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Artigo 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 3.508 de 21 de dezembro de 1950

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Art. 44

As multas por infração das disposições anteriores serão aplicadas da seguinte forma:

a

a omissão de dados ou os erros evidentes por parte dos funcionários do ensino, multa de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00) cada vez;

b

o atraso injustificado, por parte dos mesmos funcionários, na remessa de mapas, boletins, etc., ou de resposta a dados solicitados, será punido com a multa de dois cruzeiros (Cr$ 2,00) por dia de atraso;

c

o atraso, omissão ou erros evidentes da parte dos diretores ou responsáveis por escolas particulares se punirá com a multa de vinte cruzeiros (Cr$ 20,00); caso não remetam seus dados durante o resto do mês, a multa será de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) podendo a reincidência na inobservância da obrigação, que lhes é imposta pelo artigo anterior, constituir motivo, a juízo do Secretário, para a intedição da escola.

Parágrafo único

- As multas de que trata êste artigo serão impostas pelo Superintendente do D.E. com recurso para o Secretário.

Art. 44 do Decreto Estadual de Minas Gerais 3.508 /1950