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Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 86

Todo o aluno acometido ou suspeito de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola e não pode nela reingressar senão munido de um certificado médico, atestando que não oferece mais perigo de contágio.

Art. 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950