Artigo 225 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 225
As Escolas Maternais se destinam à educação de crianças de 4 a 6 anos, filhas de operários devendo, para êste fim, funcionar de 7 horas da manhã, às 5 horas da tarde.
Parágrafo único
- As condições para a matrícula serão as mesmas exigida nos Jardins de Infância à exceção da taxa.