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Artigo 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 219

O ensino deve ser, tanto quanto possível, individualizado, reduzindo-se o número de alunos em cada classe.

Art. 219 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950