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Artigo 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 211

Os Jardins de Infância têm por fim: 1º - favorecer a representação mental, por uma intuição constante e bem orientada, de lições objetivas e concretas; 2º - estimular as atividades espontâneas e livres da criança, induzindo-a a iniciativas, expressões, tentativas e experiências pessoais, banidas as imitações e reproduções servis, as recitações mecânicas e a ordem inflexível na seriação dos jogos e trabalhos; 3º - combater os automatismos inúteis e os tiques, variando, para êste fim frequentemente, as lições e preenchendo de ocupações úteis todos os momentos livres; 4º - cultivar e desenvolver os dons de linguagem e de expressão compreendendo a enunciação das palavras, e tonalidades, a educação do ouvido para a percepção e compreensão das gradações de sons, devendo ser utilizados, para êste fim, jogos vocais que apelam para os interêsses instintivos das crianças; 5º - cuidar do desenvolvimento das percepções sensoriais, da atenção e da aptidão motora; 6º - preparar a criança para receber com proveito a instrução primária.

Art. 211 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950