Artigo 228 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 228
A escola não se destina apenas a ministrar noções mas é também uma forma de vida em comum, cabendo-lhe preparar o aluno para viver na sociedade a que pertence e a compreender a sua participação na mesma, para o que é indispensável introduzam-se na escola os usos e processos da vida em comum, transformando-a de classe sem sociabilidade em uma sociedade em miniatura.
Parágrafo único
- Pra êsse fim os processos de ensino devem ser o mais possível socializados, estabelecendo-se entre o professor e os alunos e entre êstes uns com os outros uma verdadeira coperação no estudo, nas lições e nas experiências, de maneira a manter sempre ativo o espírito da classe e a despertar nos alunos o estímulo que resulta do sentimento da sua colaboração no desenvolvimento das lições.