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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 88

Os inspetores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo à Secretaria, casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.

Art. 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950