Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 218
O ensino das diferentes disciplinas nunca deve ser feito diretamente, nem constituir objeto de lições especiais, mas resultar dos jogos das ocupações e das experiências infantis, hàbilmente aproveitadas pelas professôras.