JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 89

As doenças que reclamam, medidas especiais por parte do médico-escolar são:

a

sarampo, escarlatina, varicela, rubéola, erisipela, lepra, varicela, difteria, febre tifóide, disenteria, febre amarela, peste bubônica, tuberculose, coqueluche, cachumba, sífilis e meningite cérebro-espinhal;

b

as oftalmias (catarral, purulenta, granulosa e diftérica), otorréia, sarna, tinhas, impetigo, pediculose, estomatites e boqueiras;

c

as enfermidades nervosas que, por sua natureza, são perigoass ou possam ser contagiosas por imitação, como epilepsia, histeria, coréia e tics.

Art. 89 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950