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Artigo 272 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 272

O Secretário firmará convênios com os Municípios para estabelecer as condições da colaboração dêstes na realização dos objetivos do ensino primário em zonas rurais.

Parágrafo único

- As escolas existentes continuarão a ser custeadas exclusivamente pelos Municípios até serem assinados os convênios de que trata êste artigo.