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Artigo 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 72

Os inspetores técnicos-regionais poderão ser removidos de uma circunscrição para outra, a juízo do Govêrno.

Art. 72 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950