Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 97
Os alunos desasseiados e os acometidos de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo serão mandados para suas casas, a fim de serem tratados de acôrdo com as indicações dos médicos ou enfermeiras escolares. Se o tratamento não se fizer em casa, serão tratados pelas enfermeiras escolares, que providenciarão junto aos pais ou responsáveis, sôbre aquêles que não se apresentarem à escola.