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Artigo 88 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 88

Os inspetores de estabelecimentos de ensino, bem como os inspetores escolares, são obrigados a notificar, sob sigilo à Secretaria, casos suspeitos de doenças infecto-contagiosas, em qualquer professor, aluno ou funcionário do ensino.