Artigo 224 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 224
As Escolas Maternais terão os mesmos fins educativos dos Jardins de Infância e nelas a educação deve ser orientada pelos mesmos métodos e princípios.
§ 1º
Cada Escola Maternal terá uma diretora, educadoras, uma porteira e uma ou duas serventes.
§ 2º
O seu pessoal docente e administrativo será, para todos os efeitos, equiparado ao dos Jardins de Infância.