Artigo 231 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 231
A direção técnica e administrativa dos estabelecimentos de ensino primário, bem como dos do ensino pré-primário, e da regência das respectivas classes serão exercidas exclusivamente por brasileiros.