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Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 218

O ensino das diferentes disciplinas nunca deve ser feito diretamente, nem constituir objeto de lições especiais, mas resultar dos jogos das ocupações e das experiências infantis, hàbilmente aproveitadas pelas professôras.