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Artigo 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 214

Os jogos deverão compreender as seguintes modalidades: jogos sensoriais visuais - visuais motores - motores e auditivos motores - de iniciação aritmética - relativos à noção de tempo - de iniciação à leitura - de enunciação das palavras e de compreensão da linguagem. Além dêstes, serão promovidos, com recomendação especial, os chamados jogos sociais.

Art. 214 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950