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Artigo 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 90

O prazo de evicção será:

a

de 42 dias para a varióla, escarlatina e a coqueluche;

b

de 21 dias para difteria, só permitindo reingresso mediante certificado de exame bacteriológico negativo;

c

de 15 dias para o sarampo;

d

de 10 dias para a varicela e a rubéola;

e

de 21 dias para a cachumba;

f

para a sarna, que o parasito e seus ovos tenham sido destruídos e que um exame atento não revele mais sintomas suspeitos;[

g

para o impetigo verdadeiro, que todo vestígio de bôlha e crosta tenha desaparecido;

h

para a tinha que um exame microscópico minucioso e repetido não revele mais nos pêlos ou nas escamas vestígios de sôpro ou de micélio.

Art. 90 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950