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Artigo 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 92

Todo menor que habite a casa do doente será impedido de frequentar a escola durante os prazos fixados no artigo 90, salvo as exceções do art. 93, ou no caso em que o menor deixe o domicílio do enfêrmo pelo prazo de duração da doença.

Art. 92 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950