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Artigo 71 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 71

Atendendo à conveniência do serviço, poderá o Governador do Estado transferir um ou mais municípios ou distritos de uma circunscrição para outra, bem como, em casos especiais, a sede da circunscrição para outro município dela própria.