Artigo 86 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 86
Todo o aluno acometido ou suspeito de doença contagiosa será imediatamente afastado da escola e não pode nela reingressar senão munido de um certificado médico, atestando que não oferece mais perigo de contágio.