Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 94

A inspeção médica decidirá das medidas a tomar sôbre o licenciamento da escola e a desinfecção dos edifícios escolares, comunicando imediatamente o fato à Secretaria.

Parágrafo único

- O licenciamento só deverá ser recomendado em casos excepcionais, depois de ouvidas pelos médicos as autoridades sanitárias.