Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 73
Sòmente poderão ser nomeados inspetores-técnicos de ensino professôres diplomados no curso de aperfeiçoamento ou de administração escolar do Instituto de Educação.