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Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 216

Os cantos devem ser de sentido accessível à compreensão infantil, simples de melodia, movimentados e variados na entonação, acompanhando, sempre que possível, os jogos, as rondas e as conversações e recitações, quando apropriados ao tom e assunto das mesmas.

Art. 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950