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Artigo 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 229

As matérias que constituem o programa do ensino primário não devem ser ensinadas como se fôssem fins em si mesmas, mas como meios de desenvolver o raciocínio, o julgamento e a iniciativa dos alunos, oferecendo-lhes oportunidade de exercer o seu poder de observação, de reflexão e de invenção e de aplicar as noções adquiridas.

Parágrafo único

- As lições devem ser conduzidas de forma a se manterem ao nível do desenvolvimento mental dos alunos, correspondendo aos seus interêsses atuais, de maneira que possam ser consideradas, tanto quanto possível, como uma resposta antecipada ou uma satisfação àqueles mesmos interêsses.

Art. 229 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950