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Artigo 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 87

O diretor, o professor ou a enfermeira, em caso de dúvida ou suspeita, dispensará ou aluno da classe, fazendo conduzi-lo para casa e comunicando imediatamente o fato ao serviço médico-escolar.

Art. 87 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950