Artigo 227 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 227
A uniformidade no ensino primário não significa o nivelamento das individualidades, devendo o professor procurar conciliar as exigências de instrução coletiva com os interêsses e as particularidades próprias a cada aluno.