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Artigo 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 221

Para a nomeação de professôras de J. I. exigi-se não só diploma de normalista como o de curso especial para formação de doentes dessa categoria.

Art. 221 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950