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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950


Art. 46

Ao funcionário que, por ação ou omissão, infringir os deveres declarados no artigo anterior, será imposta, pelo Secretário, com recurso para o Governador do Estado, a multa de quatrocentos (Cr$ 400,00) e oitocentos (Cr$ 800,00) cruzeiros.