JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

Acessar conteúdo completo

Art. 366

Os prêmios deverão ser criados em cada estabelecimento, também a juízo dos professôres e diretores, com o concurso da caixa escolar, das pessoas gradas do lugar, ou das famílias dos alunos.

Art. 366 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950