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Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 231

A direção técnica e administrativa dos estabelecimentos de ensino primário, bem como dos do ensino pré-primário, e da regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.

Art. 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950