Artigo 222 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 222
Serão admitidas à matrícula nos Jardins de Infância crianças de 4 e 6 anos de idade, mediante prova de vacinação antivariólica e de que não sofrem nenhuma das doenças ou defeitos enumerados anteriormente.
Parágrafo único
- O ensino dos Jardins de Infância é facultativo e sòmente gratuito para os alunos notòriamente pobres pagando os demais uma taxa de matrícula de Cr$ 50,00 por ano, que poderá ser satisfeita em 5 prestações iguais, de dois, em dois meses.