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Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 96

As disposições dos artigos procedentes se estendem, no que lhes fôr aplicável, ao pessoal docente e administrativo das escolas.

Art. 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950