Artigo 96 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 96
As disposições dos artigos procedentes se estendem, no que lhes fôr aplicável, ao pessoal docente e administrativo das escolas.
As disposições dos artigos procedentes se estendem, no que lhes fôr aplicável, ao pessoal docente e administrativo das escolas.