Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 87
O diretor, o professor ou a enfermeira, em caso de dúvida ou suspeita, dispensará ou aluno da classe, fazendo conduzi-lo para casa e comunicando imediatamente o fato ao serviço médico-escolar.