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Artigo 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 226

O ensino primário tem por fim, não sômente a instrução, mas, antes e sobretudo, a educação, compreendendo-se como tal tôda obra destinada a auxiliar o desenvolvimento físico, mental e moral da infância, para o que esta deverá ser considerada não do ponto de vista do adulto, mas do ponto de vista do adulto, mas do ponto de vista dos motivos e interêsses próprios dela.

Parágrafo único

- A escola primária tem o seu fim em si mesma, não visando preparar a infância para os graus superiores do ensino, mas ministrar-lhe conhecimentos que possam ser utilizados nas suas experiências infantis, tendo por princípio que só as noções susceptíveis de serem utilizadas nas operações ordinárias da vida se incorporam, efetivamente, como hábitos mentais, aos seus conhecimentos.

Art. 226 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950