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Artigo 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 220

Os Jardins de Infância terão organização própria e regulamentação especial, sem paridade com os Grupos Escolares, ficando o Secretário da Educação autorizado a expedir oportunamente, o respectivo regulamento.

Art. 220 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950