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Artigo 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 73

Sòmente poderão ser nomeados inspetores-técnicos de ensino professôres diplomados no curso de aperfeiçoamento ou de administração escolar do Instituto de Educação.

Art. 73 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950