Artigo 216 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 216
Os cantos devem ser de sentido accessível à compreensão infantil, simples de melodia, movimentados e variados na entonação, acompanhando, sempre que possível, os jogos, as rondas e as conversações e recitações, quando apropriados ao tom e assunto das mesmas.