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Artigo 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 97

Os alunos desasseiados e os acometidos de afecções parasitárias da pele e do couro cabeludo serão mandados para suas casas, a fim de serem tratados de acôrdo com as indicações dos médicos ou enfermeiras escolares. Se o tratamento não se fizer em casa, serão tratados pelas enfermeiras escolares, que providenciarão junto aos pais ou responsáveis, sôbre aquêles que não se apresentarem à escola.

Art. 97 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950