Artigo 94 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 94
A inspeção médica decidirá das medidas a tomar sôbre o licenciamento da escola e a desinfecção dos edifícios escolares, comunicando imediatamente o fato à Secretaria.
Parágrafo único
- O licenciamento só deverá ser recomendado em casos excepcionais, depois de ouvidas pelos médicos as autoridades sanitárias.