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Artigo 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 98

E' dever do professor como auxiliar do serviço de inspeção de saúde:

a

dar testes preliminares periódicos de audição, de acuidade visual, e fazer observação sôbre os defeitos aparentes da linguagem e anomalias físicas:

b

estar atento a qualquer sinal de perturbação (não crônica) de saúde dos alunos;

c

levar as suas observações ao conhecimento da autoridade competente de maneira que os alunos sejam submetidos a diagnóstico e tratamento;

d

anotar as suas observações e as medidas que tomar;

e

registrar os casos que lhe pareçam mentalmente atípicos;

f

auxiliar os alunos a formar os seus índices de pêso, altura e outros índices de saúde e colocar essas informações a disposição dos médicos e das enfermeiras;

g

em falta de médico, afastar temporáriamente da escola os menores suspeitos de doença contagiosa.

Art. 98 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950