Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 90
O prazo de evicção será:
a
de 42 dias para a varióla, escarlatina e a coqueluche;
b
de 21 dias para difteria, só permitindo reingresso mediante certificado de exame bacteriológico negativo;
c
de 15 dias para o sarampo;
d
de 10 dias para a varicela e a rubéola;
e
de 21 dias para a cachumba;
f
para a sarna, que o parasito e seus ovos tenham sido destruídos e que um exame atento não revele mais sintomas suspeitos;[
g
para o impetigo verdadeiro, que todo vestígio de bôlha e crosta tenha desaparecido;
h
para a tinha que um exame microscópico minucioso e repetido não revele mais nos pêlos ou nas escamas vestígios de sôpro ou de micélio.