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Artigo 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 223

Nos Jardins de Infância, a matrícula mínima de cada classe será de vinte e cinco alunos e a frequência de dez.

Art. 223 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950