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Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 94

A inspeção médica decidirá das medidas a tomar sôbre o licenciamento da escola e a desinfecção dos edifícios escolares, comunicando imediatamente o fato à Secretaria.

Parágrafo único

- O licenciamento só deverá ser recomendado em casos excepcionais, depois de ouvidas pelos médicos as autoridades sanitárias.

Art. 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950