreensão da linguagem. Além dêstes, serão promovidos, com recomendação especial, os chamados jogos sociais.
Art. 215
Os exercícios de pensamento, de linguagem e de recitação devem ser de todos os dias e instantes, seja em lições especiais, seja a propósito dos trabalhos da classe ou dos jogos recreativos. Compor-se-ão de conversações sôbre a cousas da escola ou da casa e da família; sôbre alimentos, vestuário e habilitação; sôbre animais domésticos, pássaros e insetos; sôbre legumes, árvores frutíferas e flores; sôbre minerais e tecidos que as crianças colherem com o auxílio das professôras, sôbre o dia, a noite e a sucessão dos meses; sôbre viagens e excursões; descrições de cenas da vida infantil ou da vida familiar; de histórias e de costumes do País e do Estado; de narrações, anedotas e historietas próprias a estimular a imaginação da criança e a satisfazer os interêsses próprios da sua idade.
Art. 216
Os cantos devem ser de sentido accessível à compreensão infantil, simples de melodia, movimentados e variados na entonação, acompanhando, sempre que possível, os jogos, as rondas e as conversações e recitações, quando apropriados ao tom e assunto das mesmas.
Art. 217
As ocupações manuais compreenderão dobramento, corte e recorte de papel ou cartão, trançado e tecido, as combinações a que dá lugar o uso do material Froebel, modelagem em argila, etc.
Art. 218
O ensino das diferentes disciplinas nunca deve ser feito diretamente, nem constituir objeto de lições especiais, mas resultar dos jogos das ocupações e das experiências infantis, hàbilmente aproveitadas pelas professôras.
Art. 219
O ensino deve ser, tanto quanto possível, individualizado, reduzindo-se o número de alunos em cada classe.
Art. 220
Os Jardins de Infância terão organização própria e regulamentação especial, sem paridade com os Grupos Escolares, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir oportunamente, o respectivo regulamento.
Art. 221
Para a nomeação de professôras de J. I. exigi-se não só diploma de normalista como o de curso especial para formação de doentes dessa categoria.
Art. 222
Serão admitidas à matrícula nos Jardins de Infância crianças de 4 e 6 anos de idade, mediante prova de vacinação antivariólica e de que não sofrem nenhuma das doenças ou defeitos enumerados anteriormente.
Parágrafo único
- O ensino dos Jardins de Infância é facultativo e sòmente gratuito para os alunos notòriamente pobres pagando os demais uma taxa de matrícula de Cr$ 50,00 por ano, que poderá ser satisfeita em 5 prestações iguais, de dois, em dois meses.
Art. 223
Nos Jardins de Infância, a matrícula mínima de cada classe será de vinte e cinco alunos e a frequência de dez.
Capítulo III
Das Escolas Maternais
Art. 224
As Escolas Maternais terão os mesmos fins educativos dos Jardins de Infância e nelas a educação deve ser orientada pelos mesmos métodos e princípios.
§ 1º
Cada Escola Maternal terá uma diretora, educadoras, uma porteira e uma ou duas serventes.
§ 2º
O seu pessoal docente e administrativo será, para todos os efeitos, equiparado ao dos Jardins de Infância.
Art. 225
As Escolas Maternais se destinam à educação de crianças de 4 a 6 anos, filhas de operários devendo, para êste fim, funcionar de 7 horas da manhã, às 5 horas da tarde.
Parágrafo único
- As condições para a matrícula serão as mesmas exigida nos Jardins de Infância à exceção da taxa.
Do Ensino Primário
Capítulo I
Das Finalidades do Ensino Primário
Art. 226
O ensino primário tem por fim, não sômente a instrução, mas, antes e sobretudo, a educação, compreendendo-se como tal tôda obra destinada a auxiliar o desenvolvimento físico, mental e moral da infância, para o que esta deverá ser considerada não do ponto de vista do adulto, mas do ponto de vista do adulto, mas do ponto de vista dos motivos e interêsses próprios dela.
Parágrafo único
- A escola primária tem o seu fim em si mesma, não visando preparar a infância para os graus superiores do ensino, mas ministrar-lhe conhecimentos que possam ser utilizados nas suas experiências infantis, tendo por princípio que só as noções susceptíveis de serem utilizadas nas operações ordinárias da vida se incorporam, efetivamente, como hábitos mentais, aos seus conhecimentos.
Art. 227
A uniformidade no ensino primário não significa o nivelamento das individualidades, devendo o professor procurar conciliar as exigências de instrução coletiva com os interêsses e as particularidades próprias a cada aluno.
Art. 228
A escola não se destina apenas a ministrar noções mas é também uma forma de vida em comum, cabendo-lhe preparar o aluno para viver na sociedade a que pertence e a compreender a sua participação na mesma, para o que é indispensável introduzam-se na escola os usos e processos da vida em comum, transformando-a de classe sem sociabilidade em uma sociedade em miniatura.
Parágrafo único
- Pra êsse fim os processos de ensino devem ser o mais possível socializados, estabelecendo-se entre o professor e os alunos e entre êstes uns com os outros uma verdadeira coperação no estudo, nas lições e nas experiências, de maneira a manter sempre ativo o espírito da classe e a despertar nos alunos o estímulo que resulta do sentimento da sua colaboração no desenvolvimento das lições.
Art. 229
As matérias que constituem o programa do ensino primário não devem ser ensinadas como se fôssem fins em si mesmas, mas como meios de desenvolver o raciocínio, o julgamento e a iniciativa dos alunos, oferecendo-lhes oportunidade de exercer o seu poder de observação, de reflexão e de invenção e de aplicar as noções adquiridas.
Parágrafo único
- As lições devem ser conduzidas de forma a se manterem ao nível do desenvolvimento mental dos alunos, correspondendo aos seus interêsses atuais, de maneira que possam ser consideradas, tanto quanto possível, como uma resposta antecipada ou uma satisfação àqueles mesmos interêsses.
Art. 230
Os programas devem ser organizados e executados, não com a preocupação da quantidade de noções e conhecimentos e serem ministrados, mas com a do mínimo essencial, tendo em vista a qualidade das noções para os usos da vida, a sua organização em tôrno dos centros de interêsse do aluno, de maneira que o ensino não seja uma memorização de fatos e de dados desconexos, mas a compreensão das suas relações e da importância e significação de cada um no contexto das lições, experiências e problemas.
Parágrafo único
- Os temas das lições devem ser sempre que possível, tirados da vida ordinária e expostos em têrmos da experiência infantil.
Art. 231
A direção técnica e administrativa dos estabelecimentos de ensino primário, bem como dos do ensino pré-primário, e da regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.
Art. 232
Dentro do horário escolar, só será ministrado o ensino de disciplinas constantes dos programas de ensino primário, destinando tempo suficiente para o ensino religioso.
Art. 233
Os estabelecimentos de ensino primário particulares ficam sujeitos ao que dispõem os artigos anteriores.
Art. 234
Fora do horário escolar, sem caráter de obrigatoridade e com autorização expressa de Secretário, poderá ser ministrado o ensino de disciplinas que não constem dos programas.
Art. 235
Tratando-se de idiomas estrangeiros, o ensino, sem prejuízo do eventual emprêgo do método direto, será ministrado em vernáculo.
Capítulo II
Do Ensino Religioso
Art. 236
Nos estabelecimentos oficiais de ensino pré-primário, primário, normal e especial haverá o ensino de religioso.
Art. 237
No ato da matrícula dos alunos nos estabelecimentos acima referidos, tomar-se-á declaração escrita dos pais ou responsáveis, da confissão religiosa de seus filhos ou tutelados dizendo se querem que êstes frequentem a aula de religião.
Art. 238
Sem determinação por escrito, dos pais ou responsáveis, não poderão os alunos interromper as aulas de religião já começadas ou faltar às mesmas, não se permitindo, outrossim, que frequentem simultâneamente mais de um curso de credos diferentes.
Art. 239
Administrar-se-á o ensino religioso duas vêzzes por semana, cabendo aos diretores dos estabelecimentos organizar, no início do ano letivo, o horário escolar nêle incluindo o ensino religioso.
Art. 240
O ensino religioso ficará a cargo de professôres dos estabelecimentos, podendo, em caso de necessidade, ser admitidos docentes estranhos; tais designações serão feitas pela autoridade religiosa de acôrdo com o diretor do estabelecimento, sem ônus para o Estado.
Art. 241
Aos inspetores de ensino religioso indicados pela autoridade religiosa será concedida, mediante autorização competente, livre trânsito nos estabelecimentos de educação, dentro do horário das respectivas aulas.
Art. 242
O aproveitamento dos alunos do ensino religioso será aferido como nas demais disciplinas do currículo escolar.
Parágrafo único
- Ao término de cada ano letivo serão organizadas exposições de trabalhos referentes ao ensino em aprêço.
Art. 243
Os programas e textos para o Curso de Religião serão fixados e aprovados pela autoridade religiosa.
Art. 244
A autoridade religiosa designará um diretor de ensino religioso, que se atirculará com a Secretaria, nos assuntos atinentes a êste ensino.
Art. 245
Aos alunos que não frequentarem às aulas de religião será designada outra atividade do currículo escolar, durante o tempo dessas aulas.
Capítulo III
Da Classificação de Escolas Primárias
Art. 246
As escolas primárias são classificadas em:
a
Escola rural - a situada em povoados, com a matrícula mínima de 50 (cinquenta) alunos ou em propriedade rural, com a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos, e 3 (três) anos de curso.
b
Escola distrital - a que, situada em perímetro urbano de vila ou de cidade, conste de pelo menos 2 (duas) classes com a matrícula total de 100 (cem) alunos no mínimo e 3 (três) anos de curso.
c
Escolas reunidas - o agrupamento de pelo menos 3 (três) escolas distritais, que funcionem com 4 (quatro) anos, instaladas em um só prédio, dirigidas por um dos professôres e com a matrícula mínima de 300 (tresentos) alunos.
d
O grupo escolar - o conjunto de 8 (oito) classes pelo menos, com igual número de professôres, provido de direção especial, organizado de maneira que permita cumprir-se integralmente programa de ensino primário, e, com a matrícula mínima de 400 (quatrocentos) alunos.
e
Centro regional - o sistema em que se congreguem escolas de grau elementar e médio, a fim de atender a população de determinada região, como centro de condensação e de irradiação pedagógica, consistente em jardim da infância, grupo escolar, escola normal e, sempre que possível, colégio, bem como cursos vocacionais anexos, bibliotecas, cinema, teatro e instalações para educação física.
f
Escolas emendativas: I) para débeis orgânicos; II) para retardados pedagógicos;
g
Escolas ou classes especiais para crianças cegas.
Art. 247
Serão criadas escolas supletivas para adultos, com funcionamento no turno, nas localidades em que o Govêrno julgar conveniente, de preferência nos centros industriais.
Capítulo IV
Da Criação, Instalação, Supressão das Escolas Primárias
Art. 248
O sistema de ensino primário do Estado será desenvolvido por forma que dentro em 5 (cinco) anos satisfaça a 80% da população escolar nas cidades, nas vilas e na zona rural de cada Município.
Parágrafo único
- Considera-se população escolar, nas cidades e nas vilas, o total das crianças entre 7 (sete) e 12 (doze) anos e na zona rural de cada Município, o total das crianças de 7 (sete) e 11 (onze) anos, acrescida, num e noutro caso, do número total das de 12 (doze) a 14 (quatorze) que ainda não saibam ler.
Art. 249
Para efeito da escolha de localidades em que devam ser construídos prédios escolares, considerar-se-ão as seguintes unidades: a escola rural situada em propriedade agrícola, a escola rural situada em povoado, a escola distrital, as escolas reunidas, o grupo escolar e o centro regional.
Art. 250
Para efeito do que dispõe o art. 243, a Secretaria da Educação procederá aos seguintes estudos:
a
a verificação dos elementos quantitativos necessários ao cálculo do coeficiente estabelecido com referência a cada cidade, vila, povoado ou propriedade agrícola;
b
estabelecimento do plano teórico de distribuição das classes necessárias em cada localidade, atendida, tanto quanto possível, a previsão de variação demográfica de cada uma o período de 5 (cinco) anos;
c
determinação das unidades escolares necessárias a cada Município e escolha da espécie mais convenientes de acôrdo com o número de crianças em idade escolar e sua concentração.
Art. 251
A criação de novas unidades escolares obedecerá aos seguintes preceitos:
a
estabelecimento de iguais oportunidades de ensino primário para a população de todos os Municípios, por forma que os com maior "deficit" escolar passem reduzi-lo;
b
estabelecimento de igualdade entre as oportunidades de ensino primário oferecidas na sede municipal, na sede distrital e na zona rural de cada Município;
c
na criação da escola rural em propriedade agrícola ter-se-ão em vista essencialmente as facilidades para sua instalação e para a morada do professor; oferecida pelo respectivo proprietário, e a matrícula mínima de 40 (quarenta) alunos;
d
a matrícula mínima exigível para a criação de escola rural em povoado será de 50 (cinquenta) alunos;
e
a matrícula mínima exigível para a criação de escola distrital será de 100 (cem) alunos;
f
as escolas distritais, poderão ser reunidas, se forem em número igual ou superior a 3 (três) e se fôr possível a sua concentração em um só prédio, construído de, pelo menos, 2.000, dois mil) metros quadrados e, que disponha, no mínimo, de (três) salas para aulas, de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados no mínimo, de saleta para o Diretor e de instalações sanitárias, e seja de fácil acesso para os alunos;
g
a transformação de escolas reunidas em grupo escolar poderá opor-se quando fôr possível a sua instalação, em prédio que permite ministrar o curso primário completo, com o mínimo de 4 (quatro) anos após e pelo menos 8 (oito) classes, e manter tôdas as atividades curriculares;
h
a criação de grupo escolar será autorizada quando o número de escolas distritais fôr igual ou superior a 4 (quatro) e houver possibilidade de concertá-las em um só prédio construído em área de 2.000 (dois mil) metros quadrados no mínimo e que disponha de 4 (quatro) salas de aula pelo menos, com as dimensões de 44 (quarenta e quatro) metros quadrados, sala para biblioteca, vestiário e "toilette"... instalações sanitárias, pátios de superfície nunca inferior a 300 (trezentos) metros quadrados para recreios e exercícios de educação física, com área coberta; 1) os centros regionais, em número mínimo de 5 (cinco), serão localizados em núcleos urbanos que, além de uma concentração de pelo menos 25.000 (vinte e cinco mil) habitantes, possuam meios fáceis de comunicação com os Municípios da região a que visem servir.
§ 1º
Será dada preferência para a criação de unidades escolares às localidades onde houver doação de prédio que preenchia as condições estabelecidas na presente lei, observados os limites mínimos de matrícula fixados neste artigo.
§ 2º
Em condições iguais, terão preferência as localidades onde houver doação de terrenos adequados e auxílio do Município ou de particular ou em que se oferecer maior facilidade para a instalação de novas unidades escolares, ou de sua reunião ou agrupamento das já existentes.
Art. 252
O Poder Executivo estabelecerá em regulamento as normas, baseadas em dados estatísticos, a que se subordinarão os critérios constantes do artigo 259 e do artigo 251 e organizará a escala de prioridade que presidirá a criação de unidades escolares e à construção de prédios, para seu funcionamento.
Parágrafo único
- Na elaboração da escala de prioridade levar-se-á sempre em conta a percentagem de classe convenientemente instaladas em prédios adequados sôbre o total das classes existentes de modo que desapareça a disparidade entre localidades de um Município e entre Municípios entre si.
Art. 253
A criação de qualquer unidade escolar dependerá de ato do Poder Executivo, que obedecerá ao plano estabalecido nesta lei e utilizará, para sua execução, os recursos consignados no orçamento de cada exercício, o auxílio concedido pela União, por conta do Fundo Nacional de Ensino Primário, e as contribuições reservadas no orçamentos municipais.
Art. 254
No estudo dos projetos para a construção de prédios escolares serão estabelecidos padrões que obedeçam a critérios de extrema simplicidade e extrema economia, adaptáveis às condições locais de clima e susceptíveis de acréscimo futuro.
Art. 255
Os presentes artigos não se aplicarão aos grupos escolares já criados em lei e não instalados e a construção dos prédios já autorizados.
Art. 256
A instalação das novas escolas realizar-se-á no vigésimo dia após a abertura da matrícula.
Parágrafo único
- Nenhuma escola será instalada no segundo semestre.
Art. 257
Poderão ser suprimidas ou transferidas de uma para outra localidade, a juízo do Govêrno:
a
as escolas que não apresentarem o mínimo da frequência regulamentar em seis meses consecutivos;
b
aquelas que por insuficiência de matrícula, se não tiverem instalado até o primeiro dia letivo de fevereiro;
c
as de localidades em que se criarem grupos escolares, desde que no perímetro dêstes não haja população escolar que justifique a existência das mesmas.
Art. 258
O mínimo de alunos frequentes em cada classe será: Escola rural e supletiva 55% da matrícula: distrital 65%; grupo escolar e Escolas Reunidas 75%.
Art. 259
Ao professor da escola cujo ensino fôr suspenso será designada outra da mesma categoria, se possível no mesmo Município e na mesma data da suspensão, dede que não haja contribuição, por ato ou omissão, para a infrequência ou falta de matrícula.
Art. 260
Suspenso o ensino, será a escola imediatamente visitada pelo inspetor regional, que, apurando as causas determinantes de tal suspensão, investigará: 1º - se, dentro do perímetro da escola há menores em idade escolar e quantos; 2º - se frequentam alguma outra escola e qual seja ela; 3º - se, na localidade, grassou ou está grassando doença infecto-contagiosa; 4º - se houver ou há outra causa capaz de obstar a matrícula ou determinar a infrequência: no caso afirmativo, qual seja a mesma; e no negativo, se deve ser atribuída à indiferença do povo pela instrução, à desídia ou à incapacidade do professor.
§ 1º
Nos dois últimos casos, a autoridade sindicante juntará documentos firmados por pessoas idôneas da localidade.
§ 2º
Na investigação dêsses fatos, a autoridade sindicante, sempre que fôr possível, invocará o auxílio das autoridades locais.
Art. 261
Nenhuma escola pública permanecerá com o ensino suspenso por mais de seis (6) meses, salvo fôrça maior.
Art. 262
Será restabelecido o ensino:
a
logo que conste oficialmente a extinção da epidemia, quando esta fôr a causa da suspensão do mesmo;
b
ficando provado, pelo relatório da autoridade sindicante que a infrequência ou a falta de matrícula é devida a causas fortuitas, à desídia ou incapacidade do professor;
c
em qualquer caso, se a escola fôr única na localidade e não tiver sido suspensa pela mesma causa no ano anterior, provado que, no perímetro da mesma existem menores em idade escolar, e que êstes não recebem instrução em domicílio ou em escolas particulares.
Art. 263
Restabelecido o ensino, poderão ser restituídos ao exercício de seus cargos os professôres, diretores e empregados, a juízo do Secretário.
Parágrafo único
- O professor responsável será removido, punido ou demitido mediante processo, conforme a natureza de falta cometida, e de acôrdo com os direitos que lhe assistem.
Capítulo V
Dos Grupos Escolares
Art. 264
Serão instalados grupos escolares nas localidades onde houver, no mínimo 400 (quatrocentos) menores de 7 (sete) a 14 (quatorze) anos observado o disposto na Secção IX, Cap. IV.
§ 1º
Os grupos terão pelo menos 8 (oito) classes compreendendo os 4 (quatro) anos do curso com a matrícula de 40 (quarenta) a 45 (quarenta e cinco) alunos em cada classe salvo na de 4º ano.
§ 2º
Os grupos escolares, serão de duas categorias: de cidades e vilas.
Art. 265
Nas localidades em que aconselhável, à vista da necessidade, de articular o ensino primário fundamental com o curso ginasial, o industrial, o agrícola e os de formação de regentes de ensino elementar, será instalado o curso complementar.
Art. 266
Nos grupos escolares onde houver diretora ou orientadora técnica, a matrícula será limitada ao máximo de 45, 40, 30 e 15 alunos, respectivamente, por classe, a início da mesma professôra e com aprovação da Secretaria.
Art. 267
O mínimo de frequência em cada classe deverá ser de 75% da matrícula.
Art. 268
As classes dos grupos escolares que não satisfizerem as exigências dos artigos anteriores serão suprimidas ou fundidas, procedendo-se a uma nova distribuição dos alunos pelas classes restantes.
Capítulo VI
Do Desdobramento de Classes e do seu Funcionamento em Turnos
Art. 269
Poderá cada classe ser desdobrada ou funcionem o estabelecimento em turnos quando nas escolas reunidas e nos grupos escolares não houver salas em número suficiente para tôdas as classes.
Capítulo VII
Do ensino primário em zona rurais.
Art. 270
O ensino primário em zona rural será mantido pelo Estado e Município.
Art. 271
Compete ao Estado administrar e orientar tècnicamente o ensino primário em zonas rurais.
Art. 272
O Secretário firmará convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.
Parágrafo único
- As escolas existentes continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.
Art. 273
Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a Secretaria de Saúde e Assistência e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.
Art. 274
O Secretário poderá incluir no "currículo" das escolas primárias o indispensável à sua adaptação ao meio rural, estabelecer-lhes onde necessário, o período letivo especial e as demais condições de funcionamento e localizá-las onde julgar mais conveniente aos interêsses do ensino, para o que levará em consideração a densidade demográfica, as vias de comunicação e os índices de analfabetismo daquelas zonas.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplicar-se-á aos cursos normais regionais situados na zona rural.
Da Matrícula e Funcionamento das Escolas
Capítulo I
Da Matrícula e da Frequência
Art. 275
A matrícula nos estabelecimentos de ensino primário será feita de 15 a 31 de janeiro e no livro destinado a seu lançamento, na forma do art. 282.
Art. 276
O Superintendente do D.E. fará publicar, diàriamente, com a necessária antecedência, no órgão oficial do Estado, edital convidando os pais, tutores ou responsáveis a matricularem, até o dia 31 de janeiro, os menores em idade escolar, sob a sua guarda ou autoridade, chamando-lhes a atenção para os artigos 24 e 36 dêste Código, que deverão ser transcritos e cominando penas aos infratores.
Parágrafo único
- Os inspetores escolares, diretores de grupos ou de escolas reunidas e professôres afixarão êsse edital nos edifícios das escolas e em outros lugares públicos.
Art. 277
A matrícula em estabelecimento públicoss de ensino primário far-se-á mediante certidão de registro de nascimento dos menores em idade escolar, podendo essa exigência ser dispensada nas escolas rurais.
Art. 278
Os diretores de estabelecimentos e professôres de escolas isoladas remeterão ao oficial do registro do distrito a relação dos matriculados que não tenham apresentado a certidão de idade. Essa relação será conferida e autenticada pelo oficial e certificado o seu conteúdo de modo que faça fé.
Art. 279
Os matriculados registrados fora do distrito deverão juntar a respectiva certidão.
Art. 280
O aluno uma vez matriculado no estabelecimento, não necessita exibir prova de idade para matrícula nos anos subsequentes.
Art. 281
Será gratuita e isenta de sêlo estadual a certidão extraída para o fim especial do art. 270, a qual ficará pertencendo ao arquivo do estabelecimento e por êste não poderá ser fornecida, em original ou certidão, para outro fim estranho ao escolar.
Art. 282
O livro de matrícula obedecerá ao modêlo aprovado pela Secretaria e dêle constarão, relativamente a cada aluno, os seguintes esclarecimentos: 1.º) número de ordem de matrícula; 2.º) nome, idade, filiação e naturalidade; 3.º) profissão do pai, tutor ou responsável: 4.º ) residência, com indicação da rua e do número; 5.º ) matrícula primitiva; 6.º ) matrícula atual; 7.º ) distância quilométrica da sede; 8.º ) frequencia por semestre; 9.º ) última escola que frequentou; 10.º ) se tem meios de subsistência; 11.º) observações;
Art. 283
E vedada a matrícula aos menores referidos no art. 86 e aos que não tiverem completado a idade de 7 anos ou nonverem excedido a de 14, à exceção dos casos de que trata o art. 22 e nas escolas noturnas, aos menores de 14 anos.
Art. 284
Nas escolas isoladas a matrícula será feita pelos professôres e nos grupos escolares e escolas reunidas pelos diretores e professôres.
Art. 285
No último dia do janeiro, às três horas da tarde será encerrada a matrícula, lavrando o professor ou diretor o respectivo têrmo.
Parágrafo único
- No dia útil imediato, lavra-se-á, no livro de atas de exames, o têrmo de aberturas solene das aulas, assinando-o o diretor com os professôres.
Art. 286
Encerrada a matrícula, o diretor ou professor notificará, imediatamente, por escrito, aos pais, tutores ou responsáveis pelos menores, cujas matrículas foram feitas ex-offício, o dia do início das aulas, marcando-lhes o prazo de cinco dias para reclamação.
§ 1º
O notificado assinará recibo da notificação, o qual será recolhido pelo professor ou diretor e remetido à Secretaria, nos casos de imposição de multa.
§ 2º
Findo o prazo, os professôres e diretores de grupo farão constar da matrícula as isenções que forem reconhecidas, mediante reclamação dos interessados e organizarão os respectivos diários de chamada dos alunos definitivamente matriculados.
Art. 287
Os professôres e diretores remeterão ao D.E... no prazo máximo de quinze (15) dias, uma cópia, autenticada pela autoridade escolar local, da matrícula e respectivo têrmo de encerramento, assim como da ata e têrmo de abertura das aulas.
Art. 288
A frequência, para os efeitos dêste regularmento, será apurada:
a
diàriamente, pelo número de alunos presentes;
b
mensalmente, pela soma de frequência diària.
Art. 289
Terá frequência mensal o aluno que comparecer:
a
nas escolas rurais e supletivas a 55% dos dias letivos do mês;
b
nas escolas distritais a 65%;
c
nos grupos e escolas reunidas a 75%.
Art. 290
Os responsáveis pela frequência dos alunos deverão justificar as faltas dêstes perante a direção dos respectivos estabelecimentos.
Art. 291
Acompanhando o mapa mensal do movimento escolar a direção dos estabelecimentos enviará uma relação dos alunos infrequentes, sem causa justificada, no mês, da qual deverão constar: o número de matrícula, nome do aluno, nome dos responsáveis, residência e profissão dêstes.
Parágrafo único
- A autoridade competente, tomando conhecimento dessa relação imporá aos infratores as penas estabelecidas neste código, ordenando que, efetuado o respectivo registro, se façam à Secretaria das Finanças as necessárias comunicações.
Capítulo II
Da transferência de alunos e do Cancelamento de Matrícula
Art. 292
Aos alunos que mudarem de um perímetro escolar serão expedidas pela direção dos estabelecimentos públicos a que pertencerem, guias de transferência para os de perímetro a que se destinarem.
§ 1º
Desta guia deverão constar:
a
nome da localidade em que estiver o estabelecimento donde se transferirem, e a categoria dêste;
b
nome da localidade do estabelecimento para onde forem transferidos;
c
característicos da respectiva matrícula, grau de adiantamento e notas de frequência e aproveitamento;
d
o dia, mês e ano do nascimento do aluno.
§ 2º
Esta guia é indispensável para legitimar o direito à inscrição do menor no estabelecimento para o qual tenha sido expedida, independentemente de qualquer outra formalidade e em qualquer época do ano.
Art. 293
As guias de transferências dos alunos a que se refere o artigo anterior, serão solicitadas pelo pai ou responsável ao diretor do estabelecimento que, a seu critério, a concederá, podendo exigir por escrito, declaração do motivo da transferência.
Parágrafo único
- Quando não devidamente justificada a transferência, poderá ser recusada, cabendo neste caso, recurso para o Superintendente do D.E.
Art. 294
A direção do estabelecimento fará constar do boletim mensal os cancelamentos e seus motivos, bem como as matrículas efetuadas nos têrmos do artigo seguinte.
Art. 295
As vagas verificadas serão preenchidas no primeiro dia útil de cada mês, independentemente de qualquer formalidade, observando o disposto na Secção X, Capítulo I.
Capítulo III
Do Ano Letivo
Art. 296
O ano letivo começará a 1º de fevereiro e terminará a 25 de novembro.
Art. 297
Os estabelecimentos públicos não funcionarão:
a
aos sábados e domingos;
b
à segunda e têrça-feira de Carnaval;
c
à sexta e sábado da Semana Santa;
d
nos dias de eleição na sede da escola;
e
na primeira quinzena de julho.
Parágrafo único
- Quando na semana ocorrer algum feriado a escola funcionará no sábado.
Art. 298
Fora dos dias designados no artigo anterior, as aulas não poderão ser suspensas, sem que o Secretário o autorize prèviamente, a menos que um extraordinário acontecimento local justifique a suspensão, a qual será levada ao conhecimento do Secretário, que a aprovará ou não, cabendo, no caso negativo, proceder-se desconto no vencimento do responsável.
Art. 299
Durante o ano escolar, os pontos facultativos não serão extensivos aos estabelecimentos de ensino.
Art. 300
O emprêgo do tempo escolar será determinado em horário aprovado pelo Conselho Superior de Instrução, atendendo ao plano geral do ensino e ao programa especial nas diversas categorias de escolas.
Capítulo IV
Das Festas e Comemorações
Art. 301
As festas escolares, tendo por fim interessar o povo na educação da infância e despertar o estímulo e a emulação entre os alunos, deverão ser promovidas com solenidades pelas autoridades escolares, diretores de grupos e professôres.
Art. 302
As grandes datas nacionais e estaduais serão comemoradas em todo os estabelecimentos públicos com um programa especial.
Art. 303
Deverão também realizar-se, sem prejuízo dos trabalhos escolares:
a
a 15 de agôsto, Dia das Mães;
b
a 21 de setembro, o Dia da Árvore;
c
a 19 de novembro, a Festa da Bandeira.
§ 1º
Do programa da Festa da Árvore deverá fazer parte o plantio de árvores, que ficarão sob a guarda e cuidados dos próprios alunos, devendo o dia letivo ser consagrado a assuntos relativos ao reino vegetal e à vida agrícola.
§ 2º
No primeiro domingo ou feriado após os exames será feita, em solenidade, a entrega dos diplomas do curso.
Art. 304
Fica instituído o "Dia da Professôra", que será festejado em todos os estabelecimentos de ensino público do Estado, no dia 30 de outubro de cada ano.
Art. 305
Nos lugares onde houver mais de uma escola isolada, as festas e comemorações realizar-se-ão em conjunto, em sítio prèviamente escolhido pela autoridade escolar, com a presença de professôres, alunos, autoridades e pessoas gradas.
Art. 306
Nas comemorações de datas nacionais, nas Festas da Bandeira e da Árvore e bem assim no Dia das Mães, os diretores de grupos e escolas reunidas e os professôres são obrigados a comparecer ao edifício escolar e ali, todos reunidos, em um dos salões ou ao ar livre, será feita pelo diretor, ou por um dos professôres por êle designado, uma alocução comemorativa do ato, equivalente a uma aula de educação cívica; pelo professor da cadeira ou alguma das pessoas gradas da localidade, nas escolas isoladas; e em seguida, serão entoados hinos e cânticos patrióticos.
Art. 307
Os professôres são obrigados à assinatura do ponto nos dias de comemorações e festas escolares, salvo se provarem legítimo impedimento.
Parágrafo único
- Haverá igualmente chamadas dos alunos pelo ponto diário.
Art. 308
Por ocasião das festas escolares haverá, sempre que fôr possível leilões e quermesses em benefício das caixas escolares, outras diversões lícitas e distribuição de prêmios aos alunos.
Art. 309
São proibidos, nos estabelecimentos oficiais de ensino:
a
comparecimento compulsório de alunos, em forma ou não a cerimônias que exijam imobilidade ao sol ou se prolongarem por mais de duas horas ou que retenham menores de 14 anos além das 20 horas;
b
conferências, aulas, alocuções ou livros laudatórios dos governantes;
c
subscrições, entre professôres, para homenagens aos governantes, autoridades ou superiores hierárquicos.
d
subscrições, para qualquer fim, entre alunos das escolas primárias.
Capítulo V
Do Programa das Escolas Primárias
Art. 310
O programa do ensino primário, nas escolas rurais compreende:
a
leitura e escrita;
b
língua materna;
c
aritmética e cálculo mental;
d
generalidades relativas mundo e rudimentos de corografia do Brasil;
e
história sumária de Minas Gerais e noções de educação moral e cívica;
f
noções de higiene e de urbanidade;
g
desenho;
h
canto.
Art. 311
O curso das escolas distritais compreende:
a
leitura e escrita;
b
língua materna;
c
aritmética cálculo mental e noções de geometria;
d
noções de cousas em tôrno dos centros de interêsse infantil, de acôrdo com o método Decroli;
e
geografia geral e do Brasil, especialmente de Minas Gerais;
f
principais fatos da história pátria, com particularidade da de Minas; noções de educação moral e cívica e de urbanidade;
g
rudimentos de ciências naturais e de higiene;
h
desenho; canto; exercícios físicos.
Art. 312
O programa, nas E. R. compreenderá as mesmas matérias das escolas distritais; e, nos grupos escolares as mesmas matérias e trabalhos manuais e modelagem.
Parágrafo único
- Serão as seguintes as disciplinas do curso complementar: leitura e linguagem; aritmética e noções de geometria; geografia e história do Brasil e noções de geografia geral; ciências naturais e higiene; conhecimento das atividades econômicas da região; desenho; trabalhos manuais e práticos-educativos relacionados com as atividades econômicas da região; canto orfeônico; educação física; noções de economia doméstica e puericultura (para estudante do sexo feminino).
Art. 313
Os programas das matérias que constituem o curso primário devem ser organizados de acôrdo com os princípios constantes da Secção IX, da Capítulo I.
Capítulo VI
Da Ordem dos trabalhos Escolares
Art. 314
No primeiro dia útil de cada mês, as professôras organizarão a lista de chamadas dos alunos no livro de ponto diário.
Art. 315
Ao fazer a chamada, a professôra apontará, na coluna devida, o comparecimento ou a falta de cada aluno, lançando, com clareza, a letra C, para significar o primeiro, e F, para a segunda.
Parágrafo único
- Se algum aluno retirar antes de findos os trabalhos escolares, a professôra fará, na coluna de observações a necessária declaração, excluindo-o do número de frequência do dia.
Art. 316
Os trabalhos escolares, obedecerão à seguinte ordem: 1º - Nas escolas, dez (10) minutos antes da hora do início das aulas, deverão os professôres estar presentes no edifício escolar, prontos para os trabalhos, dando-se o sinal convencionado para que os alunos tomem os seus lugares, procedendo-se à chamada no princípio da primeira aula e, em seguida, à inspeção de asseio e saúde. 2º - Nos grupos escolares e escolas reunidas:
a
quinze minutos antes do início das aulas, abrir-se-ão os edifícios escolares, devendo os professôres e empregados assinar os respectivos pontos, que o diretor encerrará imediatamente, sem deixar linha em branco;
b
a execução do horário terá comêço com o primeiro toque de aviso para que se reunam em forma todos os alunos;
c
a forma deverá ser por classe e, a um segundo sinal, seguirão para as aulas, acompanhados dos respectivos professôres;
d
entrados em aula, em filas correspondentes às das carteiras, aguardarão sinal do professor para tomarem assento, procedendo-se à chamada dos alunos e, em seguida, à inspeção diária do asseio e saúde;
e
as saídas coletivas das aulas serão sempre feitas em forma, procedidas de dois sinais - o primeiro de advertência, ficando os alunos de pé e o segundo, de movimento;
f
cada mudança de lição será avisada por um toque geral de sineta;
g
findos os trabalhos escolares, reunir-se-ão, de novo, os alunos, em forma geral, podendo nesta ocasião ser-lhes feitas comunicações e observações de ordem disciplinar, bem assim pequenas preleções alusivas a atos ou acontecimentos, passados ou presentes, a juízo dos diretores; em seguida, a determinado sinal, retirar-se-ão.
Art. 317
O professor lecionará de pé, em movimento pela sala, despertando a atenção dos alunos.
Art. 318
Nos grupos escolares e nas escolas reunidas, os professôres, designados pelos diretores, revezar-se-ão na vigilância dos alunos, em horas de recreio, corrigindo as faltas que êstes cometerem e os vícios de educação.
Art. 319
Na primeira semana letiva os professôres darão aos alunos aulas de organização da escola e da classe, regras da vida em comum e os demais assuntos relativos à vida escolar, de acôrdo com as instruções que serão expedidas pelo D.E. art. 320 - No caso de visitas oficiais ou de particulares, os trabalhos escolares não deverão ser suspensos, competindo, nos grupos e nas escolas reunidas, aos diretores e nas escolas isoladas, aos professôres, recebê-las e prestar-lhes a devida atenção.
Art. 321
O professor lançará, no fim de cada mês, no livro de ponto diário, as notas de aproveitamento e procedimento de cada aluno.
§ 1º
Estas notas serão dadas do seguinte modo: zero, má; de um a cinco, sofrível; de seis a nove, boa; dez, ótima.
§ 2º
Delas serão tiradas médias anuais para os efeitos dos art. 351, 352 e 356.
Art. 322
As notas de aproveitamento e procedimento dos alunos, referentes ao mês anterior, serão, até o dia cinco do mês seguinte, comunicados em boletins a seu pais ou responsáveis.
Art. 323
Para verificar o aproveitamento dos alunos, deverão ser feitas, mensalmente, nos estabelecimentos públicos de ensino, provas escritas das matérias básicas de cada classe.
Art. 324
Nos grupos e escolas reunidas, o objeto das lições será lançado, de véspera, no diário de classe, pelos títulos de cada matéria, recebendo o visto do diretor.
Art. 325
Os professôres são obrigados a preparar as suas lições, de maneira a tornar o ensino sempre atraente e ao alcance da inteligência dos alunos. Os cadernos destinados à preparação das lições devem sempre estar à disposição dos diretores e assistentes técnicos.
Art. 326
Os professôres de escolas reunidas e grupos escolares farão em dias designados pelo diretor, ao menos uma vez de três em três meses, visitas às outras classes do estabelecimento, permanecendo em cada uma delas durante o dia letivo, a fim de observar o respectivo trabalho, entregues, enquanto ausentes, as suas classes às professôras designadas para substituições eventuais.
Art. 327
Para orientação do trabalho educativo, será o mês escolar dividido em quatro semanas: 1º) da pontualidade; 2º) da atenção, 3º) da higiene; 4º, da polidez; assinalando-se no quadro negro a idéia e a diretriz de cada semana.
Parágrafo único
- Em cada semana o professor dará lições e os alunos farão exercícios relativos ao fim educativo a que ela se destina.
Art. 328
Os professôres promoverão, periòdicamente, excursões e passeios, destinados à ilustração e demostrações práticas do ensino.
Art. 329
Se os estabelecimentos ou locais escolhidos para a excurção dependerem de licença dos encarregados ou de transporte coletivo, os diretores poderão pedir ao D.E. as providências necessárias.
Capítulo VII
Do Tempo do Funcionamento das Aulas
Art. 330
As aulas funcionarão:
a
nos grupos escolares e nas escolas reunidas, das 11 às 15 ½ horas, com uma interrupção de meia-hora para recreio ao ar livre e em plena liberdade;
b
nas escolas noturnas das 18 ½ às 21 horas;
c
nas escolas das 11 às 15 ½ horas.
Parágrafo único
- Quando o ensino fôr desdobrado em turnos, as aulas funcionarão das 7 às 11 horas e das 12 às 16 horas.
Art. 331
Os trabalhos escolares para os alunos de primeiro ano nunca deverão exceder de 3 horas, empregado o resto do tempo em jogos e exercícios educativos e recreio.
Art. 332
Nenhum estabelecimento de ensino primário, destinado a receber menores de 14 anos, poderá funcionar à noite.
Dos Alunos
Capítulo I
Da Disciplina na Escola
Art. 333
Os alunos devem comparecer diàriamente e à hora que começarem os trabalhos escolares, em traje decente e convenientemente tratados de acôrdo com a situação individual de cada um, devendo os funcionários exercer a êste respeito uma vigilância escrupulosa.
Parágrafo único
- As enfermeiras escolares e as professôras, na inspeção diária da classe, devem examinar se os alunos observam os preceitos de asseio, advertindo aos pais ou aos responsáveis dos que, sob êste ponto de vista, deixarem a desejar, devendo ser tomadas pelo serviço médico-escolar, se as advertências ficarem sem efeito, medidas especiais, avisados os pais e o inspetor.
Art. 334
Os alunos deverão observar as regras de higiene individual e os preceitos de boa-conduta e de urbanidade.
Art. 335
Em caso algum poderão os alunos ser desviados de seus estudos durante os trabalhos das classes nem empregados na escola em qualquer mister que incumba aos funcionários ou empregados do estabelecimento.
Art. 336
O professor registrará no diário de classe todos os esclarecimentos relativos à regularidade ao trabalho e à conduta dos alunos.
Art. 337
As únicas punições admitidas na escola primária são as notas más, a reclusão na escola, após os trabalhos escolares e o comparecimento, para advertências, perante o diretor ou o inspetor.
Parágrafo único
- São banidos da escola os castigos físicos, as posições e expressões humilhantes, a privação de refeições ou de recreio, bem como os que possam impedir o aluno de assistir a uma lição e as repreensões revestidas de solenidade.
Art. 338
Os alunos que incórrerem em falta grave de disciplina ou que se obstinarem em proceder incorretamente, podem ser mandados para casa ou conduzidos, se comparecerem habitualmente acompanhados, prevenidos o inspetor e os pais, que os acompanharão à escola, no dia letivo seguinte.
Art. 339
A reclusão do aluno na escola, depois de terminados os trabalhos escolares, deverá ser consagrada a refazer os exercícios que houverem sido mal feitos ou a efetuar exercícios suplementares não podendo, entretanto, exceder a quarenta minutos para os menores de 10 anos e de uma hora para os demais.
Art. 340
Tôda publicação imoral, ou relatando roubos assassinatos, aventuras de detetives e semelhantes, que fôr encontrada em poder dos alunos será confiscada e destruída, dando-se do fato conhecimento aos pais ou responsáveis.
Art. 341
Nenhum trabalho extraordinário deverá ser determinado aos alunos para executarem em casa, a título de punição.
Parágrafo único
- Podem ser marcados deveres escritos para executarem em casa, devendo porém, tais exercícios ser curtos e fáceis e consistir em aplicação ou resumo das lições do dia.
Art. 342
Os professôres exigirão que os trabalhos dos alunos sejam sempre bem cuidados e escritos com capricho.
Art. 343
As correções dos cadernos devem ser feitas exclusivamente pelos professôres não sendo permitido a troca de cadernos para que um aluno corrija o do outro.
Art. 344
Cada aluno receberá aos sábados, um boletim semanal contendo suas notas, ausências, comparecimento depois da hora escolar e as diversas observações a que a sua conduta e seu trabalho deram lugar durante a semana.
Parágrafo único
- Êste boletim será assinado pelo professor, devendo ser restituído à escola na segunda-feira, com o "visto" do pai ou responsável.
Art. 345
Os professôres devem observar, com especial atenção, o modo por que os alunos se mantêm nas suas carteiras, não permitindo as posições incorretas, nem as que possam privá-los do uso das mãos.
Capítulo II
Da Disciplina fora da Escola
Art. 346
Os alunos das escolas primárias devem respeito uns aos outros, às professôras e empregados do estabelecimento, e sobretudo aos velhos, aleijados e enfermos; devem abster-se de palavras grosseiras, bem como de atos de brutalidade ou de covardia, respeitarão escrupulosamente a propriedade alheia e prestarão, na medida de suas fôrças, auxílio e socorro aos fracos.
Art. 347
É vedado aos alunos das escolas primárias.
a
vadiar pelas ruas;
b
encontrarem-se na rua, à noite, desacompanhados, depois das 20 horas;
c
frequentar estabelecimentos públicos, tais como cafés, bares, cervejarias, cinematógrafos e outros locais de diversão, sem que estejam acompanhados de pessoas da família;
d
fumar e tomar bebidas alcoólicas;
e
fazer parte de qualquer associação, cuja atividade seja prejudicial à saúde ou incompatível com os seus deveres escolares;
f
atirar pedras ou outros projetis;
g
trazer consigo armas ou substâncias perigosas, tais como tóxicos, explosivos, etc.;
h
desenhar, escrever ou rabiscar nas portas, paredes, muros, etc.;
i
maltratar os animais.
Art. 348
A aplicação destas disposições e a vigilância dos alunos fora da escola são recomendadas, com nota especial, à atenção dos pais e responsáveis e, particularmente, aos funcionários do ensino, aos membros dos Conselhos Escolares, das Associações de Mães de Família, das ligas da Bondade, bem como às autoridades incumbidas da vigilância de menores.
Parágrafo único
- Sem prejuízo da aplicação dos regulamentos de polícia, as infrações aos presentes dispositivos devem ser comunicadas aos professôres, diretores e demais autoridades escolares, para o fim de serem convenientemente corrigidas.
Art. 349
Quando a condutados alunos das escolas primárias constitua motivo de fundado receio pela sua integridade física ou moral, e os pais ou responsáveis, devidamente advertidos, não possam ou não queiram tomar as providências necessárias, o D. E. levará o fato ao conhecimento do Juiz de Menores, para os efeitos da proteção que lhes é devida.
Capítulo III
Das Promoções e dos Exames
Art. 350
Nos estabelecimentos públicos de ensino haverá promoções para os alunos matriculados, e exames para êstes e para os alunos de escolas particulares, que os requererem.
Art. 351
Serão promovidos os alunos que tiverem frequência legal e média de aproveitamento e procedimento não inferior a a cinco (5).
Parágrafo único
- Serão submetidos a exame os que, não sendo promovidos, o requererem, bem como os frequentes do 3º ano das escolas isoladas e os do 4º ano das escolas reunidas, classes anexas e grupos escolares.
Art. 352
Logo após o encerramento das aulas, os professôres orgânizarão, para efeito de promoção ou de exames, o rol dos alunos matriculados, com especificação de classe e das médias anuais de frequência, procedimento e aproveitamento.
§ 1º
Aprovado o rol dos alunos, nos grupos escolares e nas escolas reunidas, pelas respectivas direções e, nas escolas isoladas, pelo inspetor local, serão promovidos para o ano imediatamente superior os que tiverem frequência legal e médias de aproveitamento e procedimento não inferior a cinco (5), de tudo lavrando-se têrmo no livro de atas, o qual deverá ser assinado pelos diretores, professôres e autoridades presentes. Nas escolas noturnas far-se-á promoção sòmente dos alunos do primeiro ano.
§ 2º
Do têrmo de promoções extrair-se-á cópia que, devidamente visada pelo inspetor-escolar presente, será enviada ao D. E..
Art. 353
Nos grupos escolares e nas escolas reunidas as promoções se farão por comissões compostas dos professôres das respectivas classes, sob a presidência dos diretores. Nas escolas isoladas, pelo professor sob a fiscalização da autoridade escolar.
Art. 354
No primeiro dia útil imediato ao do encerramento das aulas, terão início os exames, que serão processados perante uma comissão composta da autoridade escolar ou pessoa por ela convidada, como presidente, e de mais dois professôres do estabelecimento, ou, em escola isolada, do professor e de pessoa idônea convidada pela autoridade escolar.
Art. 355
Na Capital, o Superintendente do D. E. organizará tantas comissões quantos forem os estabelecimentos.
Art. 356
Os exames constarão de provas escritas, provas práticas e orais, sendo públicas as útlimas.
§ 1º
As provas escritas constarão de ditados, de redações fáceis e problemas de aritmética; as práticas, de caligrafia, desenhos e trabalhos manuais; as orais de tôdas as disciplinas do programa.
§ 2º
Os exames versarão sôbre pontos organizados no momento pela comissão, que os escolherá dentre os dos programa respectivo, e sorteados para tôdas as provas.
§ 3º
Para as provas de desenho e trabalhos manuais, que serão feitas coletivamente, será sorteado um modêlo de fácil execução, de acôrdo com o material existente no estabelecimento.
§ 4º
Constituirão elementos de apropriação, no julgamento das provas de cada examinando, as notas mensais de que trata o art. 223.
§ 5º
A nota final será a média das médias, anual e de exame.
Art. 357
Os alunos que obtiverem nota inferior a cinco (5) serão considerados não preparados.
Art. 358
Depois de padronizados os testes pedagógicos, os atuais, processos de exames serão substituídos por aquêles.
Art. 359
Nos grupos escolares da Capital, bem como nos grupos onde houver diretora ou orientadora as promoções e os exames se farão mediante instruções da Secretaria.
Art. 360
Terminados os exames, lavrar-se-á uma ata na qual deverão ser mencionados os nomes dos alunos aprovados e suas notas, dos não aprovados e mais ocorrências dignas de registro. Desta ata extrair-se-á uma cópia que, autenticada pela autoridade escolar, será remetida à Secretaria.
Art. 361
Aos alunos aprovados nos exames finais serão conferidos diplomas de conclusão do curso primário.
Parágrafo único
- Êstes diplomas serão impressos, conforme modêlo adotado pela Secretaria, e por ela fornecidos, devendo ser assinados pelo inspetor-escolar, pelo professor e pelo aluno nas escolas isoladas, e, nos grupos escolares, pelos respectivos diretores, pelo inspetor e, igualmente, pelo aluno.
Art. 362
Não se procederá a exames, nem haverá promoções nas escolas que, por qualquer motivo, não houverem funcionado durante um semestre letivo.
Art. 363
Os exames processados com infração dêste código serão anulados pelo D. E. e os infratores multados em cinquenta (50) a cem (100) cruzeiros.
Capítulo IV
Dos Elogios e Prêmios
Art. 364
Como meios disciplinares subsidiários e para desenvolver o estímulo e o amor ao estudo por parte dos alunos, os professôres poderão recorrer a elogios e a prêmios.
Art. 365
Os elogios poderão ser feitos, a juízo dos professôres, em classe ou em forma.
Art. 366
Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professôres e diretores, com o concurso da caixa escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos.
Art. 367
A entrega dos prêmios escolares deverá ser sempre feita com solenidade.
Art. 368
Serão publicados na "Revista do Ensino", em páginas oficiais, os nomes dos alunos premiados.
Art. 369
Não poderão receber prêmios os alunos que deixarem de frequentar a escola durante um quarto de ano letivo, bem como os que houverem cometido infração grave à disciplina, na escola ou fora dela.
Capítulo V
Art. 370
Todo aluno, inclusive das escolas infantis, a partir de cinco (5) anos, recebe uma caderneta escolar na qual o professor consignará as médias obtidas pelos trabalhos do ano, a conduta e os exames, bem como as transferências de escola, devendo o professor ou o diretor, que recebe no estabelecimento um novo aluno, certificar-se de que a sua caderneta está em regra.
Parágrafo único
- Na caderneta não serão consignadas as punições.
Art. 371
A caderneta escolar acompanha o aluno nas suas transferências de uma classe para outra até a conclusão do curso primário, cabendo, também, ao professor a sua guarda, só devendo ser entregue ao aluno por ocasião de concluir o curso.
Art. 372
O aluno que se transferir de estabelecimento deverá levar consigo a sua caderneta escolar que apresentará ao professor ou ao diretor do estabelecimento a que se apresentar para matrícula; se a não tiver, será organizada uma para o seu uso.
Art. 373
As cadernetas escolares, das crianças da escola infantil, por ocasião da sua matrícula na escola primária, serão entregues, dentro do prazo de oito dias após o encerramento da matrícula, pelas professôras do primeiro estabelecimento à da classe primária em que se matricularem.
Art. 374
Quando o aluno houver concluído o curso primário ou atingido o limite de idade que o exclui da frequência escolar, receberá a sua caderneta, que lhe servirá de certificado de sua vida escolar.
Art. 375
Quando o aluno deixar a escola por ter de retirar-se da localidade, receberá, igualmente, a sua caderneta, qualquer que seja a sua idade ou a classe que estiver frequentando.
Art. 376
Na caderneta escolar deverão ser transcritos principais deveres dos alunos.
Das Escolas Emendativas e Especiais
Capítulo I
Das Classes Especiais para Débeis Orgânicos
Art. 377
O Estado criará classes especiais para débeis orgânicos nas cidades onde a frequência justifique essa medida.
Parágrafo único
- Cada escola para débeis orgânicos deverá constar de quatro (4) classes pelo menos.
Art. 378
Estas classes se destinam ao ensino dos menores em idade escolar, débeis, quer constitucionalmente, quer por enfermidade, quer por insuficiência de nutrição.
Parágrafo único
- Não serão admitidos os menores referidos na primeira parte do art. 86.
Art. 379
As classes para débeis orgânicos serão localizadas em edifício próprio, situado em parque ou chácara, afastado, tanto quanto possível, dos núcleos de população densa.
Art. 380
O edifício deve ser construído de forma a permitir a transformação das classes em classes ao ar livre, quando o estado do tempo permitir.
Parágrafo único
- Os edifícios escolares devem possuir, além das salas para classes e para administração e dispensário médico, refeitórios, instalações de banho e sanitárias, cozinha, copa dispensa, pátios para recreios com galerias cobertas para os dias de chuva e varandas para repouso ao ar livre.
Art. 381
O ano escolar começará a 15 de março, terminando a 15 de novembro, e será dividido em dois períodos de 4 meses.
Parágrafo único
- Ao fim de cada período o exame médico determinará quais os alunos que devem continuar a frequentar a escola, remetidos às classes ordinárias os julgados em condições de segui-las, preenchendo-se imediatamente as vagas.
Art. 382
As classes para débeis orgânicos serão gratuitas para os alunos notòriamente pobres, sendo os demais admitidos mediante as condições que forem estabelecidas em portaria especial do Secretário da Educação.
Art. 383
O pessoal das escolas para débeis orgânicos constará de diretores, professôres, enfermeiras, cozinheiras e serventes.
Art. 384
As escolas para débeis orgânicos funcionarão de 9 horas às 16 horas, sendo fornecidos aos alunos almôço e merenda.
Parágrafo único
- A divisão do dia escolar e as instruções relativas ao ensino serão organizados pelo D. E.
Art. 385
A inspeção nas escolas para débeis orgânicos será feita com maior frequência que nas escolas ordinárias, tomados semanalmente o pêso, e, periòdicamente, de acôrdo com as instruções expedidas, os demais índices de saúde.
Art. 386
Os programas de ensino serão os mesmos das escolas ordinárias, não se devendo, porém, perder de vista, na sua execução, que o fim essencial da escola é a restauração da saúde do aluno, subordinados aos interêsses desta os interêsses do ensino.
Art. 387
Na inspeções de saúde realizadas no princípio do ano letivo nas escolas primárias, a inspetoria médica escolar organizará a relação dos alunos cujo estado de saúde exija a sua matrícula nas escolas para débeis orgânicos, onde estas existirem.
Capítulo II
Das Classes para Retardados Pedagógicos
Art. 388
As classes para retardados, organizadas de acôrdo com instruções especiais, destinam-se ao ensino e educação de menores em idade escolar, que, por defeito congênito ou adquirido, sejam incapazes de competir com os da mesma idade nas classes ordinárias, quer no que se refere à instrução pròpriamente dita, quer no que concerne à conduta no govêrno de si mesmos e na direção da sua atividade escolar.
§ 1º
Consideram-se retardados os alunos de menos de 12 anos de idade que, durante três (3) anos consecutivos, deixarem de ser promovidos por insuficiência de instrução, bem como os que, de menos ou de mais, de 12 anos de idade, se revelarem, fisicamente inaptos por defeitos de percepção, debilidade de atenção, instabilidade mental e emocional e outros índices de incapacidade de esfôrço mental.
§ 2º
Para discriminação dos retardados, além do critério de não promoção por três (3) anos consecutivos, será aplicado o dos testes psicológicos, para o fim de determinar o quociente de inteligência, depois do que serão os alunos submetidos a exame médico minucioso para verificação da existência de defeitos orgânicos removíveis por meios adequados.
Art. 389
As classes para retardados poderão funcionar nos edifícios escolares ordinários, não devendo, porém, cada classe compor-se de mais de quinze (15) alunos.
Art. 390
As classes especiais devem ter um programa organizado de maneira a permitir aos alunos o reingresso, se possível, nas classes ordinárias, o que só terá lugar depois de um exame, e, em regra, no comêço de um semestre escolar.
Art. 391
Os programas constarão de uma parte relativa à instrução, compreendendo linguagem escrita e oral, cálculo e desenho e outra, especial, relativa à educação, compreendendo trabalhos manuais, jogos, exercícios físicos corretivos e os exercícios de ortopedia mental recomendados por Binet.
Parágrafo único
- Os trabalhos manuais não terão por fim formar operários qualificados, devendo, porém, tender ao benefício econômico dos alunos, preparando-os para viverem do seu trabalho. Para êste fim, será conveniente que os objetos fabricados nas classes de trabalhos manuais sejam fàcilmente vendáveis, em benefício dos alunos pobres.
Art. 392
Dependendo o êxito das classes especiais para retardados exclusivamente da atuação e influência da professôra, devem ser exigidos dela requisitos especiais, como: espírito ágil e inventivo, procurando constantemente aperfeiçoar os seus métodos de educação, paciência e pleno domínio sôbre si.
§ 1º
Para nomeação de professôres das classes de retardados exigem-se os seguintes conhecimentos:
a
métodos de direção de classes especiais;
b
trabalhos manuais (confecção de cestas, ráfia, modelagem em areia e gêsso, desenho, aquarela, trabalhos de carpintaria, trabalhos manuais qualificados); ginástica corretiva; higiene; psicologia das crianças anormais.
§ 2º
Além do diploma de normalista, é exigido o certificado do curso especial destinado à formação de professôras para classes de retardados ou anormais.
Art. 393
Os diretores de grupos e professôras de escolas isoladas organizarão, ao fim de cada ano letivo, uma lista de alunos não promovidos durante dois anos consecutivos, para o efeito de submetê-los ao exame discriminativo de que trata o § 2º do art. 388, a fim de ser efetuada a sua desclassificação das escolas ordinárias para as classes especiais.
Art. 394
Durante os seis primeiros meses, cada aluno será objeto de uma observação médica e pedagógica atenta, destinada a verificar as modificações a serem feitas no regime escolar ou as medidas especiais a serem tomadas, como sejam: intervenção médica, volta às classes ordinárias, internação em algum estabelecimento hospitalar ou em institutos especiais de reeducação.
Capítulo III
Do Ensino para Crianças Cegas
Art. 395
O Estado manterá ensino primário gratuito e obrigatório para os menores de ambos os sexos, em idade escolar, privados de visão.
Art. 396
Verificada pelo Inspetor Escolar, a existência na localidade, de, pelo menos, oito crianças cegas, levará o fato ao conhecimento, do Secretário, que providenciará a nomeação de professor especializado, preferentemente cego, aprovado em concurso de provas e subsidiàriamente de títulos.
Parágrafo único
- O professor primário de cegos terá os mesmos direitos e deveres dos professôres do ensino primário estadual.
Art. 397
O Secretário expedirá a regulamentação correspondente a êste ensino, podendo instalá-lo nos grupos escolares e sujeitá-los, se conveniente, ao mesmo programa dêstes, no que fôr aplicável.
Do Pessoal Docente e Administrativo do Ensino Primário
Capítulo I
Do Pessoal Docente
Art. 398
O quadro do magistério primário compreenderá os cargos de professor primário e diretor de grupo escolar e as funções gratificadas de auxiliar de diretoria de grupo escolar, orientadora-técnica e diretor de escolas reunidas.
Art. 399
Fica extinto o cargo de auxiliar de diretoria de grupo escolar, suprimindo-se os lugares à proporção que vagarem, assegurado às respectivas titulares o direito do exercício das funções correspondentes e à promoção, nos têrmos dêste Código.
Art. 400
Ficam transformados em cargo único, com a denominação de "professor primário", todos os cargos de que se compõe o corpo docente dos estabelecimentos de ensino primário, inclusive os do quadro suplementar, ressalvada a condição de efetividade, interinidade ou contrato dos atuais ocupantes.
Art. 401
Os funcionários do ensino primário nomeados interinamente ou contratados antes da vigência do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941 poderão ser efetivados quando completarem 10 anos de efetivo exercício, provado com certidão passada pela Secretaria das Finanças.
Art. 402
A nomeação para o cargo de professor primário, quando destinado à regência de classe, será inicialmente, em caráter de estágio e só poderá recair em candidato que apresente, devidamente registrado na Secretaria da Educação, o diploma ou o certificado a que se refere o artigo 36 do Decreto-lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946.
§ 1º
Para os efeitos dêste Código, fica estabelecida a equivalência entre o diploma de professor primário e o de normalista de segundo grau, e entre o certificado de regente de ensino primário e o diploma de normalista de primeiro grau.
§ 2º
Deverão as nomeações ser precedidas de concurso de títulos, que a Secretaria da Educação fará realizar anualmente em dezembro, estendendo-se sua vigência de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano seguinte. As candidatas serão classificadas em lista numérica ou em chaves, se os elementos de julgamento não permitirem apreciação rigorosa do merecimento de umas em relação às outras.
§ 3º
O Secretário da Educação baixará portaria regulamentando o concurso, no qual o diploma de professor primário terá prevalência sôbre o certificado de regente de ensino primário.
§ 4º
A nomeação efetiva ficará sujeita à aprovação da candidata no curso de administração mantido pelo I. E. ou à obtenção da nota mínima de merecimento durante estágio de dois anos de efetivo exercício.
§ 5º
Poderá ser renovada a matrícula, sem qualquer ônus para o Estado, ou prorrogado o estágio da professôra que, ao cabo de dois anos, não lograr a nota mínima de aprovação ou de merecimento.
§ 6º
As normalistas nomeadas interinamente e as contratadas que, na data do Decreto-lei nº 2.142, houverem exercido o magistério durante dois anos pelo menos, terão o seu estágio contado a partir daquela data.
Art. 403
Onde não houver normalistas classificadas, outras poderão ser admitidas, mediante contrato, dando-se preferência às mais necessitadas.
Parágrafo único
- Onde não houver normalistas, poderão ser admitidas, mediante contrato, pessoas que tenham o curso ginasial ou que sejam aptas a ministrar o ensino, pelo menos pelo programa das escolas rurais, a juízo do inspetor regional, e nestes casos os vencimentos serão dois têrços dos vencimentos do início da carreira.
Art. 404
A nomeação para as cadeiras de educação física, de desenho, de trabalhos manuais e modelagem e de música e canto recairá sempre em normalista que tenha o certificado de que trata o art. 36 do Decreto-lei Federal nº 8.530, de 2 de janeiro de 1946, ou diploma registrado na Secretaria da Educação.
§ 1º
A nomeação será feita em caráter interino, submetidos a prova de habilitação no Instituto de Educação os candidatos às duas primeiras cadeiras referidas neste artigo, e no Conservatório Mineiro de Música, os candidatos à última delas.
§ 2º
Dar-se-á a efetivação à vista do diploma de curso de especialização, expedido pelo Instituto de Educação, nos dois primeiros casos, e de curso especial no último caso.
§ 3º
O diploma de normalista ou o certificado a que se refere êste artigo poderá ser dispensado se candidato ao provimento de cadeira de música e canto apresentar diploma do Conservatório de música, registrado na Secretaria de Educação.
§ 4º
As regentes de classe atualmente designadas para ministrar educação física, desenho, trabalhos manuais e modelagem ou música e canto poderão ser efetivadas no cargo correspondente, desde que aprovadas em curso de especialização.
§ 5º
Na falta de normalistas, poderão ser admitidos professôres diplomados em estabelecimento oficiais desde que se submetam prèviamente a exame de elementos de pedagogia no Instituto de Educação.
Art. 405
As idades máxima e mínima para o ingresso na magistério primário serão de trinta e cinco e dezoito anos, respectivamente.
Art. 406
As pessoas atingidas de algumas das moléstias ou anomalias abaixo especificadas serão recusadas ou a sua admissão será adiada para quando a junta médica julgar conveniente:
a
estado geral: desenvolvimento físico insuficiente; deformação evidente do esqueleto; falta de membro; anquilose de uma articulação importante; claudicação notável;
b
sistema orgânico: doenças crônicas do coração e dos vasos com pertubações de compensação; doenças crônicas dos órgãos respiratórios, principalmente a turbeculose pulmonar; doenças crônicas dos órgãos da digestão, exigindo regime e precauções especiais, ou podendo ocasionar complicações graves; doenças crônicas do aparelho gênito-urinário, exigindo tratamento especial e precauções higiênicas; doenças do sistema nervoso central; paralisias importantes; crises graves de histeria; epilepsia; doenças mentais; alcoolismo; vícios entorpecentes;
c
doenças gerais e constitucionais; reumatismo com deformidade; anemias graves; tuberculose sob tôdas as suas formas; sífilis com manifestações contagiantes; bócio volumoso e bócio exoftálmico, hérnias volumosas;
d
afecções do ouvido, nariz e garganta: surdez essencial ou sintomática dos dois ouvidos, supuração crônica do ouvido; ozena; laringite crônica, com diminuição do poder vocal; tumores no nariz, da faringe e das cordas vocais, vícios de articulação da palavra;
e
afecções dos olhos: acuidade visual; se o valor funcional dos olhos é pouco mais ou menos igual, a acuidade visual de cada ôlho separadamente examinado não deverá ser inferior a 0,5 depois de corrigidos os vícios de refraçao se um dos olhos tem acuidade visual inferior a 0,5, ou não enxerga, o outro deverá ter uma visão corrigida de, ao menos 0,7; nos casos que exijam a emprêgo de uma lente corretiva, o poder desta não deve ser superior a oito dioptrias; tumores (à exceção dos pequenos tumores benignos); afecções crônicas do aparelho lacrimal, da iris, do corpo ciliar, da coróide, da retina e do nervo ótico; glaucoma; catarata; strabismo com diplopia;
f
afecções da bôca e dos dentes; tumores dos maxilares; lábios leporinos; cáries numerosas; bôcas desdentadas, desprovidas de aparelho de prótese;
g
afecções da pele; de grandes dimensões ou repulsivas ou exigindo tratamentos especiais prolongados e frequentes;
h
moléstias contagiosas: tôdas as moléstias contagiosas, durante o período do contágio.
Art. 407
O cargo de diretor de grupo escolar será provido:
a
na Capital e nas cidades, por professor diplomado pelo curso de administração escolar do Instituto de Educação ou pela antiga Escolar de Aperfeiçoamento.
b
nas vilas, por professor normalista, cuja nota de merecimento não seja inferior ao grau mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação.
Art. 408
É vedada a nomeação interina para o cargo de diretor de grupo escolar, devendo o Secretário da Educação designar um professor para exercer a diretoria até que se apresente candidato nas condições exigidas no artigo anterior.
Art. 409
O exercício de função gratificada será atribuído em portaria do Secretário da Educação, satisfeitos pelo professor os seguintes requisitos:
a
diploma do curso de administração escolar do Instituto de Educação ou da antiga Escolar de Aperfeiçoamento, para a função de orientadora-técnica e para a de diretor de escolas reunidas da Capital;
b
diploma de normalista e nota merecimento não inferior ao grau mínimo, para a função de auxiliar de diretoria de grupo escolar e para a de diretor de escolas reunidas do interior do Estado: - A designação de professôra para o exercício da função gratificada de orientadora-técnica será feita anualmente, na primeira quinzena de janeiro.
Art. 410
Ficam fixados, os seguintes padrões de vencimentos: Cr$ A 600,00 B 700,00 C 800,00 D 900,00 E 1.000,00 F 1.100,00 G 1.300,00 H 1.400,00 I 1.500,00 J 1.600,00 K 1.700,00 L 1.800,00
Art. 411
A gratificação de função será de duzentos cruzeiros mensais.
Art. 412
O pagamento dos vencimentos e da gratificação de função não se interromperá na vigência das férias.
Art. 413
Respeitados os limites do artigo 414, serão classificados no padrão imediatamente superior, à vista de certidão de contagem de tempo de serviço passado pela Secretaria das Finanças:
a
em 1948, os funcionários com mais de dez anos de efetivo exercício no magistério, computados os períodos de substituições:
b
em 1949, os com mais de quinze;
c
em 1950, os com mais de vinte.
Art. 414
A carreira obedecerá à escala estabelecida no artigo 410 observados os seguintes limites:
I
Professor primário de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem, e de música e canto; padrões A a D.
I
Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F;
II
Professor primário, nomeado para a regência de classe: padrões A a F.
III
Auxiliar de diretoria de grupo escolar:
a
de cidade - padrões C a H:
b
da Capital - padrões D a I.
IV
Diretor de grupo escolar:
a
de vila - padrões D a I;
b
de cidade e da Capital - padrões G a L.
Parágrafo único
- Serão os do item II dêste artigo os limites da carreira para os professôres de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto, em exercício antes de 1.º de novembro de 1946 ou nomeados de acôrdo com as exigências dêste Código.
Art. 415
São condições para a promoção:
a
nota de merecimento não inferior ao mínimo estabelecido pela Secretaria da Educação:
b
o exercício efetivo, com o mesmo padrão de vencimento, durante quatro anos.
§ 1º
O Secretário da Educação baixará portaria regulando a apuração do merecimento por processo objetivo.
§ 2º
O pagamento da diferença de vencimento é devido desde o dia imediato ao em que se houver completado o interstício, só podendo, entretanto, o ato de promoção, de assinatura do Secretário, ser expedido após a apresentação de certidão de contagem de tempo de serviço, passada pela Secretaria das Finanças.
Art. 416
O orçamento da Secretaria da Educação, além de consignar os meios para as despesas com o pessoal, decorrentes do aumento provável de matrícula, deverá conter verba para as promoções durante o ano.
Art. 417
Guardado o limite de pessoal do artigo anterior, poderá o Govêrno ir instalando as escolas à medida das necessidades da população escolar, devendo os decretos de nomeação de professôras conter referência expressa a êste Código.
Art. 418
Será aposentado com vencimentos integrais, se o requerer, o funcionário que contar vinte e cinco anos de efetivo exercício no magistério.
§ 1º
As professôras primárias têm direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, desde que contem sessenta anos de idade.
§ 2º
Dar-se-á com o vencimento correspondente ao padrão final da carreira respectiva a aposentadoria dos professôres primários, diretores de grupos escolares e auxiliares de diretoria, nomeados, que contarem mais de vinte e cinco (25) anos de efetivo exercício no magistério, a partir de 1.º de janeiro de 1951.
Art. 419
A aposentadoria do funcionário administrativo, que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo de magistério e a do professor que exercer ou tiver exercido temporàriamente cargo administrativo, poderão ser concedidas, mediante requerimento do interessado, desde que a soma dos tempos de serviço numa e noutra atividade, divididos, respectivamente, pelo tempo exigido para aposentadoria em cada uma seja igual ou superior a um.
Art. 420
Considera-se como de efetivo exercício o tempo em que o membro do magistério, revertido à ativa, estêve afastado das funções em virtude de aposentadoria com base no artigo 177 da Carta Política de 1937.
Art. 421
Cada período de cinco anos de efetivo exercício no magistério estadual ou municipal, dará direito ao funcionário a adicionais de dez por cento sôbre seus vencimentos, os quais a êste se incorporarão para efeito de aposentadoria.
Art. 422
Para efeito dos artigos anteriores considera-se exercício de magistério o exercício regular da função de ministrar ensino em estabelecimento oficial mantido pelo Estado ou pelo Município.
Parágrafo único
- São de magistério o cargo de diretor e a função de auxiliar de diretoria de estabelecimento de ensino primário e cargo de orientadora-técnica.
Capítulo II
Do Pessoal Administrativo
Art. 423
Além do diretor e do pessoal docente, haverá nos grupos escolares um porteiro e tantas serventes quantas necessárias, a juízo do Secretário.
Art. 424
Para a admissão dêsses empregados devem ser escrupulosamente observados os requisitos de moralidade, de higiene e de asseio, além das impreteríveis condições de saúde, apuradas nos têrmos da lei.
Art. 425
Os porteiros e serventes poderão ser efetivados ao cabo de dois anos de exercício, mediante atestado de bom cumprimento de seus deveres, expedido pelo diretor do estabelecimento e a juízo do Govêrno.
Art. 426
Os porteiros e serventes dos G. E. cuidarão da limpeza e conservação do edifício, das suas dependências e do material escolar atentos a preservar a propriedade pública ou particular, confiada à sua guarda, de qualquer dano, perda ou extravio, cumprindo as ordens, dos diretores e dos professôres, os primeiros dos quais designarão entre êles a ordem e a distribuição dos serviços.
Art. 427
A limpeza das salas de aula e das dependências do edifício escolar se fará após a terminação dos trabalhos escolares e deverá estar terminada uma hora, pelos menos, antes de seu início.
Art. 428
Nas escolas reunidas serão admitidas serventes, de acôrdo com a necessidade do serviço.
Capítulo III
Da Lotação dos Quadros
Art. 429
Cada grupo escolar terá um diretor, e além dêste, nos grupos urbanos, um auxiliar de diretoria.
Art. 430
Haverá nos grupos de cidade, com mais de oito cadeiras, uma ou mais professôras de trabalhos manuais.
Art. 431
Nos grupos escolares urbanos de menos de dez cadeiras e naqueles em que não houver professôras especialmente nomeadas, as cadeiras de música e canto e educação física serão regidas por professôras que tenham aptidões para exercê-las, designadas pela diretora do grupo.
Art. 432
Para efeito de lotação e de promoções, subordina-se a quadro único o pessoal - administrativo, docente e subalterno de tôdas as unidades escolares sediadas numa mesma localidade.
§ 1º
O pessoal dos estabelecimentos da Capital constituirá dois quadros: o quadro A compreende a lotação dos estabelecimentos da zona urbana e da zona suburbana, constituindo-se o quadro B do pessoal lotado nos estabelecimentos da zona rural e nos que, em razão da distância do centro da cidade ou pela deficiência de transporte a êles possam ser equiparados.
§ 2º
O ingresso no quadro A de professôres e funcionários pertencentes ao quadro B sòmente se verificará mediante remoção ou transferência, com observância das exigências legais e regulamentares, sendo vedado o processo de designação, sem prejuízo, todavia, quando a êste, do direito daqueles cujo exercício na capital se tenha iniciado anteriormente à vigência do Decreto nº 2.538, de 2 de dezembro de 1947.
Art. 433
Os funcionários serão distribuídos de acôrdo com as necessidades do ensino, competindo ao Secretário designar o estabelecimento para seu exercício.
§ 1º
A designação se fará em portaria ou em apostila do ato de nomeação ou remoção.
§ 2º
A primeira designação após remoção ou transferência para a Capital será sempre feita para estabelecimento da periferia, definido como tal pelo Secretário de Educação.
§ 3º
As regentes de classes e as professôras de educação física, de desenho, trabalhos manuais e modelagem e de música e canto serão designadas para estabelecimento à sua escolha, dentre os em que houver vaga, conforme relação publicada oportunamente pela Secretaria de Educação, devendo a ordem de precedência na escolha corresponder à da classificação em concurso ou à das notas de aprovação em exame de habilitação.
Art. 434
O quadro do Instituto Pestalozzi será constituído de funcionários do ensino primário da Capital, atribuída à diretora, à auxiliar de diretoria e às professôras a gratificação mensal de duzentos cruzeiros (Cr$ 200,00), que se equipara à gratificação de função, para os efeitos legais.
Art. 435
Os estabelecimentos de ensino não poderão ter professôres em número superior ao de suas classes.
§ 1º
Se o número de classes exceder de dez, poderá ser admitida mais uma professôra para substituições de faltas eventuais e outros trabalhos que lhes forem designados.
§ 2º
Nos G. E. de mais de vinte classes poderá ser designada uma professôra para auxiliar de escrita, assim como uma outra para bibliotecária, a juízo do Secretário.
Capítulo IV
Da Posse e Exercício
Art. 436
São competentes para, dar posse a funcionários do ensino; o Secretário da Educação, os Superintendentes, da Secretaria, os inspetores municipais e distritais, os diretores de grupos e de escolas reunidas.
Art. 437
A posse e o exercício serão comunicados à Secretaria no prazo de oito (8) dias.
Art. 438
O exercício das funções será atestado:
a
de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:
b
de professôras e empregados de escolas reunidas e de grupos, pelos respectivos diretores:
c
de diretores de grupos de cidades e vilas, bem como o de diretores de escolas reunidas, respectivamente, pelos inspetores municipais e distritais;
d
o dos demais funcionários de ensino e dos professôres em geral, em grau de recurso, por autoridade competente da Secretaria da Educação.
Art. 439
O atestado de exercício deverá ser passado à vista do boletim mensal.
Parágrafo único
- Da recusa do atestado haverá recurso para a Secretaria da Educação.
Art. 440
Sempre que o funcionário, terminada a licença, não reassumir o exercício do cargo, o diretor do grupo ou das escolas reunidas, ou o inspetor-escolar, em se tratando de professôra de escola isolada, deverá comunicar o fato à Secretaria da Educação.
Capítulo V
Das Remoções
Art. 441
São de competeência do Secretário da Educação os atos de remoção de funcionários do ensino.
Art. 442
Os funcionários do ensino poderão ser removidos, a pedido, com a firma devidamente reconhecida, ou a juízo do Govêrno.
Art. 443
As transferências ou remoções e as designações nos têrmos do Decreto-lei nº 2.043, de 31 de outubro de 1941, serão permitidas sòmente nas férias de fim de ano, e pelo menos dois anos após à primeira designação, salvo motivos excepcionais, a juízo da administração, e quando houver vaga.
Art. 444
Serão permitidas permutas entre professôres, a juízo do Govêrno, observada a disposição do artigo anterior.
Art. 445
É vedada a remoção, para a Capital, de professôres primários, padrão A, nomeados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.870, de 29 de outubro de 1946.
Art. 446
Não pode funcionar no mesmo grupo escolar ou em escolas reunidas, cabendo, nos casos dêste artigo, remoção, a juízo do Govêrno, diretor:
a
que seja cônjuge de algum dos professôres;
b
parente até terceiro grau de qualquer dos docentes.
Parágrafo único
- Esta incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos.
Art. 447
O prazo para os professôres e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias (30) dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário, que poderá prorrogá-lo por mais trinta dias (30), por motivo justificado, em requerimento anterior.
§ 1º
Quando se tratar de qualquer dêsses atos entre professôres e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas o prazo.
§ 2º
Durante os prazos a que se referem êste artigo e o § 1.º serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem.
§ 3º
Os atos de admissão, nomeação, contrato, comissão, remoção e permuta ficam automàticamente sem efeito, se dentro dos prazos dêste artigo, os interessados não os legalizarem, já entrando em exercício, já pedindo, dentro do prazo, prorrogação do mesmo, nos têrmos do artigo.
Art. 448
As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após o ato de remoção.
Art. 449
Aos funcionários do ensino, removidos a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário, no caso do respectivo transporte se fazer por outro meio.
Capítulo VI
Das Substituições
Art. 450
O Secretário nomeará substitutas para as professôras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação para outra função ou comissionamento.
Parágrafo único
- A substituta perceberá o vencimento mensal fixo de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) na Capital, quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) nas cidades e trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) nas vilas, qualquer que seja o vencimento da substituída.
Art. 451
As nomeações de substitutos de professôres e funcionários dos estabelecimentos do ensino, subordinados à Secretaria da Educação, poderão ser feitas em ato coletivo, de que constem as vantagens daqueles e a situação dos substituídos.
Art. 452
Do ato a que se refere o artigo anterior, será remetida cópia autenticada à Secretaria das Finanças, que entretanto, fará as anotações necessárias pela publicação no órgão oficial.
Art. 453
Feitas as anotações, à Secretaria das Finanças reproduzirá a publicação do ato, o que importará ordem de pagamento dos vencimentos.
Art. 454
O exercício do substituto cessará desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções.
Art. 455
As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovada em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave.
Art. 456
Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença.
§ 1º
Sofrerá igual desconto àquele que durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade.
§ 2º
A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço.
§ 3º
Nos casos de licença com vencimento ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições.
Capítulo I
Dos Deveres Dos Deveres dos Diretores de Grupos e de Escolas Reunidas
Art. 457
São atribuições e deveres dos diretores de grupos e de escolas reunidas, além de outros definidos neste Código: 1º - fazer anualmente a matrícula e a classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, de acôrdo com as conveniências do ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva lecionar; 2º comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora do início dos trabalhos escolares; 3º - abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída das professôras; 4º - organizar boletim diário das ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas das professôras, as visitas recebidas, os casos de indisciplina e tudo mais, digno de registro, que ocorra durante os trabalhos escolares: 5º - atestar o exercício das professôras e do pessoal administrativo: 6º - tomar compromisso e dar posse às professôras e empregados do estabelecimento; 7º - velar pela boa guarda e conservação do edifício, móveis e material escolar, respondendo pelos danos consequentes da sua negligência; 8º - comunicar à Secretaria as datas em que as licenças tenham começado e terminado; 9º - participar à Secretaria as interrupções de exercício das professôras e pessoal administrativo, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente; 10º - copiar os têrmos de visitas, ou conferi-los, entregando a cópia ao assistente-técnico; 11º - inventariar em livros próprios o material escolar sob sua guarda e escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas destinadas à aquisição de objetos de expediente.
Art. 458
Deve, ainda, o diretor do grupo, como autoridade administrativa e técnica preposta à direção do ensino: 1º - assegurar a unidade do ensino no estabelecimento sob a sua direção, criticando e orientando o trabalho das professôras e mantendo o sistema disciplinar do grupo, para o que visitará frequentemente as classes, tantas vêzes quantas julgue necessário; 2º - promover no auditório do estabelecimento as reuniões de que trata o artigo 156; 3º - organizar e dirigir as conferências do pessoal docente do grupo, a que se refere o artigo 462, inciso 10; 4º - visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação das lições das professôras; 5º - organizar e dirigir o dia de leitura das professôras, instituído no artigo 462, inciso 11; 6º - estimular a formação e o funcionamento das instituições complementares da escola e promover a formação da biblioteca do estabelecimento; 7º - aprovar as excursões escolares, a que se refere o artigo 328; 8º - distribuir semanalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos; 9º - apresentar à Secretaria um relatório anual dos trabalhos do grupo, o qual deverá conter informações minuciosas e notas detalhadas sôbre cada um dos professôres do estabelecimento.
Capítulo II
Dos Deveres das Orientadoras-Técnicas
Art. 459
As orientadoras são obrigadas ao ponto diário nos grupos em que trabalharem. Parágrafo únicp - Se a orientadora trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir.
Art. 460
À orientadora incumbe: 1 - testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professôras, iniciando os testes individuais com as crianças novatas uma semana antes da abertura das aulas e, nos primeiros dias de aula, os testes coletivos com os alunos matriculados nos anos anteriores, terminado a organização das classes em 1.º de março: 2 - orientar o ensino nas diversas classes do grupo especialmente nas de retardados, acompanhando a organização dos planos de lições e a execução dos programas, de modo que obedeçam às práticas pedagógicas adotadas; 3 - promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividades ficarão a cargo dos alunos guiados pelas professôras: 4 - promover as dramatizações nas diversas classes e a hora de história nas de 1.º e 2.º anos: 5 - incentivar, com auxílio do diretor, professôres e alunos a organização da biblioteca: 6 - expor nas reuniões dos sábados as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professôras sôbre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento ou a iniciarem-se, sugerindo idéias sôbre a individualização do ensino nos diversos tipos de classes, sôbre a organização de cadernos de preparo de lições sôbre jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares; 7 - apresentar relatório trimestral ao D. E. sôbre os trabalhos em andamento, os realizados, as dificuldades encontradas e sôbre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia dêsse relatório ao I. E.: 8 - orientar os trabalhos de socialização e o funcionamento das instituições e associações escolares, e cooperar na obra de aproximação entre a escola e a família; 9 - agir em harmonia com os diretores e professôras e cooperar com os mesmos no sentido de conseguirem maior progresso, rendimento e eficiência nos trabalhos escolares; 10 - cumprir as determinações da Secretaria e as instruções do D.E.; 11 - organizar e remeter ao D. E. logo depois de prontas, as fichas profissionais do pessoal do estabelecimento em que servirem.
§ 1º
No caso de haver mais tarde necessidade de se deslocar um aluno de uma classe para outra, esta transferência só se fará após uma observação, pelo menos de uma semana, feita pela professôra da classe e registrada em uma ficha especial, que deverá ser apresentada à apreciação da orientadora responsável pela organização de tôdas as classes do estabelecimento.
§ 2º
Os relatórios das orientadoras serão visados pelo diretor do estabelecimento.
Art. 461
As orientadoras do interior, a juízo do Secretário, reunir-se-ão uma vez por ano no I. E., para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periòdicamente no mesmo local e para o mesmo fim, convocadas pelo Superintendente do D.E.
Parágrafo único
- Essas reuniões serão sempre presididas pelo Superintendente do D.E.
Capítulo III
Dos Deveres dos Professôres
Art. 462
São deveres da professôra: 1 - apresentar-se no estabelecimento quinze minutos antes da hora do início das aulas, a fim de assistir à entrada dos alunos; 2 - abrir e encerrar as aulas na hora regulamentar; 3 - ter em dia o preparo das lições, cujo tema deve ser lançado no diário de classe; 4 - preparar, com antecedência devida, as lições para o que terá um caderno a êsse fim destinado, o qual deverá ser apresentado quando pedido, ao exame do diretor do grupo e do inspetor regional; 5 - ministrar o ensino de acôrdo com os princípios estabelecidos no Cap. I, Secção IX, e orientar os alunos na formação e desenvolvimento das associações escolares: 6 - estar atenta às modificações no estado de saúde dos alunos, para o que procederá a uma inspeção diária dos mesmos, no momento de entrarem para a classe, observando-os do ponto de vista do asseio e procurando surpreender os sinais externos de licença; 7 - tomar parte nas reuniões de auditório, concorrendo para a sua frequência pelas famílias dos alunos e participando das palestras instrutivas destinadas à divulgação de regras de higiene e a interessar a assistência pela vida da escola; 8 - promover a criação de associações complementares e auxiliares da escola, acompanhar a sua organização, orientá-las no funcionamento, interessando-as, por um contacto mais íntimo e frequente com a escola, a sua vida, problemas, necessidades e aspirações; 9 - consagrar todo o seu tempo escolar à instrução e educação dos alunos, ou dando lições ou orientando e dirigindo aplicações práticas e outras formas de atividade aos alunos em relação com os programas do ensino e recomendações constantes dêste Código; 10 - tomar parte nas conferências de professôras convocadas pelos diretores de grupos, as quais deverão realizar-se trimestralmente, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E.; 11 - observar o dia de leitura aos sábados, reunindo-se na biblioteca do grupo ou na sala que fôr designada, dedicando, no mínimo, duas horas a leituras, particularmente relativas a método de ensino e outras matérias indispensáveis à cultura magisterial; 12 - fazer com zêlo, sem borrões, rasuras e emendas, a escrituração escolar a seu cargo: 13 - comparecer às festas escolares.
Art. 463
Além das recomendações às professôras de grupos, aplicáveis a professôras de escolas isoladas, a elas incumbe: 1 - proceder ao inventário a que se refere o art. 126; 2 - lançar no livro próprio nota do material escolar que lhes fôr fornecido; 3 - conservar o prédio e material escolar; 4 - distribuir semanalmente, aos pais ou responsáveis o boletim mensal de aproveitamento e procedimento dos alunos; 5 - comunicar ao D. E., no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares; 6 - remeter ao D. E., devidamente visados pela autoridade escolar;
a
dentro de quinze (15) dias após o encerramento da matrícula, uma cópia desta;
b
até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim, de que conste o número de alunos matriculados e frequentes durante o mês antecedente;
c
dentro de dez (10) dia depois de terminados os exames da escola, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções.
Parágrafo único
- Êstes deveres cabem, igualmente, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas.
Capítulo IV
Das Proibições
Art. 464
Aos funcionários do ensino é vedado: 1 - ausentarem-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade competente; 2 - fumar e fazer uso de bebidas alcóolicas em presença dos alunos; 3 - lecionar matérias não contempladas nos programas; 4 - modificar ou alterar o horário escolar; 5 - ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino; 6 - ensinar particularmente a alunos em idade escolar, não matriculados, em estabelecimentos públicos ou aos que nêles matriculados, não frequentem; 7 - receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento onde têm exercício; 8 - aplicar aos alunos castigos físicos; 9 - conduzir, sem autorização especial do D. E. os alunos, incorporados, a festas ou enterros.
Art. 465
Sob pena de demissão, é expressamente proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos, ou ter acentuada atuação política no município a que pertencer o estabelecimento.
Capítulo V
Das Faltas
Art. 466
As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão abonadas quando forem ocasionadas por exigências das autoridades de higiene.
Art. 467
Tôdas as faltas, qualquer que seja o motivo delas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente.
Art. 468
Os diretores dos G. E. são obrigados a comunicar à Secretaria, nos respectivos boletins, tôdas as interrupções de exercício das professôras e empregados do estabelecimento, qualquer que seja o motivo das mesmas.
Capítulo VI
Do Registro de Nota
Art. 469
Haverá no D. E. um livro de "Registro de notas", no qual serão lançadas as informações relativas ao merecimento dos funcionários do ensino, depois de cuidadosamente apuradas pela secção competente. Essas informações versarão sôbre:
a
aptidão para o ensino, revelada na cultura geral nos métodos e processos de instrução e educação recomendados por êste código, no modo de compreender a vida escolar, a sua disciplina e os meios de organizá-la de maneira que ela seja um instrumento de formação social e de educação moral e cívica:
b
assiduidade aos trabalhos escolares e grande frequência dos alunos;
c
aproveitamento dos alunos;
d
esforços tendentes a organizar e manter as instituições escolares e complementares e auxiliares da escola;
e
procedimento social;
f
colaboração na "Revista do Ensino";
g
participação às conferências das professôras, às reuniões do auditório e ao dia da leitura;
h
elaboração de livros didáticos reputados úteis pela secção técnica do C.S.I..
Capítulo VII
Dos Prêmios
Art. 470
As professôras julgadas distinta pelas notas registradas na Secretaria, serão concedidas férias especiais, com todos os vencimentos e uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário, para frequentarem, na Capital, cursos especiais de aplicação profissional, os quais serão organizados no D. E..
Parágrafo único
- As professôras que revelarem aptidão excepcional, poderão ser comissionadas no estrangeiro para aperfeiçoamento de estudos.
Da Revista do Ensino, Biblioteca e Museu Pedagógico
Capítulo I
Da "Revista do Ensino"
Art. 471
A "Revista do Ensino" será o órgão técnico de publicidade da Secretaria, e se destina a contribuir para a ilustração do professorado e orientação do ensino no Estado.
Art. 472
Constituirão objetivos primordiais da Revista: 1) divulgar a doutrina e a prática pedagógicas através de produções originais de professôres; 2) divulgar as boas práticas pedagógicas registradas nas escolas: 3) vulgarizar a ciência da educação, a doutrina e a prática de novos métodos, as obras e as idéias dos grandes pedagôgos; 4) registrar os fatos e as ocorrências mais notáveis da vida escolar; 5) dar publicidade aos atos oficiais relativos à organização e à administração do ensino; 6) informar sôbre o movimento educacional no Estado, no País e no estrangeiro; 7) manter intercâmbio de publicidade com os Estados e o estrangeiro.
Art. 473
No intuito de incentivar e estimular o gôsto pelas produções pedagógicas, a Revista instituirá concursos periódicos, aos quais poderão concorrer os professôres do Estado, sendo premiados os melhores trabalhos apresentados.
Art. 474
A Revista publicará ainda:
a
o Boletim Pedagógico;
b
a Coleção Pedagógica e
c
o Anuário Pedagógico.
§ 1º
O Boletim Pedagógico será publicação oficial relativa a assuntos pedagógicos mais ou menos especializados, pesquizas ou realizações práticas, selecionados para êsse fim pela administração da Revista.
§ 2º
A Coleção Pedagógica será constituída de uma série de publicações, de obras pedagógicas originais ou traduzidas, que a Revista publicará por aquisição de propriedade ou como combinar com os respectivos autores.
§ 3º
o Anuário Pedagógico conterá a súmula do movimento educacional do Estado durante o ano.
Art. 475
Além das atribuições decorrentes da direção e orientação da Revista, deverá o seu diretor apresentar ao Secretário, semestralmente, um relatório acompanhado do balancete da receita e despesa verificadas no período decorrido.
Art. 476
Aos professôres das escolas particulares subvencionadas será concedida assinatura gratuita da Revista.
Capítulo II
Da Biblioteca Pedagógica
Art. 477
A Biblioteca Pedagógica do Estado, que funcionará junto ao D. E., terá uma secção de filmoteca e outra de mapoteca, e será subordinada diretamente ao Superintendente, que a dirigirá por intermédio do bibliotecário.
Parágrafo único
- A organização interna da biblioteca, quanto ao fichamento de livros, à ordem dos trabalhos, intercâmbio bibliográfico, cabe exclusivamente ao bibliotecário, mediante aprovação do Superintendente do D. E.
Art. 478
Ao bibliotecário compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da biblioteca; 2 - manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros; 3 - propor ao Superintendente do D. E. aquisição e permuta de livros e outras publicações; 4 - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras; 5 - apresentar semestralmente ao Superintentende do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como o inventário dos livros.
Parágrafo único
- Para auxiliar o bibliotecário no cumprimento de seus deveres, poderá o Secretário designar funcionários da Secretaria ou do ensino.
Art. 479
A Comissão Bibliotecária instituída pelo Decreto nº 10.359, de 28-2-932, terá por objeto:
a
promover a fundação de bibliotecas populares;
b
estimular e orientar a organização de bibliotecas escolares.
Art. 480
Para êsse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; promoverá a obtenção de subvenções e donativos e se constituirá em órgão consultivo do Govêrno do Estado e dos Municípios.
Art. 481
Serão em número de cinco (5) os membros da Comissão, nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro de jure o Superintendente do D. E.
Parágrafo único
- Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados relevantes.
Art. 482
A Comissão reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, na Secretaria, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por êle designado.
Art. 483
Serão atribuições da Comissão: 1 - dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a êsse respeito; 2 - representar ao Govêrno sôbre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária: 3 - organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis; 4 - instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação; 5 - fiscalizar, pelos meios a seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e dos Municípios, de modo a evitar negligência e desorientação na sua direção; 6 - manter em dia a estatística bibliotecária do Estado.
Art. 484
Por fôrça dêste decreto, os chefes de executivo municipal e os diretores de grupos escolares atenderão à correspondência com a Comissão Bibliotecária.
Art. 485
Como delegados da Comissão, agirão nos Municípios, de acôrdo com as suas instruções, os inspetores regionais e demais autoridades escolares.
Art. 486
O Govêrno organizará oportunamente, nos Municípios, Bibliotecas Pedagógicas Regionais.
Parágrafo único
- Estas bibliotecas, bem como a biblioteca pedagógica do Estado, manterão uma secção de serviços de circulação, a fim de permitir aos professôres, a retirada de livros, mediante condições estipuladas no regimento interno.
Capítulo III
Do Museu Pedagógico
Art. 487
O Museu Pedagógico do Estado será constituído de material didático, gravuras, fotografias, mapas, gráficos, e de contribuições para o estudo histórico da escola.
Parágrafo único
- Os serviços do Museu serão superintendidos pelo Superintendente do D. E. e ficarão a cargo de um funcionário do ensino designado pelo Secretário.
Art. 488
Ao encarregado dos serviços do museu compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do museu; 2 - inventariar o material do museu anexado ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático; 3 - propor ao Superintendente do D. E. a compra e permuta de peças do museu; 4 - manter correspondência com instituições análogas e conexas do País e do estrangeiro; 5 - dar cursos sôbre museus de educação aos professôres; 6 - apresentar semestralmente ao Superintendente do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do museu.
Art. 489
Para formação e enriquecimento progressivo da biblioteca e museu pedagógicos, serão consignados no orçamento "auxílios pecuniários e aproveitados os saldos anuais das bibliotecas dos estabelecimentos oficiais do Estado. SECÇÃO XVI Das Infrações e das Penas Disciplinares CAPÍTULO I Das Penas Art. 490 - As peças disciplinares que o presente Código estabelece são as seguintes: 1 - Admoestação; 2 - repreensão; 3 - reclusão do aluno na escola por quarenta minutos, no máximo; 4 - despedida do aluno da escola, aonde deverá apresentar-se no dia seguinte acompanhado do pai ou responsável e do inspetor escolar; 5 - cancelamento da matrícula; 6 - multa até mil cruzeiros; 7 - fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar. Parágrafo único - Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo, ainda mesmo tratando-se de aluno, quando reclamadas ou autorizadas pelos pais, tutores ou responsáveis. Art 491 - A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator a fim de chamá-lo ao cumprimento dos seus deveres. Art. 492 - A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor. Art. 493 - A de cancelamento de matrícula será imposta nos casos do art. 500. Art. 494 - A de multa será proporcional à infração. Art. 495 - As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado fôr funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância dela. Art. 496 - O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do art. 10, nº 3. Art. 497 - Eximem de pena disciplinar tôdas as causas que determinam, em geral, a irresponsabilidade penal. CAPÍTULO II Das Infrações em Espécie Art. 498 - Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres constantes dêste Código: Pena: Admoestação. Parágrafo único - Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: reprensão, e, gradativamente, tôdas as outras do art. 940, até a terceira inclusive. Art. 499 - Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: as de n.ºs 3 e 4 do art. 490. Art. 500 - Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, atentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula. Art. 501 - Recusar-se o pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha sob sua guarda, a seu serviço ou em sua companhia, menores de um e outro sexo, em idade escolar, a cumprir as disposições dêste Código, referentes à obrigatoriedade do ensino primário; não obrigar os maiores de quatorze anos e menores de vinte e um a frequentar escolas noturnas, onde as houver; consentir que alunos sob sua responsabilidade faltem à escola, sem causa justificada, por mais de oito dias durante o mês; Pena: multa de cinquenta a cem cruzeiros. § 1º - Reincidir na infração; impedir ou obstar a frequência do aluno ou ser causa da ausência dêste à escola, prestar falsas informações com relação à matrícula do menor com o intuito do subtraí-lo à frequência escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 2º - Na reincidência da falta que tenha ocasionado a multa, o dôbro desta. Art. 502 - Deixar o diretor ou professor de estabelecimento particular de observar o disposto nos arts. 5 e 7 dêste Código: Pena: multa de cem cruzeiros a quinhentos cruzeiros; de quinhentos cruzeiros a mil cruzeiros e interdição do estabelecimento, caso não atenda, depois de impostas as multas às notificações das autoridades escolares. Art. 503 - Pela infração das obrigações que assumirem em troca das vantagens que lhe são conferidas por êste Regulamento, incorrerão os responsáveis pelos estabelecimentos subvencionados na pena de multa de cinquenta cruzeiros, a duzentos cruzeiros, além da perda de subvenção e, na reincidência, em fechamento por seis meses a um ano, ou definitivo, a juízo do govêrno. Art. 504 - Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes dêste Código: Pena: admoestação. § 1º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; Pena: multa de dez a cinquenta cruzeiros. § 2º - Faltas, erros ou omissões dos funcionários incumbidos do censo escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 3º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: demissão. CAPÍTULO III Da Competência Art. 505 - São competentes para impor penas disciplinares: 1 - os diretores de grupos e de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, a de n.ºs 1 a 5, inclusive, do art. 490, aos respectivos alunos; 2 - os inspetores regionais, municipais, distritais e auxiliares, as de n.ºs 1 e 2 aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros e aos professôres e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares; 3 - o Superintendente do D. E., as de n.ºs 1, 2 e 6, sendo esta última até sessenta dias e multas até duzentos cruzeiros, aos respectivos infratores; 4 - o Secretário, tôdas as penas cominadas neste Código, menos a de demissão; 5 - o Governador do Estado, tôdas as especificadas acima. Parágrafo único - Tôdas as multas impostas por êste Código deverão ser recolhidas dentro do prazo de dez (10) dias às coletorias estaduais. CAPÍTULO IV Dos Recursos Art. 506 - Dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso: a) dos proferidos pelo Secretário, para o Governador do Estado; b) dos proferidos pelos Superintendentes e auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário; c) dos proferidos por professôres ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Departamento competente da Secretaria. Art. 507 - Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver conhecimento do despacho ou notificação da pena. § 1º - Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de cancelamento de matrícula. § 2º - O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado. Art. 508 - Contra os atos do Governador, as partes poderão reclamar para o próprio Governador, no prazo de dez (10) dias. Art. 509 - O recorrente terá, para instruir e arrazoar o recurso, o prazo de cinco dias. Art. 510 - Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões dêstes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado. SECÇÃO XVII Disposições Gerais Art. 511 - Nos estabelecimentos públicos de instrução, e nos livros didáticos, será empregada a ortografia oficial. Art. 512 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, I, da Constituição Federal e a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 513 - Poderá o Secretário, sempre que julgar conveniente designar, para o exercício de funções técnicas - na Secretaria, com as vantagens do próprio cargo ou função, professôras diplomadas pela antiga Escola de Aperfeiçoamento ou pelo curso de administração escolar do I. E. Art. 514 - São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria, que é tornado obrigatório para os efeitos legais. Art. 515 - A professôra que tenha feito um curso de aperfeiçoamento ou de especialização não poderá fazer outro sem haver prestado, durante dois anos consecutivos, os serviços correspondentes ao novo título ou diploma obtido. Art. 516 - A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo, uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo D. E. Parágrafo único - À exposição poderão concorrer os estabelecimentos de ensino do interior, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E. Art. 517 - O Secretário expedirá as instruções necessárias para execução dêste Código. ==================================== Data da última atualização: 19/12/2019. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
Art. 446 - Não pode funcionar no mesmo grupo escolar ou em escolas reunidas, cabendo, nos casos dêste artigo, remoção, a juízo do Govêrno, diretor: a) que seja cônjuge de algum dos professôres; b) parente até terceiro grau de qualquer dos docentes. Parágrafo único - Esta incompatibilidade se estende aos inspetores escolares municipais, distritais, seus suplentes, e, bem assim, aos empregados subalternos. Art. 447 - O prazo para os professôres e demais funcionários do ensino legalizarem suas remoções, permutas ou designações e entrarem em exercício, será de trinta dias (30) dias, contados da publicação do ato, a juízo do Secretário, que poderá prorrogá-lo por mais trinta dias (30), por motivo justificado, em requerimento anterior. § 1º - Quando se tratar de qualquer dêsses atos entre professôres e funcionários do ensino da Capital, será de três dias úteis apenas o prazo. § 2º - Durante os prazos a que se referem êste artigo e o § 1.º serão abonados vencimentos integrais, nenhuma remuneração cabendo aos funcionários na prorrogação que obtiverem. § 3º - Os atos de admissão, nomeação, contrato, comissão, remoção e permuta ficam automàticamente sem efeito, se dentro dos prazos dêste artigo, os interessados não os legalizarem, já entrando em exercício, já pedindo, dentro do prazo, prorrogação do mesmo, nos têrmos do artigo. Art. 448 - As funções de diretores removidos cessarão imediatamente após o ato de remoção. Art. 449 - Aos funcionários do ensino, removidos a juízo do Govêrno, poderão ser concedidos passes nas estradas de ferro, para si e pessoas de sua família, ou uma ajuda de custo, arbitrada pelo Secretário, no caso do respectivo transporte se fazer por outro meio. CAPÍTULO VI Das Substituições Art. 450 - O Secretário nomeará substitutas para as professôras ausentes por motivo de licença, afastamento, designação para outra função ou comissionamento. Parágrafo único - A substituta perceberá o vencimento mensal fixo de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) na Capital, quatrocentos cruzeiros (Cr$ 400,00) nas cidades e trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) nas vilas, qualquer que seja o vencimento da substituída. Art. 451 - As nomeações de substitutos de professôres e funcionários dos estabelecimentos do ensino, subordinados à Secretaria da Educação, poderão ser feitas em ato coletivo, de que constem as vantagens daqueles e a situação dos substituídos. Art. 452 - Do ato a que se refere o artigo anterior, será remetida cópia autenticada à Secretaria das Finanças, que entretanto, fará as anotações necessárias pela publicação no órgão oficial. Art. 453 - Feitas as anotações, à Secretaria das Finanças reproduzirá a publicação do ato, o que importará ordem de pagamento dos vencimentos. Art. 454 - O exercício do substituto cessará desde que se apresente o professor efetivo para reassumir as funções. Art. 455 - As substituições recairão sempre em normalistas classificadas em concurso ou aprovada em exame de habilitação e obedecerão à ordem da classificação ou à das notas de aprovação. A recusa implicará, para efeito de substituição, o deslocamento da nomeada para o último lugar na lista ou chave. Art. 456 - Ao funcionário do ensino primário ou normal licenciado sem vencimento no correr do ano letivo descontar-se-á, em dezembro e janeiro seguinte, um décimo do vencimento por mês de licença. § 1º - Sofrerá igual desconto àquele que durante o ano houver dado trinta ou mais faltas, ou tiver permanecido, sem ônus para o Estado, à disposição de outro govêrno ou entidade. § 2º - A importância descontada dividir-se-á em duas partes iguais, uma para a Caixa Escolar e a outra para o substituto. Se tiver havido mais de um, será esta última entre êles rateada, proporcionalmente ao tempo de serviço. § 3º - Nos casos de licença com vencimento ou parte dêle, terão os substitutos, em dezembro e janeiro, a mesma vantagem do parágrafo precedente, correndo o pagamento por conta da dotação orçamentária para substituições. SECÇÃO XIV CAPÍTULO I Dos Deveres Dos Deveres dos Diretores de Grupos e de Escolas Reunidas Art. 457 - São atribuições e deveres dos diretores de grupos e de escolas reunidas, além de outros definidos neste Código: 1º - fazer anualmente a matrícula e a classificação dos alunos, podendo alterar esta durante o ano, de acôrdo com as conveniências do ensino; designar a cada professor uma classe e a sala em que deva lecionar; 2º comparecer ao estabelecimento quinze minutos, pelo menos, antes da hora do início dos trabalhos escolares; 3º - abrir e encerrar o livro de ponto, à entrada e à saída das professôras; 4º - organizar boletim diário das ocorrências do estabelecimento, no qual se mencionem o número de alunos faltosos, as faltas das professôras, as visitas recebidas, os casos de indisciplina e tudo mais, digno de registro, que ocorra durante os trabalhos escolares: 5º - atestar o exercício das professôras e do pessoal administrativo: 6º - tomar compromisso e dar posse às professôras e empregados do estabelecimento; 7º - velar pela boa guarda e conservação do edifício, móveis e material escolar, respondendo pelos danos consequentes da sua negligência; 8º - comunicar à Secretaria as datas em que as licenças tenham começado e terminado; 9º - participar à Secretaria as interrupções de exercício das professôras e pessoal administrativo, sujeitos à sua direção, sem licença da autoridade competente; 10º - copiar os têrmos de visitas, ou conferi-los, entregando a cópia ao assistente-técnico; 11º - inventariar em livros próprios o material escolar sob sua guarda e escriturar as despesas autorizadas, bem como as quotas destinadas à aquisição de objetos de expediente. Art. 458 - Deve, ainda, o diretor do grupo, como autoridade administrativa e técnica preposta à direção do ensino: 1º - assegurar a unidade do ensino no estabelecimento sob a sua direção, criticando e orientando o trabalho das professôras e mantendo o sistema disciplinar do grupo, para o que visitará frequentemente as classes, tantas vêzes quantas julgue necessário; 2º - promover no auditório do estabelecimento as reuniões de que trata o artigo 156; 3º - organizar e dirigir as conferências do pessoal docente do grupo, a que se refere o artigo 462, inciso 10; 4º - visar, ao menos uma vez por mês, os cadernos de preparação das lições das professôras; 5º - organizar e dirigir o dia de leitura das professôras, instituído no artigo 462, inciso 11; 6º - estimular a formação e o funcionamento das instituições complementares da escola e promover a formação da biblioteca do estabelecimento; 7º - aprovar as excursões escolares, a que se refere o artigo 328; 8º - distribuir semanalmente aos pais ou responsáveis o boletim de frequência, aproveitamento e procedimento dos alunos; 9º - apresentar à Secretaria um relatório anual dos trabalhos do grupo, o qual deverá conter informações minuciosas e notas detalhadas sôbre cada um dos professôres do estabelecimento. CAPÍTULO II Dos Deveres das Orientadoras-Técnicas Art. 459 - As orientadoras são obrigadas ao ponto diário nos grupos em que trabalharem. Parágrafo únicp - Se a orientadora trabalhar em mais de um turno, ficará obrigada apenas a quatro horas de trabalho diário, assinando o ponto no turno em que servir. Art. 460 - À orientadora incumbe: 1 - testar os alunos do estabelecimento, organizar as classes homogêneas com a colaboração do diretor e professôras, iniciando os testes individuais com as crianças novatas uma semana antes da abertura das aulas e, nos primeiros dias de aula, os testes coletivos com os alunos matriculados nos anos anteriores, terminado a organização das classes em 1.º de março: 2 - orientar o ensino nas diversas classes do grupo especialmente nas de retardados, acompanhando a organização dos planos de lições e a execução dos programas, de modo que obedeçam às práticas pedagógicas adotadas; 3 - promover a organização dos clubes de leitura do 3º e 4º anos, cujo funcionamento e atividades ficarão a cargo dos alunos guiados pelas professôras: 4 - promover as dramatizações nas diversas classes e a hora de história nas de 1.º e 2.º anos: 5 - incentivar, com auxílio do diretor, professôres e alunos a organização da biblioteca: 6 - expor nas reuniões dos sábados as medidas a serem tomadas ou os planos a serem executados, trocando idéias com o diretor e professôras sôbre o meio de porem em prática os diversos processos adotados, e bem assim os projetos em andamento ou a iniciarem-se, sugerindo idéias sôbre a individualização do ensino nos diversos tipos de classes, sôbre a organização de cadernos de preparo de lições sôbre jogos pedagógicos, socialização, projetos e outras atividades escolares; 7 - apresentar relatório trimestral ao D. E. sôbre os trabalhos em andamento, os realizados, as dificuldades encontradas e sôbre o resultado observado no estabelecimento, remetendo uma cópia dêsse relatório ao I. E.: 8 - orientar os trabalhos de socialização e o funcionamento das instituições e associações escolares, e cooperar na obra de aproximação entre a escola e a família; 9 - agir em harmonia com os diretores e professôras e cooperar com os mesmos no sentido de conseguirem maior progresso, rendimento e eficiência nos trabalhos escolares; 10 - cumprir as determinações da Secretaria e as instruções do D.E.; 11 - organizar e remeter ao D. E. logo depois de prontas, as fichas profissionais do pessoal do estabelecimento em que servirem. § 1º - No caso de haver mais tarde necessidade de se deslocar um aluno de uma classe para outra, esta transferência só se fará após uma observação, pelo menos de uma semana, feita pela professôra da classe e registrada em uma ficha especial, que deverá ser apresentada à apreciação da orientadora responsável pela organização de tôdas as classes do estabelecimento. § 2º - Os relatórios das orientadoras serão visados pelo diretor do estabelecimento. Art. 461 - As orientadoras do interior, a juízo do Secretário, reunir-se-ão uma vez por ano no I. E., para fins de orientação própria, e as da Capital se reunirão periòdicamente no mesmo local e para o mesmo fim, convocadas pelo Superintendente do D.E. Parágrafo único - Essas reuniões serão sempre presididas pelo Superintendente do D.E. CAPÍTULO III Dos Deveres dos Professôres Art. 462 - São deveres da professôra: 1 - apresentar-se no estabelecimento quinze minutos antes da hora do início das aulas, a fim de assistir à entrada dos alunos; 2 - abrir e encerrar as aulas na hora regulamentar; 3 - ter em dia o preparo das lições, cujo tema deve ser lançado no diário de classe; 4 - preparar, com antecedência devida, as lições para o que terá um caderno a êsse fim destinado, o qual deverá ser apresentado quando pedido, ao exame do diretor do grupo e do inspetor regional; 5 - ministrar o ensino de acôrdo com os princípios estabelecidos no Cap. I, Secção IX, e orientar os alunos na formação e desenvolvimento das associações escolares: 6 - estar atenta às modificações no estado de saúde dos alunos, para o que procederá a uma inspeção diária dos mesmos, no momento de entrarem para a classe, observando-os do ponto de vista do asseio e procurando surpreender os sinais externos de licença; 7 - tomar parte nas reuniões de auditório, concorrendo para a sua frequência pelas famílias dos alunos e participando das palestras instrutivas destinadas à divulgação de regras de higiene e a interessar a assistência pela vida da escola; 8 - promover a criação de associações complementares e auxiliares da escola, acompanhar a sua organização, orientá-las no funcionamento, interessando-as, por um contacto mais íntimo e frequente com a escola, a sua vida, problemas, necessidades e aspirações; 9 - consagrar todo o seu tempo escolar à instrução e educação dos alunos, ou dando lições ou orientando e dirigindo aplicações práticas e outras formas de atividade aos alunos em relação com os programas do ensino e recomendações constantes dêste Código; 10 - tomar parte nas conferências de professôras convocadas pelos diretores de grupos, as quais deverão realizar-se trimestralmente, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E.; 11 - observar o dia de leitura aos sábados, reunindo-se na biblioteca do grupo ou na sala que fôr designada, dedicando, no mínimo, duas horas a leituras, particularmente relativas a método de ensino e outras matérias indispensáveis à cultura magisterial; 12 - fazer com zêlo, sem borrões, rasuras e emendas, a escrituração escolar a seu cargo: 13 - comparecer às festas escolares. Art. 463 - Além das recomendações às professôras de grupos, aplicáveis a professôras de escolas isoladas, a elas incumbe: 1 - proceder ao inventário a que se refere o art. 126; 2 - lançar no livro próprio nota do material escolar que lhes fôr fornecido; 3 - conservar o prédio e material escolar; 4 - distribuir semanalmente, aos pais ou responsáveis o boletim mensal de aproveitamento e procedimento dos alunos; 5 - comunicar ao D. E., no boletim mensal, o número de visitas feitas à escola pelas autoridades escolares; 6 - remeter ao D. E., devidamente visados pela autoridade escolar; a) dentro de quinze (15) dias após o encerramento da matrícula, uma cópia desta; b) até o dia cinco (5) de cada mês, um boletim, de que conste o número de alunos matriculados e frequentes durante o mês antecedente; c) dentro de dez (10) dia depois de terminados os exames da escola, uma cópia da ata respectiva, bem como do têrmo de promoções. Parágrafo único - Êstes deveres cabem, igualmente, aos diretores de grupos escolares e de escolas reunidas. CAPÍTULO IV Das Proibições Art. 464 - Aos funcionários do ensino é vedado: 1 - ausentarem-se da sede escolar, durante o ano letivo, sem licença da autoridade competente; 2 - fumar e fazer uso de bebidas alcóolicas em presença dos alunos; 3 - lecionar matérias não contempladas nos programas; 4 - modificar ou alterar o horário escolar; 5 - ceder o prédio escolar para diversões ou para outro fim estranho ao ensino; 6 - ensinar particularmente a alunos em idade escolar, não matriculados, em estabelecimentos públicos ou aos que nêles matriculados, não frequentem; 7 - receber qualquer remuneração ou gratificação pelo ensino ministrado a alunos matriculados no estabelecimento onde têm exercício; 8 - aplicar aos alunos castigos físicos; 9 - conduzir, sem autorização especial do D. E. os alunos, incorporados, a festas ou enterros. Art. 465 - Sob pena de demissão, é expressamente proibido aos diretores de estabelecimentos e demais funcionários do ensino fazer parte de diretórios políticos, ou ter acentuada atuação política no município a que pertencer o estabelecimento. CAPÍTULO V Das Faltas Art. 466 - As faltas ou interrupções de exercício dos funcionários do ensino serão abonadas quando forem ocasionadas por exigências das autoridades de higiene. Art. 467 - Tôdas as faltas, qualquer que seja o motivo delas, devem ser comunicadas à autoridade escolar competente. Art. 468 - Os diretores dos G. E. são obrigados a comunicar à Secretaria, nos respectivos boletins, tôdas as interrupções de exercício das professôras e empregados do estabelecimento, qualquer que seja o motivo das mesmas. CAPÍTULO VI Do Registro de Nota Art. 469 - Haverá no D. E. um livro de "Registro de notas", no qual serão lançadas as informações relativas ao merecimento dos funcionários do ensino, depois de cuidadosamente apuradas pela secção competente. Essas informações versarão sôbre: a) aptidão para o ensino, revelada na cultura geral nos métodos e processos de instrução e educação recomendados por êste código, no modo de compreender a vida escolar, a sua disciplina e os meios de organizá-la de maneira que ela seja um instrumento de formação social e de educação moral e cívica: b) assiduidade aos trabalhos escolares e grande frequência dos alunos; c) aproveitamento dos alunos; d) esforços tendentes a organizar e manter as instituições escolares e complementares e auxiliares da escola; e) procedimento social; f) colaboração na "Revista do Ensino"; g) participação às conferências das professôras, às reuniões do auditório e ao dia da leitura; h) elaboração de livros didáticos reputados úteis pela secção técnica do C.S.I.. CAPÍTULO VII Dos Prêmios Art. 470 - As professôras julgadas distinta pelas notas registradas na Secretaria, serão concedidas férias especiais, com todos os vencimentos e uma ajuda de custo arbitrada pelo Secretário, para frequentarem, na Capital, cursos especiais de aplicação profissional, os quais serão organizados no D. E.. Parágrafo único - As professôras que revelarem aptidão excepcional, poderão ser comissionadas no estrangeiro para aperfeiçoamento de estudos. SECÇÃO XV Da Revista do Ensino, Biblioteca e Museu Pedagógico CAPÍTULO I Da "Revista do Ensino" Art. 471 - A "Revista do Ensino" será o órgão técnico de publicidade da Secretaria, e se destina a contribuir para a ilustração do professorado e orientação do ensino no Estado. Art. 472 - Constituirão objetivos primordiais da Revista: 1) divulgar a doutrina e a prática pedagógicas através de produções originais de professôres; 2) divulgar as boas práticas pedagógicas registradas nas escolas: 3) vulgarizar a ciência da educação, a doutrina e a prática de novos métodos, as obras e as idéias dos grandes pedagôgos; 4) registrar os fatos e as ocorrências mais notáveis da vida escolar; 5) dar publicidade aos atos oficiais relativos à organização e à administração do ensino; 6) informar sôbre o movimento educacional no Estado, no País e no estrangeiro; 7) manter intercâmbio de publicidade com os Estados e o estrangeiro. Art. 473 - No intuito de incentivar e estimular o gôsto pelas produções pedagógicas, a Revista instituirá concursos periódicos, aos quais poderão concorrer os professôres do Estado, sendo premiados os melhores trabalhos apresentados. Art. 474 - A Revista publicará ainda: a) o Boletim Pedagógico; b) a Coleção Pedagógica e c) o Anuário Pedagógico. § 1º - O Boletim Pedagógico será publicação oficial relativa a assuntos pedagógicos mais ou menos especializados, pesquizas ou realizações práticas, selecionados para êsse fim pela administração da Revista. § 2º - A Coleção Pedagógica será constituída de uma série de publicações, de obras pedagógicas originais ou traduzidas, que a Revista publicará por aquisição de propriedade ou como combinar com os respectivos autores. § 3º - o Anuário Pedagógico conterá a súmula do movimento educacional do Estado durante o ano. Art. 475 - Além das atribuições decorrentes da direção e orientação da Revista, deverá o seu diretor apresentar ao Secretário, semestralmente, um relatório acompanhado do balancete da receita e despesa verificadas no período decorrido. Art. 476 - Aos professôres das escolas particulares subvencionadas será concedida assinatura gratuita da Revista. CAPÍTULO II Da Biblioteca Pedagógica Art. 477 - A Biblioteca Pedagógica do Estado, que funcionará junto ao D. E., terá uma secção de filmoteca e outra de mapoteca, e será subordinada diretamente ao Superintendente, que a dirigirá por intermédio do bibliotecário. Parágrafo único - A organização interna da biblioteca, quanto ao fichamento de livros, à ordem dos trabalhos, intercâmbio bibliográfico, cabe exclusivamente ao bibliotecário, mediante aprovação do Superintendente do D. E. Art. 478 - Ao bibliotecário compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos da biblioteca; 2 - manter em dia a classificação, catalogação e inventário dos livros; 3 - propor ao Superintendente do D. E. aquisição e permuta de livros e outras publicações; 4 - manter correspondência com bibliotecas nacionais e estrangeiras; 5 - apresentar semestralmente ao Superintentende do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como o inventário dos livros. Parágrafo único - Para auxiliar o bibliotecário no cumprimento de seus deveres, poderá o Secretário designar funcionários da Secretaria ou do ensino. Art. 479 - A Comissão Bibliotecária instituída pelo Decreto nº 10.359, de 28-2-932, terá por objeto: a) promover a fundação de bibliotecas populares; b) estimular e orientar a organização de bibliotecas escolares. Art. 480 - Para êsse fim, empreenderá a propaganda permanente da necessidade dos estabelecimentos bibliotecários; promoverá a obtenção de subvenções e donativos e se constituirá em órgão consultivo do Govêrno do Estado e dos Municípios. Art. 481 - Serão em número de cinco (5) os membros da Comissão, nomeados pelo Governador do Estado, entre cidadãos residentes em Belo Horizonte, com reconhecido prestígio social e intelectual, sendo membro de jure o Superintendente do D. E. Parágrafo único - Os serviços prestados pelos membros da Comissão serão considerados relevantes. Art. 482 - A Comissão reunir-se-á ordinàriamente uma vez por mês, na Secretaria, sob a presidência do respectivo titular ou de um dos membros por êle designado. Art. 483 - Serão atribuições da Comissão: 1 - dirigir-se oficialmente aos chefes de executivo municipal e aos diretores de grupos escolares, dando-lhes instruções a êsse respeito; 2 - representar ao Govêrno sôbre providências convenientes à difusão da atividade bibliotecária: 3 - organizar a propaganda bibliotecária por todos os meios possíveis; 4 - instituir um fundo financeiro, proveniente de subvenções, doações, que solicitará, e destinado a auxiliar a aquisição de obras e revistas para bibliotecas populares em formação; 5 - fiscalizar, pelos meios a seu alcance, a atividade dos estabelecimentos bibliotecários do Estado e dos Municípios, de modo a evitar negligência e desorientação na sua direção; 6 - manter em dia a estatística bibliotecária do Estado. Art. 484 - Por fôrça dêste decreto, os chefes de executivo municipal e os diretores de grupos escolares atenderão à correspondência com a Comissão Bibliotecária. Art. 485 - Como delegados da Comissão, agirão nos Municípios, de acôrdo com as suas instruções, os inspetores regionais e demais autoridades escolares. Art. 486 - O Govêrno organizará oportunamente, nos Municípios, Bibliotecas Pedagógicas Regionais. Parágrafo único - Estas bibliotecas, bem como a biblioteca pedagógica do Estado, manterão uma secção de serviços de circulação, a fim de permitir aos professôres, a retirada de livros, mediante condições estipuladas no regimento interno. CAPÍTULO III Do Museu Pedagógico Art. 487 - O Museu Pedagógico do Estado será constituído de material didático, gravuras, fotografias, mapas, gráficos, e de contribuições para o estudo histórico da escola. Parágrafo único - Os serviços do Museu serão superintendidos pelo Superintendente do D. E. e ficarão a cargo de um funcionário do ensino designado pelo Secretário. Art. 488 - Ao encarregado dos serviços do museu compete: 1 - organizar, administrar, orientar e fiscalizar os trabalhos do museu; 2 - inventariar o material do museu anexado ao inventário a especificação completa da serventia de cada peça, do ponto de vista didático; 3 - propor ao Superintendente do D. E. a compra e permuta de peças do museu; 4 - manter correspondência com instituições análogas e conexas do País e do estrangeiro; 5 - dar cursos sôbre museus de educação aos professôres; 6 - apresentar semestralmente ao Superintendente do D. E. relatório dos trabalhos realizados, bem como inventário das peças do museu. Art. 489 - Para formação e enriquecimento progressivo da biblioteca e museu pedagógicos, serão consignados no orçamento "auxílios pecuniários e aproveitados os saldos anuais das bibliotecas dos estabelecimentos oficiais do Estado. SECÇÃO XVI Das Infrações e das Penas Disciplinares CAPÍTULO I Das Penas Art. 490 - As peças disciplinares que o presente Código estabelece são as seguintes: 1 - Admoestação; 2 - repreensão; 3 - reclusão do aluno na escola por quarenta minutos, no máximo; 4 - despedida do aluno da escola, aonde deverá apresentar-se no dia seguinte acompanhado do pai ou responsável e do inspetor escolar; 5 - cancelamento da matrícula; 6 - multa até mil cruzeiros; 7 - fechamento do estabelecimento de ensino e interdição do direito de ensinar. Parágrafo único - Nenhuma outra pena será imposta, além das estabelecidas neste artigo, ainda mesmo tratando-se de aluno, quando reclamadas ou autorizadas pelos pais, tutores ou responsáveis. Art 491 - A pena de admoestação consistirá em observações verbais ou escritas, feitas ao infrator a fim de chamá-lo ao cumprimento dos seus deveres. Art. 492 - A de reclusão será aplicada depois de concluídos os trabalhos escolares, sob a vigilância do respectivo professor. Art. 493 - A de cancelamento de matrícula será imposta nos casos do art. 500. Art. 494 - A de multa será proporcional à infração. Art. 495 - As multas serão cobradas executivamente; se, porém, o multado fôr funcionário público, descontar-se-á de seus vencimentos a importância dela. Art. 496 - O fechamento de estabelecimento de ensino se fará nos casos do art. 10, nº 3. Art. 497 - Eximem de pena disciplinar tôdas as causas que determinam, em geral, a irresponsabilidade penal. CAPÍTULO II Das Infrações em Espécie Art. 498 - Deixar o aluno de cumprir algum dos deveres constantes dêste Código: Pena: Admoestação. Parágrafo único - Reincidir nas faltas pelas quais já tenha sido admoestado: Pena: reprensão, e, gradativamente, tôdas as outras do art. 940, até a terceira inclusive. Art. 499 - Injuriar ou agredir o professor dentro do estabelecimento; praticar qualquer ato contrário aos bons costumes: Pena: as de n.ºs 3 e 4 do art. 490. Art. 500 - Praticar, dentro do edifício escolar, algum crime, atentado ou ato abominável ou imoral: Pena: cancelamento da matrícula. Art. 501 - Recusar-se o pai, tutor ou qualquer pessoa que tenha sob sua guarda, a seu serviço ou em sua companhia, menores de um e outro sexo, em idade escolar, a cumprir as disposições dêste Código, referentes à obrigatoriedade do ensino primário; não obrigar os maiores de quatorze anos e menores de vinte e um a frequentar escolas noturnas, onde as houver; consentir que alunos sob sua responsabilidade faltem à escola, sem causa justificada, por mais de oito dias durante o mês; Pena: multa de cinquenta a cem cruzeiros. § 1º - Reincidir na infração; impedir ou obstar a frequência do aluno ou ser causa da ausência dêste à escola, prestar falsas informações com relação à matrícula do menor com o intuito do subtraí-lo à frequência escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 2º - Na reincidência da falta que tenha ocasionado a multa, o dôbro desta. Art. 502 - Deixar o diretor ou professor de estabelecimento particular de observar o disposto nos arts. 5 e 7 dêste Código: Pena: multa de cem cruzeiros a quinhentos cruzeiros; de quinhentos cruzeiros a mil cruzeiros e interdição do estabelecimento, caso não atenda, depois de impostas as multas às notificações das autoridades escolares. Art. 503 - Pela infração das obrigações que assumirem em troca das vantagens que lhe são conferidas por êste Regulamento, incorrerão os responsáveis pelos estabelecimentos subvencionados na pena de multa de cinquenta cruzeiros, a duzentos cruzeiros, além da perda de subvenção e, na reincidência, em fechamento por seis meses a um ano, ou definitivo, a juízo do govêrno. Art. 504 - Deixarem os inspetores municipais, distritais e auxiliares de cumprir qualquer dos deveres constantes dêste Código: Pena: admoestação. § 1º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido admoestados; Pena: multa de dez a cinquenta cruzeiros. § 2º - Faltas, erros ou omissões dos funcionários incumbidos do censo escolar: Pena: multa de cem a quinhentos cruzeiros. § 3º - Reincidirem nas faltas pelas quais tenham sido multados: Pena: demissão. CAPÍTULO III Da Competência Art. 505 - São competentes para impor penas disciplinares: 1 - os diretores de grupos e de escolas reunidas e os professôres de escolas isoladas, a de n.ºs 1 a 5, inclusive, do art. 490, aos respectivos alunos; 2 - os inspetores regionais, municipais, distritais e auxiliares, as de n.ºs 1 e 2 aos alunos, pais, tutores ou responsáveis pelo ensino dos primeiros e aos professôres e diretores de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares; 3 - o Superintendente do D. E., as de n.ºs 1, 2 e 6, sendo esta última até sessenta dias e multas até duzentos cruzeiros, aos respectivos infratores; 4 - o Secretário, tôdas as penas cominadas neste Código, menos a de demissão; 5 - o Governador do Estado, tôdas as especificadas acima. Parágrafo único - Tôdas as multas impostas por êste Código deverão ser recolhidas dentro do prazo de dez (10) dias às coletorias estaduais. CAPÍTULO IV Dos Recursos Art. 506 - Dos despachos proferidos em matéria disciplinar ou administrativa, haverá recurso: a) dos proferidos pelo Secretário, para o Governador do Estado; b) dos proferidos pelos Superintendentes e auxiliares da inspeção e fiscalização do ensino, para o Secretário; c) dos proferidos por professôres ou diretores de grupos e de escolas reunidas, para o Departamento competente da Secretaria. Art. 507 - Os recursos serão interpostos pelo interessado, ou seu legítimo procurador, no prazo de dez dias, contados da data em que o recorrente tiver conhecimento do despacho ou notificação da pena. § 1º - Os recursos terão efeito suspensivo, menos nos casos de cancelamento de matrícula. § 2º - O recurso, neste último caso, poderá ser interposto pelo pai ou por qualquer interessado. Art. 508 - Contra os atos do Governador, as partes poderão reclamar para o próprio Governador, no prazo de dez (10) dias. Art. 509 - O recorrente terá, para instruir e arrazoar o recurso, o prazo de cinco dias. Art. 510 - Da assinação dos prazos para os recursos e das decisões dêstes, as partes terão conhecimento pelo órgão oficial do Estado. SECÇÃO XVII Disposições Gerais Art. 511 - Nos estabelecimentos públicos de instrução, e nos livros didáticos, será empregada a ortografia oficial. Art. 512 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos, exceto a prevista no art. 96, I, da Constituição Federal e a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contando que haja correlação de matérias e compatibilidade de horário. Art. 513 - Poderá o Secretário, sempre que julgar conveniente designar, para o exercício de funções técnicas - na Secretaria, com as vantagens do próprio cargo ou função, professôras diplomadas pela antiga Escola de Aperfeiçoamento ou pelo curso de administração escolar do I. E. Art. 514 - São isentos de quaisquer emolumentos a expedição do diploma do curso de administração escolar e dos de especialização do Instituto de Educação e o respectivo registro na Secretaria, que é tornado obrigatório para os efeitos legais. Art. 515 - A professôra que tenha feito um curso de aperfeiçoamento ou de especialização não poderá fazer outro sem haver prestado, durante dois anos consecutivos, os serviços correspondentes ao novo título ou diploma obtido. Art. 516 - A Secretaria da Educação promoverá no fim de cada ano letivo, uma exposição geral de desenho, modelagem e trabalhos manuais escolhidos entre os melhores pelo D. E. Parágrafo único - À exposição poderão concorrer os estabelecimentos de ensino do interior, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo D. E. Art. 517 - O Secretário expedirá as instruções necessárias para execução dêste Código. ==================================== Data da última atualização: 19/12/2019.