Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos neste Código, aos inspetores municipais.