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Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 212

O programa das Escolas Infantis compreenderá:

a

exercícios físicos e jogos;

b

exercícios de pensamento, de linguagem, de recitação, cantos, danças, marchas;

c

ocupações manuais.

Art. 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950