JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 93

Os alunos em cuja residência haja qualquer pessoa acometida de sarampo, coqueluche, varicela, rubéola ou cachumba, poderão continuar a freqüentar a escola se provarem, de maneira certa, que já tiveram a doença.

Art. 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950