Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 91 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 91

Sòmente mediante autorização do médico-escolar será permitido o reingresso à classe do menor que tenha sido acometido de difteria, febre tifóide, disenteria, meningite cérebro-espinhal, varíola, tuberculose e tracoma. Para as outras doenças o pessoal docente exigirá certificado do médico-assistente.