Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 220
Os Jardins de Infância terão organização própria e regulamentação especial, sem paridade com os Grupos Escolares, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir oportunamente, o respectivo regulamento.