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Artigo 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 217

As ocupações manuais compreenderão dobramento, corte e recorte de papel ou cartão, trançado e tecido, as combinações a que dá lugar o uso do material Froebel, modelagem em argila, etc.

Art. 217 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950