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Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 366

Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professôres e diretores, com o concurso da caixa escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos.