Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 272
O Secretário firmará convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.
Parágrafo único
- As escolas existentes continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.