Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 84
Nos povoados e colônias a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.
Nos povoados e colônias a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.