Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 223
Nos Jardins de Infância, a matrícula mínima de cada classe será de vinte e cinco alunos e a frequência de dez.
Nos Jardins de Infância, a matrícula mínima de cada classe será de vinte e cinco alunos e a frequência de dez.