Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 91
Sòmente mediante autorização do médico-escolar será permitido o reingresso à classe do menor que tenha sido acometido de difteria, febre tifóide, disenteria, meningite cérebro-espinhal, varíola, tuberculose e tracoma. Para as outras doenças o pessoal docente exigirá certificado do médico-assistente.