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Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 273

Com a Secretaria de Educação cooperarão a Secretaria do Interior, a Secretaria da Agricultura, Indústria e Comércio, a Secretaria de Saúde e Assistência e quaisquer outras formas de atividade do Govêrno utilizáveis nos setores de educação e ensino, para que cada escola primária em zona rural seja também um centro de condensação e de irradiação social aparelhado para influir no meio rural.

Art. 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950