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Artigo 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 85

Aos inspetores distritais cabem, nos respectivos distritos e aos auxiliares, nos povoados e nas colônias, as mesmas atribuições e deveres conferidos neste Código, aos inspetores municipais.

Art. 85 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950