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Artigo 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 232

Dentro do horário escolar, só será ministrado o ensino de disciplinas constantes dos programas de ensino primário, destinando tempo suficiente para o ensino religioso.

Art. 232 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950