Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 217
As ocupações manuais compreenderão dobramento, corte e recorte de papel ou cartão, trançado e tecido, as combinações a que dá lugar o uso do material Froebel, modelagem em argila, etc.