Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 86

Todo o aluno acometido ou suspeito de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola e não pode nela reingressar senão munido de um certificado médico, atestando que não oferece mais perigo de contágio.