Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 72
Os inspetores técnicos-regionais poderão ser removidos de uma circunscrição para outra, a juízo do Govêrno.
Os inspetores técnicos-regionais poderão ser removidos de uma circunscrição para outra, a juízo do Govêrno.