Artigo 215 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 215
Os exercícios de pensamento, de linguagem e de recitação devem ser de todos os dias e instantes, seja em lições especiais, seja a propósito dos trabalhos da classe ou dos jogos recreativos. Compor-se-ão de conversações sôbre a cousas da escola ou da casa e da família; sôbre alimentos, vestuário e habilitação; sôbre animais domésticos, pássaros e insetos; sôbre legumes, árvores frutíferas e flores; sôbre minerais e tecidos que as crianças colherem com o auxílio das professôras, sôbre o dia, a noite e a sucessão dos meses; sôbre viagens e excursões; descrições de cenas da vida infantil ou da vida familiar; de histórias e de costumes do País e do Estado; de narrações, anedotas e historietas próprias a estimular a imaginação da criança e a satisfazer os interêsses próprios da sua idade.