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Artigo 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 95

Sempre que o professôr, o diretor ou a enfermeira tiver ciência ou suspeita de que algum aluno deixou de comparecer por motivo de doença contagiosa ou de que na residência do mesmo ocorreu algum caso de doença de tal natureza, deverá comunicá-lo imediatamente ao médico escolar, que averiguará o fato e tomará as medidas profiláticas aconselháveis.

Art. 95 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950