Artigo 213 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 213
Os exercícios físicos, que devem ser feitos de preferência ao ar livre, consistem em movimentos dos dedos, das mãos, dos braços, das pernas, da cabeça, marcha, saltos, rondas, corridas, jogos imitativos do cultivador e do operário devendo ser acompanhados de cantos.