JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 218

O ensino das diferentes disciplinas nunca deve ser feito diretamente, nem constituir objeto de lições especiais, mas resultar dos jogos das ocupações e das experiências infantis, hàbilmente aproveitadas pelas professôras.

Art. 218 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950