Artigo 212 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 212
O programa das Escolas Infantis compreenderá:
a
exercícios físicos e jogos;
b
exercícios de pensamento, de linguagem, de recitação, cantos, danças, marchas;
c
ocupações manuais.