Artigo 44, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 44
As multas por infração das disposições anteriores serão aplicadas da seguinte forma:
a
a omissão de dados ou os erros evidentes por parte dos funcionários do ensino, multa de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) cada vez;
b
o atraso injustificado, por parte dos mesmos funcionários, na remessa de mapas, boletins, etc., ou de resposta a dados solicitados, será punido com a multa de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por dia de atraso;
c
o atraso, omissão ou erros evidentes da parte dos diretores ou responsáveis por escolas particulares se punirá com a multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); caso não remetam seus dados durante o resto do mês, a multa será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) podendo a reincidência na inobservância da obrigação, que lhes é imposta pelo artigo anterior, constituir motivo, a juízo do Secretário, para a intedição da escola.
Parágrafo único
- As multas de que trata êste artigo serão impostas pelo Superintendente do D.E. com recurso para o Secretário.