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Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 227

A uniformidade no ensino primário não significa o nivelamento das individualidades, devendo o professor procurar conciliar as exigências de instrução coletiva com os interêsses e as particularidades próprias a cada aluno.

Art. 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950