Artigo 45 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950
Acessar conteúdo completoArt. 45
Concluído o recenseamento, o Inspetor Escolar notificará, individualmente se possível, aos pais, tutores ou responsáveis e fará publicar pela imprensa, onde a houver e, se não houver, por editais, a lista dos menores obrigados à escola, com os nomes e domicílio dos responsáveis.
§ 1º
Dentro de dez (10) dias, a contar da publicação das listas, os responsáveis pelos menores alistados são obrigados a comunicar ao Inspetor Escolar do distrito se tencionam ministrar-lhes instrução em domicílio, em estabelecimento particular e qual seja êste, ou em escola pública e qual a que preferem.
§ 2º
Ao responsável é licito escolher qualquer escola pública ou particular, ainda que se não encontre no distrito de seu domicílio. Neste caso, porém, fará a comunicação ao Inspetor Escolar do distrito de sua residência, ao qual incumbe levá-la ao conhecimento do Inspetor do distrito onde estiver a escola preferida.
§ 3º
Em presença das listas de censo, das declarações apresentadas pelos responsáveis e das designações que fizer nos têrmos dos parágrafos anteriores, o Inspetor Escolar do distrito expedirá a cada professor de escola isolada ou diretor de grupo ou escolas reunidas a lista dos alunos que devem receber.
§ 4º
Se no prazo constante do § 1º não fizerem os responsáveis a declaração que ali se estatui, o Inspetor Escolar do distrito inscreverá "ex-officio" a criança na escola que julgar conveniente.