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Artigo 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 84

Nos povoados e colônias a inspeção do ensino será feita por inspetores auxiliares, também livremente demissíveis.

Art. 84 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950