Artigo 230 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 230
Os programas devem ser organizados e executados, não com a preocupação da quantidade de noções e conhecimentos e serem ministrados, mas com a do mínimo essencial, tendo em vista a qualidade das noções para os usos da vida, a sua organização em tôrno dos centros de interêsse do aluno, de maneira que o ensino não seja uma memorização de fatos e de dados desconexos, mas a compreensão das suas relações e da importância e significação de cada um no contexto das lições, experiências e problemas.
Parágrafo único
- Os temas das lições devem ser sempre que possível, tirados da vida ordinária e expostos em têrmos da experiência infantil.